TJPR - 0003022-10.2012.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 15:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/11/2023 15:45
Processo Reativado
-
27/10/2023 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:28
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/10/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/10/2023 17:21
Expedição de Certidão GERAL
-
11/10/2023 17:11
Expedição de Certidão GERAL
-
11/10/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/09/2023 16:15
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
26/09/2023 11:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
21/09/2023 15:15
Expedição de Certidão GERAL
-
21/09/2023 14:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2023 14:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2023 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:09
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 12:22
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 19:25
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
09/01/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 09:45
Recebidos os autos
-
07/06/2021 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 20:25
Recebidos os autos
-
13/05/2021 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Processo: 0003022-10.2012.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 31/08/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ASSIR FERNANDES JUNÇA SENTENÇA Compulsando os autos, entendo que a pretensão punitiva do Estado resta fulminada, uma vez que o feito será inegavelmente atingido pela prescrição.
Explico.
A pretensão punitiva do Estado se materializa por intermédio da ação penal, instrumento que legitima a responsabilização de todo aquele que, mediante ação ou omissão, pratica um ilícito penal.
Ocorre que o não exercício do poder/dever de punir – jus puniendi – do Estado, dentro de certo prazo assinalado pela lei, acarreta a perda do direito de se impor a sanção, correspondendo ao fenômeno da prescrição penal, sob pena de perpetuar-se a possibilidade de apenamento dos cidadãos por fatos já obscurecidos pelo decurso do tempo.
Pois bem.
Analisando a data dos fatos e do recebimento da denúncia (26.08.2013), bem como o fato de que o curso da prescrição restou suspenso de 04.10.2016 a 26.03.2018, além de que se trata de réu primário (seq. 126), e sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, verifico que ocorreu a prescrição retroativa em perspectiva.
Nesse diapasão, saliente-se que não se trata de considerar o réu condenado por antecipação, até porque não se está proferindo qualquer declaração neste sentido.
Também não se pretende desviar-se do devido processo legal ou frustrar a ampla defesa.
A presente decisão tem, na verdade, o único objetivo de evitar que a máquina judiciária seja movimentada por algo que fatalmente não atingirá seu objetivo, uma vez que somente a condenação no patamar máximo salvaria a pretensão punitiva ou executória do Estado das gafas da prescrição.
Frise-se que o processo não se desenvolve unicamente para a fixação da pena, mas, sobretudo, para a sua execução.
Se o julgador, tutor da fiel aplicação da lei e investido da função de lhe dar destinação equilibrada e sólida, antevê que a marcha processual redundará em nada, esvaziando o fim para o qual fora instaurado, não só pode, mas deve (em homenagem à economia processual e à credibilidade da Justiça) determinar o encerramento da atividade estatal, cessando com ela os gastos tão criticados social e politicamente.
Destarte, considerando que o delito possui pena mínima de de um ano, e mesmo se condenado fosse, não há nos autos elementos a cooperar para que tivesse a pena fixada em patamar superior ao mínimo legal, certo é que acarretaria na prescrição retroativa, dado que o lapso temporal para a prescrição da pena em concreto, retroativamente, seria de quatro anos – art. 109, V, do Código Penal.
Por fim, em que pese o enunciado da Súmula n.º 438 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre consignar que não se trata de súmula vinculante, não estando esta magistrada obrigada a aplicá-la.
Em um universo de milhares de processos que tumultuam esta Serventia – onde muitos casos tramitam em velocidade muito aquém da desejada por conta do volume de feitos, da escassez de recursos humanos e do próprio aumento da criminalidade – seria incoerente (contra a razoabilidade) continuar apurando esta infração penal em detrimento de outras que, a toda evidência, por serem de maior gravidade e por importarem em efetiva lesão a bens jurídicos mais caros aos jurisdicionados, merecem uma resposta estatal.
Diante do exposto, DECLARO, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, consequentemente JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ASSIR FERNANDES JUNÇA, quanto ao fato a ele imputado nestes autos, com fulcro no disposto no artigo 107, IV, 1º figura, combinado com o artigo 109, V, ambos do Código Penal.
Após a prática do crime processado nos presentes autos, o réu, mudou-se de endereço sem comunicar o Juízo e descumpriu as medidas cautelares que foram impostas cumulados com a fiança. Assim, nota-se que o réu incidiu na causa de quebramento da fiança prevista no artigo 341, inciso II e no artigo 328, ambos do Código de Processo Penal.
Portanto, determino o quebramento de 1/2 da fiança, em favor do FUPEN, nos termos dos artigos 343 e 346 do CPP.
Expeça-se o competente ofício requisitório de transferência.
Quanto ao restante da fiança, expeça-se alvará e intime-se o condenado para levantamento, sob pena de reversão dos valores ao FUNREJUS, a título de receitas eventuais (art. 648 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça).
Prazo: 10 (dez) dias.
Quanto aos valores apreendidos, manifeste-se o Ministério Público.
Após, colha-se a manifestação da defesa.
Ao final, venham conclusos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta -
11/05/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:32
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:38
PRESCRIÇÃO
-
28/04/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003022-10.2012.8.16.0104 Despacho 1.
Diante da manifestação acostada ao mov. 140.1, intime-se o Advogado constituído Murilo Henrique Pereira Jorge (mov. 51.2) para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, com relação à possível prescrição da pretensão punitiva em perspectiva do delito pelo qual o Réu foi denunciado, conforme determinado no despacho de mov. 134.1. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito -
06/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:56
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ASSIR FERNANDES JUNÇA
-
02/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:57
Recebidos os autos
-
22/10/2020 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2020 15:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2020 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 15:30
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:30
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
03/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2020 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 13:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/04/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
14/03/2020 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2019 21:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/10/2019 14:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/10/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/10/2019 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2019 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 18:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2019 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/09/2019 17:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2019 20:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 15:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/10/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ASSIR FERNANDES JUNÇA
-
21/09/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 15:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2018 17:41
Recebidos os autos
-
15/05/2018 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ASSIR FERNANDES JUNÇA
-
02/05/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2018 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2018 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 16:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/04/2018 15:46
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/04/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/04/2018 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2018 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2018 20:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2018 19:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 19:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 15:35
Expedição de Mandado
-
11/04/2018 15:23
Recebidos os autos
-
11/04/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2018 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2018 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2018 15:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2018 13:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 10:02
Recebidos os autos
-
05/04/2018 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/03/2018 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2018 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2018 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
13/11/2017 16:37
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2017 22:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2017 13:31
Conclusos para decisão
-
18/06/2017 10:20
Recebidos os autos
-
18/06/2017 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2017 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2017 18:27
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2017 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2017 18:22
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/03/2017 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 20:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/01/2017 12:48
Conclusos para despacho
-
10/01/2017 12:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/10/2016 18:33
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
20/07/2016 00:55
Conclusos para decisão
-
13/06/2016 12:46
Recebidos os autos
-
13/06/2016 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2016 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2016 12:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2016 12:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2016 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 13:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/05/2016 10:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2016 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2015 06:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2015 14:24
Recebidos os autos
-
05/11/2015 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2015 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2015 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2015 15:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2015 17:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2015 17:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2015 18:21
Recebidos os autos
-
18/08/2015 18:21
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2015 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2015 12:30
Recebidos os autos
-
12/08/2015 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2015 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2015 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2015 13:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2015 17:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/08/2015 17:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2012
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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