TJPR - 0003040-86.2015.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2024 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2024 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2024
-
14/08/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 19:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/04/2024 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2024 16:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
21/08/2023 21:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 18:23
OUTRAS DECISÕES
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07/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:41
Alterado o assunto processual
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21/04/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003040-86.2015.8.16.0181 Processo: 0003040-86.2015.8.16.0181 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$31.520,00 Exequente(s): CLEITON MARTINELLI Executado(s): ROSENALDO LUIZ BERNADINE DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movida por CLEITON MARTINELLI em face de ROSENALDO LUIZ BERNARDINE, em que reconhecido pelo juízo a obrigação do executado, nos seguintes termos: "a) DETERMINAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e relativo ao automóvel GM/Vectra CD, 1997, placas ANR-8588, cor prata, Chassi 9BGJL19FVVB591419, devendo para tanto o promovido realizar a devolução do objeto supra ao requerente no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença. b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por perdas e danos, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos com termo inicial a partir desta decisão. c) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos com termo inicial a partir desta decisão." A sentença transitou em julgado em 05/04/2016, sobrevindo o pedido de cumprimento de sentença pelo autor, ora exequente, no mesmo mês.
O exequente postulou a expedição de mandado para busca e apreensão do bem, o que foi determinado no mov. 57.1.
No entanto, a diligência restou negativa (mov. 60.1).
A requerimento do exequente, determinou-se a restrição total do veículo via Renajud (mov. 63.1 e 65.1).
Sobreveio informação de que o veículo penhorado nestes autos foi declarado perdido ao Estado, haja vista sua utilização para a prática de crimes (mov. 146.1).
Determinou-se, também, a inclusão do nome do réu nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 149.1).
Intimado, o exequente pugnou a quebra de sigilo do executado, bem como a inclusão do nome deste em órgão de proteção ao crédito, através do SERASAJUD, além de diligências ao Ministério do Trabalho para informações sobre vínculos empregatícios do executado.
O exequente anexou ao processo certidão negativa de bens imóveis em nome do executado (mov. 175.2).
A busca de declarações de imposto de renda do executado restou infrutífera (mov. 178), a inclusão via SERASAJUD foi atendida (mov. 179.1) e o ofício retornou informando que o último vínculo empregatício do executado data de 2019 (mov. 172.2).
O exequente postulou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (mov. 190.1). 2. Sobre a conversão de obrigação de fazer em perdas em danos, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 461, § 1º, DO CPC.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Por sua vez, o parágrafo primeiro do referido dispositivo permite que o juiz determine, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer, em indenização por perdas e danos, na parte em que aquela não possa ser executada.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1471450/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016).
Desta forma, o acolhimento do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos é medida que se impõe.
Pois, expresso no artigo 52, inciso V, da lei 9099/95: “Nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado.” Nesta mesma linha de raciocínio o artigo 816 do Código de Processo Civil: “Se o executado não satisfazer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.” 3.
Assim, CONVERTO a obrigação principal, consistente na satisfação da obrigação de fazer decorrente do título executivo judicial, nos termos dos artigos 499 e 500 do Código de Processo Civil, em obrigação de pagar quantia certa.
Não obstante a determinação do artigo 52, inciso V da lei 9099/95, postergo o arbitramento dos valores atinentes à perdas e danos, uma vez que os documentos juntados aos autos até o momento são insuficientes para mensurar o prejuízo.
Diante do exposto, intime-se o exequente para acostar ao processo o valor de tabela FIPE do automóvel objeto da obrigação de fazer. 4.
Menciona-se de passagem que o valor total da ação de perdas e danos, consectários e as astreintes podem superar o valor de alçada do Juizado Especial Cível.
Neste sentido, observa-se a decisão do Tribunal Superior de Justiça: "RECLAMAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.
VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA.
RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011) . 2.
O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. 3.
A multa cominatória prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus.
Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação. 4.
Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários. 5.
No caso concreto buscou-se, na fase de cumprimento de sentença, o recebimento de valor a título de astreintes no montante de R$ 387.600,00 (o que corresponde, em valores atualizados até a presente data e com juros de mora a R$ 707.910,38), quando o valor da condenação principal - danos morais - ficou em R$3.500,00. 6.
Sopesando o fato de o valor fixado a título de astreintes revelar-se, na hipótese, desarrazoado ao gerar o enriquecimento sem causa, com a gravidade da conduta da reclamante ao manter o nome da autor em cadastro restritivo por mais de dois anos, sem justificativa razoável, o valor da multa deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7.
Reclamação parcialmente procedente." (Rcl 7.861/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÂO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 06/03/2014).
Com base no entendimento acima, constata-se que o processo deve ser mantido no Juizado Especial Cível, não sendo necessário a redistribuição. 5.
Após, apresentados os documentos pelo exequente, intime-se a parte executada para impugnação no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para a apreciação desse juízo. 7.
Diligências necessárias. Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
06/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 18:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
17/06/2020 00:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 17:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/01/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 01:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON MARTINELLI
-
04/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 18:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 18:30
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
23/10/2019 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2019 12:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/10/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASA
-
22/07/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 15:06
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
24/04/2019 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 12:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/02/2019 20:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/02/2019 15:31
Conclusos para decisão
-
10/11/2018 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2018 13:58
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON MARTINELLI
-
30/09/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 12:57
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/09/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON MARTINELLI
-
03/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 18:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2018 00:58
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 12:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/03/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 17:40
Expedição de Carta precatória
-
20/03/2018 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 13:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2018 14:04
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/12/2017 14:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2017 14:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/11/2017 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2017 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2017 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 17:08
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
20/09/2017 00:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2017 15:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/08/2017 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 17:57
Expedição de Carta precatória
-
09/08/2017 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 14:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 18:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2017 18:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/06/2017 17:30
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2017 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2017 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2017 14:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2017 17:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2017 00:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2017 13:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/01/2017 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2017 17:08
Expedição de Carta precatória
-
16/12/2016 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2016 14:14
Conclusos para despacho
-
07/12/2016 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 12:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2016 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2016 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 18:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
01/12/2016 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 15:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
18/10/2016 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 17:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2016 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2016 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2016 13:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
02/09/2016 17:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
31/08/2016 18:14
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
22/08/2016 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2016 13:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 18:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2016 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2016 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2016 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2016 16:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/06/2016 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2016 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 18:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2016 15:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2016 14:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2016 09:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2016 16:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2016 16:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2016 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2016 14:19
Recebidos os autos
-
02/05/2016 14:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2016 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2016 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2016 14:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2016 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/04/2016 18:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2016 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2016 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2016 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2016
-
05/04/2016 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2016
-
05/04/2016 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2016
-
05/04/2016 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 09:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2016 20:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/03/2016 20:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/01/2016 14:33
Conclusos para decisão
-
26/01/2016 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2015 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2015 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2015 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2015 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2015 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2015 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2015 15:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/11/2015 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2015 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 19:34
Recebidos os autos
-
12/11/2015 19:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2015 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2015 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2015 17:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/11/2015 16:07
Recebidos os autos
-
11/11/2015 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2015 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2015 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2015
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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