TJPR - 0001811-68.2020.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:57
Recebidos os autos
-
29/07/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
03/07/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 20:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2023 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA VALERIANO DOS SANTOS
-
13/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA VALERIANO DOS SANTOS
-
31/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
-
30/03/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 07:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 07:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2023 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 07:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2023 15:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/02/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 08:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/01/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2022 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:04
Expedição de Certidão GERAL
-
23/06/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
-
25/02/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 19:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/12/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
-
18/11/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 21:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
-
07/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:40
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2021 17:12
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 15:49
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/04/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2021 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
-
01/03/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:47
Recebidos os autos
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001811-68.2020.8.16.0132 Processo: 0001811-68.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$39.588,34 Autor(s): MARIA HELENA VALERIANO DOS SANTOS Réu(s): CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DESPACHO 1.
Em consonância ao critério adotado por este Juízo, que interpreta o art. 99 do CPC à luz da Constituição da República, cujo art. 5º, LXXIV, preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se pela imprescindibilidade da comprovação mínima da hipossuficiência da parte para o sustento próprio ou de sua família a fim de que faça jus ao benefício.
Na hipótese, tenho que restou comprovado o requisito, no presente momento, ante o contido nos documentos de seq. 1.3, 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10 os quais ilustram a parca renda auferida pela parte autora e consignam presunção de prejuízo ao sustento próprio ou familiar caso imposto o custeio das despesas processuais.
Portanto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à(s) parte(s) autora(s), o que faço com fundamento no art. 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CR/1988, sem prejuízo de que, posteriormente, a depender dos eventuais benefícios a serem obtidos pela(s) parte(s) demandante(s), seja-lhe(s) exigido o pagamento das custas. 2.
Considerando o teor do auto de constatação juntado no seq. 12.2 e presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, a saber: a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CR/1988); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário no regime do CPC/73.
Ademais, neste caso, a parte autora afirma expressamente não ter interesse em conciliar, não podendo ser forçada a tanto, de modo que a designação da audiência seria contrária à economia processual. 4.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) resposta, sob forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 5.
Apresentada a contestação com preliminares (art. 351 do CPC) ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s) (art. 350 do CPC), intime(m)-(n)a(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.1.
Havendo a apresentação de reconvenção, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) autora(s), na pessoa e seu(ua)(s) advogado(a)(s), para apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do CPC), intimando-se, logo, a(s) parte(s) reconvinte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) sobre a contestação da reconvenção. 6.
Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.
Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC). 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Peabiru, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
25/01/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/11/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2020 10:27
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
03/11/2020 12:36
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2020 10:25
APENSADO AO PROCESSO 0001812-53.2020.8.16.0132
-
21/09/2020 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:05
Recebidos os autos
-
21/09/2020 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/09/2020 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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