TJPR - 0005393-13.2009.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/11/2023 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE CONSTRUTORA TAJI MARRAL LTDA.
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12/09/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 16:07
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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30/08/2023 15:56
DESAPENSADO DO PROCESSO 0010282-29.2017.8.16.0116
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29/08/2023 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 12:19
Juntada de COMPROVANTE
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26/05/2023 21:18
MANDADO DEVOLVIDO
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11/04/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:10
Expedição de Mandado
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30/01/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE CONSTRUTORA TAJI MARRAL LTDA.
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12/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 14:46
Recebidos os autos
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11/03/2022 14:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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11/03/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/09/2021 13:56
Recebidos os autos
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22/09/2021 13:56
Juntada de CUSTAS
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22/09/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/05/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE CONSTRUTORA TAJI MARRAL LTDA.
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17/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005393-13.2009.8.16.0116 Processo: 0005393-13.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.410,79 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): SOCIEDADE CONSTRUTORA TAJI MARRAL LTDA.
Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por SOCIEDADE CONSTRUTORA TAJI MARRAL LTDA. em face da execução fiscal para cobrança de IPTU movida por MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR argumentando, em suma, a existência de nulidade processual a partir da citação, vez que desde a data da distribuição a executada já havia sofrido a decretação de falência, sendo que a citação deveria ter sido dirigida ao síndico da massa falida, de acordo com a legislação vigente à época.
Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição. Instado a se manifestar, o excepto refutou os argumentos trazidos no incidente, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Passo a decidir. Passa-se a análise, inicialmente, acerca do cabimento da exceção de pré-executividade.
A objeção de pré-executividade (incidente inicialmente denominado como “exceção” por Pontes de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar. A jurisprudência sedimentou-se no sentido da admissão da objeção ou exceção de pré-executividade no processo executivo fiscal sem qualquer violação ao sistema do artigo 16 da LEF, tal como ocorre no processo civil em geral, pontuando que sua arguição não está sujeita a prazo, pois veicula matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz. No caso dos autos, o excipiente alega a ocorrência de nulidade de citação e prescrição, que são, em princípio, matérias cognoscíveis de ofício.
Dessa forma, admito a exceção de pré-executividade. Da leitura dos autos, em especial da exceção de pré-executividade, verifica-se que, conquanto alegue ser o representante da massa falida, o suposto “síndico” não trouxe qualquer documento que comprove sua nomeação ao encargo, tampouco trouxe aos autos cópia das principais decisões proferidas nos autos de falência, não havendo nenhum documento que comprove a data exata em que foi decretada a falência. Note-se que a exceção de pré-executividade é um incidente em que não há a possibilidade de dilação probatória, devendo restar comprovadas de plano as matérias aventadas, o que não ocorreu nos autos. Por consequência, mostra-se inviável, também, a análise e acolhimento da prescrição arguida, seja porque não restou demonstrada a legitimidade do peticionário para defender os direitos da empresa, seja porque restou nebulosa a data da suposta falência. Note-se que o fundamento do peticionário para sustentar a ocorrência da prescrição seria justamente a nulidade de citação em razão da falência e, como esta não restou comprovada, não há como analisar ou acolher o pedido sucessivo. Isto posto, rejeito os argumentos trazidos pelo peticionário, autorizando o prosseguimento da execução fiscal. Condeno o excipiente ao pagamento das custas processuais relativas ao incidente, sendo incabíveis honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual. Decorrido o prazo acima assinado, voltem-me. Intimem-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
06/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 17:28
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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18/12/2020 15:23
APENSADO AO PROCESSO 0010282-29.2017.8.16.0116
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02/12/2020 08:46
Conclusos para decisão
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01/07/2020 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2020 18:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/07/2019 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2019 14:23
Conclusos para decisão
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06/06/2019 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/05/2019 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2019 15:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/05/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE CONSTRUTORA TAJI MARRAL LTDA.
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03/05/2018 11:16
PROCESSO SUSPENSO
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03/05/2018 11:14
Juntada de Certidão
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02/05/2018 07:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/02/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2018 15:22
Juntada de Certidão
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16/11/2017 10:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2009
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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