TJPR - 0002419-40.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Cezar Bellio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2024
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18/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ESTEVÃO RUCHINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
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28/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2022 08:45
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2022 12:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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10/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 12:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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27/05/2022 19:15
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/05/2022 09:38
Recebidos os autos
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02/05/2022 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/05/2022 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 21:05
Alterado o assunto processual
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02/03/2021 11:54
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:20
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002419-40.2021.8.16.0000 Recurso: 0002419-40.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Sucumbência Reclamante(s): ESTEVÃO RUCHINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-66) Alameda Aristiliano Ramos, 333 sala 303 - Centro - RIO DO SUL/SC - CEP: 89.160-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41)32541950 Reclamado(s): Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo (PR) (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Barroso, 3202 - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 V I S T O S. 1.
Trata-se de Reclamação Cível interposta por Estevão Ruchinski Advogados Associados S/C. contra decisão interlocutória de Mov. 118.1 proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, no cumprimento de sentença (autos nº 0014108-27.2019.8.16.0170) que o reclamante promove contra o Banco do Brasil S/A.
O Reclamante alega, em síntese, que “No caso concreto a decisão proferida pelo Reclamado destempera a competência do Tribunal e também conflita com a autoridade de suas decisões.” Requerendo “...liminarmente a suspensão da decisão interlocutória impugnada, determinando que o Reclamado dê prosseguimento ao cumprimento de sentença, com o exame do pedido de expedição de alvará do valor exequendo pertencente a Reclamante.”, a citação do reclamado e a procedência da presente reclamação. 2.
Nos termos do artigo 89, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estabeleceu que compete às Câmaras Cíveis isoladas processar e julgar: “as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões." Com efeito, a reclamação é instrumento destinado a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais; e garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, ditames em enunciados sumulares vinculantes e de julgamentos representativo de controvérsia ou em incidentes de assunção de competência, nos termos do art. 988 do CPC.
Diante do acima exposto, Admito o processamento da reclamação cível. 3. Admitida a reclamação, o relator, "se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável", de acordo com o artigo 989, II, do CPC, o que não se evidencia na espécie.
No caso dos autos a parte figura como credora no cumprimento de sentença de um saldo remanescente onde se “...verifica que a sociedade Estevão Ruchinski e Advogados Associados figurou, a partir da petição inicial, protocolada em 23/09/2009,no polo ativo da ação como Exequente, em litisconsórcio com a Sperafico Agroindustrial Ltda. e nela demandou, desde então, pelo valor equivalente a 20% (vinte por cento) do montante exequendo, correspondente a quota litis ajustada em contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa Sperafico Agroindustrial Ltda., devidamente encartado nos autos” ( Mov. 117.1).
A questão envolve o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0062182-06.2020.8.16.000, interposto pelo Banco do Brasil S/A.
O recurso foi julgado desprovido para manter a decisão interlocutória de Mov. 72.1 (autos de cumprimento de sentença).
O Branco do Brasil S/A. opôs embargos de declaração nº 0062182-06.2020.8.16.0000 ED 1, os quais encontram-se pautados para julgamento em sessão virtual de 08/03/2021 a 12/03/2021.
A parte credora, ora reclamante, noticiou o resultado do julgamento do recurso de agravo de instrumento no Mov. 112.1, postulando “...a imediata transferência do valor bloqueado para a conta judicial e, deferir o levantamento da importância incontroversa...” Após a manifestação das partes, o MM.
Juiz a quo proferiu a seguinte decisão: “Vistos e examinados.
Tendo em vista a interposição de embargos de declaração contra o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0062182-06.2020.8.16.0000, esclareço que é recomendável aguardar ao menos o julgamento do feito nas instâncias ordinárias a fim de se analisar a viabilidade da expedição de alvará de levantamento e evitar qualquer prejuízo às partes, de forma que DEFIRO o pedido de mov. 108.1 e determino a suspensão da demanda até julgamento dos embargos de declaração no Agravo de Instrumento.
Assim, por ora INDEFIRO a expedição de alvará para levantamento dos valores pela parte exequente.
As demais questões pendentes serão analisadas após o fim do prazo de suspensão.
Com o julgamento dos referidos embargos, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, datado e assinado digitalmente.
Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto.” Em uma análise superficial, entendo que o posicionamento do julgador singular ao determinar que fosse aguardado o julgamento do feito nas instâncias ordinárias a fim de se analisar a viabilidade da expedição de alvará de levantamento, em tese, não afronta a decisão deste Tribunal de Justiça, pois não nega a decisão proferida no agravo de instrumento.
Por conseguinte, ausente a demonstração de risco de dano grave irreparável, indefiro o pedido de suspensão da decisão interlocutória de Mov. 118.1. 4.
Comunique-se o ilustre Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, via sistema mensageiro, do teor desta decisão, solicitando-se as informações a que alude o artigo 989, I, do CPC, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Cite-se o Banco do Brasil S/A para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, nos termos do artigo 989, inciso III, do CPC. 6.
Prestadas as informações e apresentada a contestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 991 do CPC. Intimem-se.
Curitiba, 22 de janeiro de 2021.
Paulo Cezar Bellio, Relator. -
26/01/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/01/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2021 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
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22/01/2021 16:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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22/01/2021 16:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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22/01/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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