TJPR - 0000498-25.2019.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
11/08/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
07/07/2023 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERREIRA DA SILVA
-
23/04/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERREIRA DA SILVA
-
13/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
12/04/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERREIRA DA SILVA
-
04/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/03/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 22:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2022 16:33
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 13:34
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/03/2022 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2022 12:27
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:27
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2022 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/03/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
17/03/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
17/03/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
11/02/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:12
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:41
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/10/2021 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 14:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/10/2021 16:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2021 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 20:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2021 20:23
Recebidos os autos
-
12/07/2021 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000498-25.2019.8.16.0159 Processo: 0000498-25.2019.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 05/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IVONETE RODRIGUES MARIA JOSE CANDIDO RODRIGUES Réu(s): ANTONIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
O Ministério Público apresentou denúncia no mov. 10.1 em face de Antônio Ferreira da Silva, tendo arrolado Ivonete Rodrigues e Maria José Cândido Rodrigues como testemunhas (vítimas).
O acusado apresentou resposta à acusação no mov. 37.1, sem arrolar testemunhas.
Por sua vez, em audiência realizada em 28.07.2020 (mov. 116.1) foi ouvida a vítima Ivonete Rodrigues e interrogado o acusado, tendo sido designado o dia 15.07.2021 para a oitiva da vítima Maria José.
A certidão de mov. 206.1 informou o falecimento da Sra.
Maria José, tendo o Ministério Público solicitado a desistência, o que este juízo acolhe.
Assim, não tendo outras testemunhas a serem ouvidas, bem como já realizado o interrogatório, cancelo a audiência designada. 2.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 402, do CPP, para dizer se possuem interesse na realização de diligências complementares, no prazo de cinco dias. 3.
Caso inexista requerimento ou transcorrido o prazo supra, dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais. 4.
Após, retornem conclusos para sentença.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
06/07/2021 17:57
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/07/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 19:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 19:26
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/05/2021 16:51
Alterado o assunto processual
-
01/05/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000498-25.2019.8.16.0159 Processo: 0000498-25.2019.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 05/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IVONETE RODRIGUES MARIA JOSE CANDIDO RODRIGUES Réu(s): ANTONIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que o feito veio concluso para apreciação acerca da necessidade de prorrogação da medida cautelar de monitoração eletrônica.
O Ministério Público, no mov. 178.1, manifestou-se pela prorrogação da monitoração eletrônica, por inexistir mudança do contexto que fundamentou a medida, sendo ela necessária para se evitar a reiteração delitiva, bem como para assegurar a instrução criminal.
O acusado ANTONIO FERREIRA DA SILVA, por sua vez, no mov. 183.1, requereu a revogação da medida de monitoração eletrônica, por estar cumprindo as medidas impostas, “buscando seguir com a vida, sem causar qualquer tumulto para a vítima”.
Ademais, que a instrução ainda não foi encerrada por falta de bateria no celular de uma das vítimas, ante a audiência ser virtual.
Desse modo, a medida mostrar-se-ia desnecessária. É o Relatório.
DECIDO. 2.
Inicialmente, acerca das medidas cautelares e de sua natureza provisória, apresento os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima[1]: (...) Como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo.
São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição.
Por isso é que se diz que a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize (CPP, art. 282, § 5º, c/c art. 316).
Enfim, como toda e qualquer espécie de medida cautelar, sujeita-se a decisão que decreta as cautelares de natureza pessoal, inclusive a própria prisão cautelar, à cláusula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem.
Assim, como observa Badaró, uma vez decretada qualquer das medidas cautelares alternativas à prisão, mudanças do estado de fato subjacente ao momento de sua decretação ou mesmo o surgimento de novas provas que alterem o convencimento judicial sobre o fumus comissi delicti ou o periculum libertatis podem levar à necessidade de: 1) revogação da medida cautelar; 2) substituição da medida cautelar por outra, mais gravosa ou mais benéfica; 3) reforço da medida cautelar, por acréscimo de outra medida em cumulação; 4) atenuação da medida caultear, pela revogação de uma das medidas anteriormente imposta cumulativamente com outra. (...) Feitas essas considerações, de análise dos autos, verifico que consta no mov. 61.1 Decisão na qual foi decretada a prisão preventiva do acusado, por descumprimento das medidas protetivas impostas, em 20/02/2019.
O mandado de prisão foi cumprido no dia 13/07/2020, conforme mov. 53 dos autos da medida protetiva de nº 0004000-06.2018.8.16.0159, em apenso.
A Decisão de mov. 93.1, prolatada em 17/07/2020, revogou a prisão preventiva decretada e impôs as medidas cautelares de: “I. comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; II. proibição de contato com a vítima e seus familiares; III. recolhimento domiciliar das 22:00 até às 06:00 horas; IV. monitoração eletrônica, para cumprimento dos itens anteriores.”.
O mandado de monitoração eletrônica (instalação da tornozeleira) foi cumprido em 20/07/2020 (mov. 107.1).
A medida já foi renovada por duas vezes, conforme atos decisórios de movs. 158.1 e 163.1.
Ocorre que verifico que, neste momento processual, não se fazem mais necessárias as medidas de monitoração eletrônica e de recolhimento domiciliar. É que ambas as medidas já têm sido cumpridas pelo acusado desde 20/07/2020 (9 meses), sem notícia de descumprimento injustificado.
