TJPR - 0006476-17.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 17:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
28/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
27/08/2021 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/08/2021 14:21
Recebidos os autos
-
27/08/2021 08:30
Recebidos os autos
-
27/08/2021 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/08/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 19:28
PRESCRIÇÃO
-
11/08/2021 18:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 04:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 04:37
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS RIOS DOS SANTOS
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/04/2021 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006476-17.2019.8.16.0083 Processo: 0006476-17.2019.8.16.0083 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel em estabelecimento prisional Data da Infração: 20/05/2019 Autoridade(s): Autor do Fato(s): MATEUS RIOS DOS SANTOS (RG: 156250481 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Principal, s/n° - Nossa Senhora de Fátima - SANTA IZABEL DO OESTE/PR
Vistos. 1).
Tratando-se de ação penal pública, não sendo caso de arquivamento, o representante do Ministério Público propôs ao (a) autor (a) do fato a aplicação imediata de medida restritiva de direitos.
Após o devido esclarecimento, na presença de seu advogado, o (a) noticiado (a) aceitou a proposta de transação penal.
A medida proposta apresenta congruência com o bem jurídico que ora se tutela e mostra-se compatível com a situação econômica e social, renda e encargos financeiros e familiares do transacionado, bem como aptidões e horários disponíveis de modo a não prejudicar a manutenção da sua família e jornada laboral.
Assim, homologo a transação penal celebrada entre o infrator e o Representante do Ministério Público, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do NCPC c/c 76, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso necessário, expeçam-se as guias de pagamento com datas futuras.
Aguarde-se o cumprimento da medida despenalizadora. 2).O Estado não permite que os acusados sejam criminalmente processados sem a devida assistência técnica, o que nada mais é que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa.
Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os acusados estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais.
Em razão de o acusado não ter condições de constituir advogado, lhe foi nomeado defensor dativo para realizar a sua defesa neste ato.
A prestação de assistência judiciaria aos necessitados e dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXlV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente comarca, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos acusados pobres.
E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos defensores dativos deve ser remunerado pelo Estado (Neste sentido: STJ- RESP 602.005; AGRG no RESP 888.571; AGRG no RESP 977.257; TJPR- AL 0477543-7).
Assim, com base no art. 5º LXXlV, da CF, na Lei nº 1.060/50, no art. 20 do CPC, no art. 22, êtª, da Lei nº 8.906/94 e na Resolução nº 01/2004 da OAB/PR, condeno o Estado do Paraná a pagar à Dra.
DRA ANGELINA MORASKI CABRAL -OAB/PR 82.964, nomeado para o ato, os honorários decorrentes dos serviços prestados, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), levando em consideração o trabalho desempenhado.
Se requerido, expeça-se certidão para que o(a) defensor(a) nomeado(a) para o ato possa exigir o seu crédito." Transcorrido o prazo para o cumprimento da medida, voltem os autos conclusos para homologação da transação penal e consecutiva extinção da punibilidade, ou ainda para análise quanto ao recebimento da denúncia porventura oferecida pelo Ministério Público.
Francisco Beltrão, 01 de março de 2021. Lisiane Mattos Kruse Magistrada -
06/04/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 13:30
Homologada a Transação
-
12/02/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:26
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 18:02
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
22/01/2021 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 19:51
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 19:45
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/09/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2020 13:46
Recebidos os autos
-
13/03/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 15:41
Recebidos os autos
-
05/08/2019 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2019 13:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
19/06/2019 16:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2019 16:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/06/2019 13:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/06/2019 15:55
Recebidos os autos
-
13/06/2019 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2019 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2019 17:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/06/2019 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 16:46
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
20/05/2019 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2019 14:28
Recebidos os autos
-
20/05/2019 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2019 08:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2019 08:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
20/05/2019 08:00
Recebidos os autos
-
20/05/2019 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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