TJPR - 0001366-43.2016.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2024 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 12:49
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
06/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2024 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 16:06
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
07/02/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/02/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/02/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2024 15:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 16:54
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
11/01/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 16:51
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
09/11/2023 13:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/10/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2023 13:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/06/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2023 13:16
PROCESSO SUSPENSO
-
23/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2022 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2022 16:27
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
14/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/09/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 16:38
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:51
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
03/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:44
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/05/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
31/03/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
09/02/2022 09:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 20:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 11:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
28/06/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2021 17:59
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:59
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001366-43.2016.8.16.0115 Processo: 0001366-43.2016.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.458,37 Autor(s): DINO CEZAR DE MOURA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I- RELATÓRIO DINO CEZAR DE MOURA, acima qualificado, ajuizou PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente supra qualificado, alegando, em síntese, que seu benefício foi cessado administrativamente em decorrência da ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
A inicial foi recebida em decisão lançada na seq. 9.1, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, sendo indeferido o pedido de liminar e determinada a antecipação da perícia judicial.
Realizada a perícia, houve juntada do laudo em seq. 143 e manifestação das partes em seq. 148 e 150.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação defendendo a ausência de interesse pela inexistência de requerimento de manutenção do benefício (seq. 157).
A impugnação à contestação foi apresentada na seq. 160.
O processo foi saneado, em decisão determinando-se o julgamento antecipado (seq. 169).
Determinada a complementação do laudo, houve manifestação do perito ( seq. 192) e das partes (seq. 196 e 198).
Vieram-me então, conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Desta forma, passo à análise das preliminares, e posteriormente ao exame de mérito.
Versam os autos sobre pedido de reestabelecimento de auxílio-doença acidentário, uma vez que a parte autora alegar estar incapacitada para o trabalho ou com redução da capacidade laborativa.
Para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a parte autora deve preencher alguns requisitos necessários, quais sejam: (1) qualidade de segurado e (2) carência ao benefício; e, (3) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), ou seja, que o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Contudo, não se exige carência nos casos de incapacidade decorrente de acidente ou para as concessões previstas no art. 26 da Lei nº 8.213/91, bem como, no caso de segurado especial, são desnecessárias contribuições, sendo exigidos apenas doze meses de trabalho rural em regime de economia familiar (art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
A diferença básica entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside no requisito incapacidade.
Para o deferimento do auxílio-doença basta incapacidade para a atividade habitual, ainda que de natureza temporária.
Já para a aposentadoria por invalidez exige-se que a incapacidade impeça o desempenho de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade plausível de recuperação.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente estão previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: (1) qualidade de segurado; (2) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (3) constatação de que o acidente deu origem a sequelas definitivas que acarretam a redução da capacidade funcional para o trabalho que habitualmente exercia.
Salienta-se que o benefício de auxílio-acidente, igualmente, não se exige carência.
Pois bem.
No presente caso, o laudo pericial específico (seq. 143.1) atestou que a parte autora é portadora de “ M84.1 (ausência de consolidação de fratura (pseudoartrose)) e M25.6 (rigidez articular não classificada em outra parte)”, apresentando limitações funcionais.
A patologia causa incapacidade total e permanente, sem possibilidade de retorno ao estado anterior.
No que diz respeito à discutida incapacidade para o trabalho, tenho que sua elucidação exsurge da análise da prova pericial produzida, bastando, no mais, transcrever as elucidações apresentadas pelo perito, que asseverou que as lesões ou doenças apresentadas pelo autor o incapacitam, permanentemente, ao exercício da profissão que exercia.
No que tange à qualidade de segurado da parte autora e a carência, estas não se questionam, até porque não foram impugnadas de forma específica pela parte ré, mesmo após juntado o laudo.
Dessa forma, presente o requisito específico da incapacidade laboral, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício (30/04/2015).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC/15), julgo PROCEDENTE o pedido o formulado para os fins de: a) CONDENAR o INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros desde 30/04/2015, conforme fundamentação. b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação. c) Pela sucumbência, condeno a Autarquia Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), considerando o tempo de tramitação da demanda, não realização de audiência e simplicidade da causa, observado, assim, o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. d) Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, § 3°, do Código de Processo Civil. e) Com base na decisão proferida nos autos do RE 870.947, em se tratando de condenação de natureza previdenciária, as condenações impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09). f) A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do CPC/15, pressupõe elementos que evidenciem a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Pois bem.
Entendo que os requisitos para a medida de urgência, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ausência de renda para a subsistência) e a verossimilhança das alegações (considerando que o feito foi julgado procedente), razão pela qual, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta dias) dias, contados da intimação dessa decisão, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, contudo, determinar a implementação do auxílio-acidente.
Intime-se a autarquia para que cumpra a determinação. g) Sentença publicada e registrada eletronicamente. h) Oportunamente, cumpridas as formalidades elencadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça Paranaense, arquivem-se. i) Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
06/05/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAURO FARNOCCHIA
-
07/04/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
16/03/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1.
Analisando o laudo de seq. 143, denoto divergência no que toca a origem das lesões na medida em que, em resposta aos itens "d" e "f" informa que "não há registro, nos autos, de acidente de trabalho" e " Não há nexo causal com a atividade laboral do autor.", entretanto, a resposta ao item "g" e "h" afirmou que " Originou-se num evento agudo (acidente de viação) em 17/04/2.005, evoluindo com pseudoartrose, osteomielite e, atualmente apresenta também, degeneração óssea do segmento acometido, com redução em grau máximo dos movimentos articulares do joelho esquerdo", dando a entender que a origem das lesões decorre de acidente de trabalho consistente em acidente de aviação. 1.1.
Assim, intime-se o perito para que esclareça no prazo de 15 dias se as lesões decorrem ou não de acidente de trabalho. 1.2.
Com a resposta,, manifestem-se as partes. 2.
Confirmada a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho, devolvam-se os autos ao juízo da Vara de Acidentes de trabalho. 3.
Tudo feito, venham conclusos para sentença. 4.
Diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
15/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 14:45
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/02/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2020 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/07/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 10:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/07/2020 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2020 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 03:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAURO FARNOCCHIA
-
25/05/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 17:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/04/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 09:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 13:33
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
14/02/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/02/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DINO CEZAR DE MOURA
-
30/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/11/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2019 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2019 12:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/11/2019 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:18
Expedição de Mandado
-
31/10/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TALLES VAN DER MAAS ASSIS
-
29/07/2019 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/07/2019 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 18:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TALLES VAN DER MAAS ASSIS
-
25/03/2019 17:20
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2019 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/03/2019 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 15:31
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2018 11:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2018 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 13:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 01:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GERMAN ERNESTO JIMENEZ CARRILO
-
30/07/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 16:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 13:24
Conclusos para decisão
-
15/06/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO ANTONIO BOTTINI BASTOS
-
21/04/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 18:10
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2018 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO ANTONIO BOTTINI BASTOS
-
26/01/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 18:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2017 18:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GERMAN ERNESTO JIMENEZ CARRILO
-
21/11/2017 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2017 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 17:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 18:47
Conclusos para decisão
-
06/11/2017 18:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 13:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 17:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2017 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2017 15:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/06/2017 14:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2017 14:18
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2017 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 12:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2017 12:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2017 16:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2017 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2016 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 16:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2016 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2016 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2016 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NEGATIVA
-
12/10/2016 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/10/2016 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2016 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2016 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 14:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2016 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2016 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2016 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2016 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 16:18
Recebidos os autos
-
26/04/2016 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2016 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2016 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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