Destaque-se que no mov. 149.1 foi acolhida a justificativa apresentada para descumprimento informado nos autos.
Além disso, não consta do feito qualquer informação por parte das vítimas que indique que o réu as tem perturbado ou cometido qualquer outra conduta, em tese, delitiva contra elas.
Ao contrário, em audiência de instrução a vítima IVONETE RODRIGUES relatou que faz mais de ano que o acusado não a incomoda (oitiva colhida de forma audiovisual, estando o registro no mov. 115.2).
Outrossim, verifico que a instrução processual não se encerrou por impossibilidade de oitiva da vítima MARIA JOSÉ CANDIDO RORIGUES, mas que inclusive o interrogatório do denunciado já foi realizado, com inversão da ordem da oitiva, com anuência de ambas as partes.
Soma-se a isso as possíveis penas privativas de liberdade para as infrações penais imputadas ao acusado: art. 24-A, da Lei 11.340/2006 (por duas vezes), pena de detenção, de 3 meses a 2 anos; e art. 147, do CP (por duas vezes), pena de detenção, de 1 a 6 meses.
Diante de todo esse contexto, considerando a gravidade dos crimes imputados ao denunciado, a ausência de informação da prática de outros crimes pelo réu e o decurso de prazo de cumprimento das medidas cautelares de monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar, tenho que estas (medidas cautelares previstas nos incisos V e IX, do art. 319, do CPP) não mais se fazem necessárias, seja para garantir a instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal ou evitar a reiteração delitiva.
Pontue-se que a regular persecução criminal e a incolumidade das vítimas seguem resguardadas pelas medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as atividades, bem como a proibição de manter contato com as vítimas e seus familiares.
Assim, revoga-se as medidas mais gravosas e mantém-se aquelas necessárias, pelas peculiaridades do caso, em atenção ao princípio da proporcionalidade e aos contornos previstos no art. 282 e seguintes do CPP.
Registro, ademais, que, nos termos do art. 282, §§ 4º e 5º, do CPP, sobrevindo circunstâncias novas, as medidas cautelares retro – ou outras, e até mesmo a prisão preventiva – poderão ser novamente decretadas. 3.
Ante o exposto, REVOGO as medidas cautelares de monitoração eletrônica e de recolhimento domiciliar.
Mantenho, não obstante, as medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo – observadas as restrições decorrentes da pandemia do Covid-19 – e de proibição de contato com a vítima e seus familiares. 4.
Expeça-se o contramandado de monitoração eletrônica. 5.
No mais, aguarde-se a audiência designada para o dia 15/07/2021 (mov. 118.1). 6.
Intimações e demais diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 8ª ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020 -
20/04/2021 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:01
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:31
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
20/04/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 08:31
OUTRAS DECISÕES
-
17/04/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERREIRA DA SILVA
-
13/04/2021 17:42
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000498-25.2019.8.16.0159 Processo: 0000498-25.2019.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) Data da Infração: 05/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IVONETE RODRIGUES MARIA JOSE CANDIDO RODRIGUES Réu(s): ANTONIO FERREIRA DA SILVA DESPACHO 1.
Dê-se vista ao Ministério Público e ao acusado para manifestação acerca da necessidade da manutenção da medida de monitoração eletrônica, no prazo comum de 48 horas. 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, com urgência. 3. Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta -
10/04/2021 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2021 10:39
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERREIRA DA SILVA
-
22/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:46
Recebidos os autos
-
11/01/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2021 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 10:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 15:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:25
Recebidos os autos
-
31/08/2020 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 20:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2020 17:02
Recebidos os autos
-
27/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 13:47
Recebidos os autos
-
26/08/2020 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
26/08/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2020 13:35
Recebidos os autos
-
24/08/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/07/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/07/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 15:07
Recebidos os autos
-
20/07/2020 15:07
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
20/07/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 14:15
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
17/07/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/07/2020 18:28
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2020 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
17/07/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 18:14
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/07/2020 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/07/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2020 14:56
APENSADO AO PROCESSO 0002387-77.2020.8.16.0159
-
16/07/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/07/2020 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2020 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2020 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/07/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 15:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/07/2020 15:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/07/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:36
Recebidos os autos
-
14/07/2020 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/07/2020 14:17
Expedição de Mandado
-
14/07/2020 14:17
Expedição de Mandado
-
14/07/2020 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2020 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/07/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 09:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/06/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 08:46
Recebidos os autos
-
01/06/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
01/06/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 18:01
Recebidos os autos
-
28/02/2020 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/02/2020 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2020 15:56
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2020 14:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/02/2020 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2020 17:48
Expedição de Mandado
-
04/02/2020 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2020 17:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2020 14:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2020 09:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 17:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 17:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/12/2019 13:05
Juntada de DENÚNCIA
-
18/12/2019 13:05
Recebidos os autos
-
19/02/2019 17:11
Recebidos os autos
-
19/02/2019 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2019 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2019 15:30
APENSADO AO PROCESSO 0004000-06.2018.8.16.0159
-
18/02/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2019 15:14
Recebidos os autos
-
15/02/2019 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2019 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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