TJPR - 0060343-98.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 15:29
Expedição de Certidão
-
22/02/2024 10:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2024
-
21/02/2024 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/01/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 18:29
EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
-
29/11/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/05/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 12:55
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
13/03/2023 12:55
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 14:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
06/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2022 17:05
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2022 17:05
Distribuído por sorteio
-
26/10/2022 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BORGES
-
02/08/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2022 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 10:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BORGES
-
03/03/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
04/10/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/09/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/07/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:07
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BORGES
-
29/06/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 15:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/04/2021 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
28/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BORGES
-
23/04/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 98821-6560 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060343-98.2020.8.16.0014 Processo: 0060343-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): NATALIA PINE ALVES Polo Passivo(s): GILMAR BORGES O réu, intimado, não apresentou contestação no prazo determinado.
Assim, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, quais sejam: 1) a autora é funcionária do Banco Pan; 2) em junho de 2020 o réu buscou o banco para fins de tomar um empréstimo, sendo atendido pela autora; 3) concluído o contrato e encaminhada a documentação correspondente ao INSS o réu desistiu do empréstimo; 4) a autora explicou ao réu que não seria possível cancelar o empréstimo; 5) o réu não aceitou e passou a proferir ofensas verbais contra a autora, tais como, “dona encrenca, desonesta, filha da puta, vagabunda, ladra, mulher de zona, etc.”, bem como desejou à autora que ela e sua família contraísse doença grave e que todos morressem e fossem para o inferno; 6) a autora foi até uma Delegacia de Polícia e fez um Boletim de Ocorrência contra o réu pelos fatos narrados na inicial e 7) a autora se sentiu humilhada e constrangida com a atitude do réu.
Diante desses fatos, deve o réu responder pelos danos causados à autora, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto ao pedido para que o réu se abstenha de enviar novas mensagens à autora, este não merece acolhimento.
Isto porque nada indica que após a citação continuaram sendo enviadas mensagens, sendo que as ofensas anteriores foram enviadas à linha de telefonia da empresa empregadora da autora, não tendo o réu o número particular desta.
Quanto aos danos morais. É notório que ser chamada gratuitamente de “dona encrenca, desonesta, filha da puta, vagabunda, ladra, mulher de zona, etc.” e ainda ouvir contra si e sua família palavras desejando-lhes o mal (que pegassem doença grave e que todos morressem e fossem para o inferno), abala a honra de qualquer pessoa e gera constrangimento de ordem moral, que deve ser objeto de indenização.
O valor desta, no entanto, varia de acordo com as circunstâncias de cada caso.
No caso dos autos, a ofensa em si foi relativamente grave, eis que esta foi proferida em ambiente de trabalho, chegando ao conhecimento de outros funcionários e do superior da autora.
Diante desses fatos, fixo a indenização em R$ 4.000,00.
Tal valor, uma vez pago, ajudará a compensar os danos sofridos pela autora, bem como contribuirá para que o autor repense suas atitudes e não trate mais as pessoas, em especial, funcionários de empresas, dessa forma.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00, corrigida pelo IPCA a partir de hoje e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 26 de fevereiro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
15/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/02/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BORGES
-
29/01/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
16/12/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
31/10/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/10/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/10/2020 20:28
Recebidos os autos
-
15/10/2020 20:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2020 15:44
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 15:44
Distribuído por sorteio
-
15/10/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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