TJPR - 0008290-97.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 14:06
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 09:56
Recebidos os autos
-
25/01/2022 09:56
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2022 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2022 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
29/09/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:50
Extinto o processo por desistência
-
15/07/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 11:04
Juntada de PARECER
-
23/04/2021 11:04
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:36
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:36
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008290-97.2020.8.16.0190 Processo: 0008290-97.2020.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$3.000,00 Impetrante(s): BATISTA & IZEPE LTDA Impetrado(s): PREFEITO MUNICIPAL MARINGA Vistos, etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BATISTA & IZEPE LTDA, em face de suposto ato coator praticado pelo Sr.
PREFEITO MUNICIPAL DE MARINGÁ-PR, todos devidamente qualificados.
Ao mov. 16.1, consta decisão concedendo em parte a medida liminar pleiteada pela parte impetrante.
O Município de Maringá prestou informações ao mov. 39.1.
A parte impetrante noticia, ao mov. 49.1, a superveniência do Decreto Municipal nº 759/2021, pugnando pela extensão dos efeitos da liminar concedida, a fim de suspender os efeitos do novo Decreto, permitindo-lhe a comercialização de bebidas geladas. É o essencial a relatar.
DECIDO. 2.
A pretensão da parte impetrante não comporta acolhimento.
Conquanto tenha este Juízo decidido favoravelmente à pretensão da impetrante ao mov. 16.1, a situação vivenciada atualmente exige outra postura, não apenas do Poder Judiciário, mas dos Munícipes em geral, a fim de observar estritamente às determinações do Poder Executivo, no que concerne à medidas adotadas como combate/prevenção à pandemia instalada pela COVID-19.
Logo, modificando posicionamento anteriormente adotado, necessário observar o contido na medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio na ADI 6348, ocasião em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade de votos, que as providências adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória nº 926/2020, com o objetivo do combate à pandemia da COVID-19, não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos outros entes da federação, ou seja, Estados e Municípios.
Dentro de cada realidade local, portanto, nos termos do artigo 30, I e II, da Constituição Federal, os Municípios têm competência para editar atos normativos no sentido, inclusive, de suplementar as legislações federal e a estadual quanto às medidas necessárias para o combate da pandemia mundial da COVID-19 causada pelo novo coronavírus.
E a relativização das medidas adotadas pelo Município, incluindo o contido no Decreto 759/2021, parece ir de encontro aos esforços do Poder Público em conter os avanços da Covid-19 (Coronavírus) neste Município[1], fato este com o qual não se pode compactuar, principalmente diante do crescente número de mortes e internamentos na nossa região.
Sendo assim, indefiro a pretensão apresentada ao mov. 39.1.
Não é demais mencionar que o pedido, ao que parece, importaria emenda à inicial, o que somente seria permitido acaso houvesse anuência da parte impetrante[2]. 2.
No mais, cumpra-se o item “4” da decisão de mov. 16.1. 3.
Não obstante, intime-se a parte impetrada a se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do quanto requerido ao mov. 49.1, podendo, acaso entenda necessário, complementar as informações anteriormente prestadas. 4.
Feito isso, voltem os autos conclusos e registrados para sentença.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] “ABRIL JÁ É O 3° MÊS COM MAIS MORTES” conforme notícia veiculada em https://g1.globo.com/pr/norte-noroeste/noticia/2021/04/09/coronavirus-prefeitura-de-maringa-flexibiliza-medidas-libera-bares-e-reduz-toque-de-recolher.ghtml: “Em oito dias, abril já é o terceiro mês com mais mortes confirmadas por Covid-19 em Maringá, segundo dados da Secretaria Municipal de Saúde.
Os meses com maior número de óbitos confirmados - por data da divulgação - são março (317) e dezembro (100).
Neste mês já são 84 mortes.
No boletim publicado na tarde de quinta-feira (8), Maringá confirmou mais dez mortes pela doença.
São 830 óbitos desde o início da pandemia, entre 36.651 casos confirmados de infecção pelo novo coronavírus.” [2] Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir -
09/04/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2021 14:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/04/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2020 15:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 08:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/12/2020 17:56
Distribuído por sorteio
-
04/12/2020 17:56
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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