TJPR - 0001888-81.2019.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:42
Expedição de Mandado
-
26/06/2025 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
07/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2025 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 23:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/11/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/11/2024 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:41
Juntada de PARECER
-
28/10/2024 12:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/09/2024 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2024 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/07/2024 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2024 18:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:44
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
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06/09/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 16:14
Conclusos para despacho
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29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLARA MAOSKI
-
29/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LEONASIO OLIVEIRA PINTO
-
28/06/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LEONASIO OLIVEIRA PINTO
-
21/06/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/02/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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27/10/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 17:19
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/10/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/09/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 09:46
Recebidos os autos
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06/07/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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31/05/2021 18:15
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001888-81.2019.8.16.0142 Vistos e examinados em decisão de saneamento e organização do processo. 1.
Das preliminares 1.1 Valor da causa Impugnado pelos réus o valor atribuído à causa, fixado em R$ 1.000,00 (Mil Reais).
Pretende o autor a procedência da demanda para imitir-se na posse do imóvel Sítio Tapera, além de obter indenização por perdas e danos e recebimento de aluguéis.
Deve ser aplicado analogicamente o artigo 259, inciso VII do Código de Processo Civil, como parâmetro para a estipulação das custas das ações possessórias.
E pela jurisprudência pacífica do TJPR, bem como de outros Tribunais, aplica-se a estimativa oficial do ITR, posto trata-se de imóvel rural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PRELIMINARES EM CONTESTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
USUCAPIÃO.
APLICAÇÃO DO VALOR VENAL DO BEM.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, IV, CPC/2015.
MONTANTE OFICIAL PARA CÁLCULO DO IPTU OU ITR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO QUE INDIQUE VALOR DIVERSO DA PETIÇÃO INICIAL.- Nas ações de usucapião, em interpretação analógica ao art. 292, IV, do CPC/2015, porquanto o objetivo da usucapião é justamente o reconhecimento de domínio com base em uma situação fática já existente, deve ser atribuído ao valor da causa o valor venal do imóvel.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS.
APLICAÇÃO DO ART. 256 DO CPC/2015.- Verifica-se que a citação editalícia não se deu de forma prematura, eis que o juiz de origem promoveu às diligências para que o réu fosse citado nos termos legalmente previstos, contudo, não obteve sucesso.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA COM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PARTE CONTRÁRIA IMPUGNAR OS TERMOS, PODENDO INCLUSIVE, SE DESEJAR, ARROLAR TAIS TESTEMUNHAS PARA INQUIRAÇÃO.- Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado autoriza a apresentação de escritura pública com os depoimentos de testemunhas, porquanto consignou prazo para que a parte contrária possa impugnar os termos dos documentos, podendo, nesse interregno arrolar tais testemunhas para inquirição, se desejar.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0054304-64.2019.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 09.03.2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL - ESTIMATIVA OFICIALLANÇAMENTO IPTU.- O valor da causa na ação de manutenção de posse deve ser obtido mediante a interpretação analógica do art. 259, inciso VII, do CPC, correspondendo à estimativa oficial para lançamento do imposto. - Recurso a que se nega provimento."(TJ-MG - AI: 10024122837883001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 21/11/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2013) “AGRAVO INTERNO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O valor da causa nas ações de reintegração de posse devem corresponder ao valor venal do imposto predial lançado.
Inteligência do art. 259 do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*25-68, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 03/09/2008) (Sem Grifos no Original) Portanto, sendo o imóvel avaliado em R$ 145.000,00 (Cento e Quarenta e Cinco Mil Reais) para fins de declaração de Imposto Territorial Rural – ITR, devendo neste valor ser fixado o valor da causa.
Recolham-se as custas incidentes, em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição. 1.2.
Interesse de agir e coisa julgada Em nenhum momento formou-se coisa julgada sobre a posse do Sitio Tapara em autos anteriores, envolvendo as mesmas partes, pois as ações antigas foram extintas sem resolução de mérito.
Quanto à alegação de inépcia pois faltaria ao requerente o interesse de agir, posto que não restou comprovado o exercício da posse, é matéria de mérito a ser discutida em instrução e julgada em sentença.
O usucapião pode ser manejado como mera defesa, mas este processo, mesmo sendo "dúplice", não tem o condão de outorgar tal eventual direito aos requeridos, nem lhes fornecer títulos de propriedade.
O rito é incompatível.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO NOVO CPC - AUSÊNCIA - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - A ação de reintegração de posse é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade - O pedido possessório deve ser julgado improcedente quando a parte autora não provar os requisitos do art. 561 do CPC/2015, quais sejam, a posse, a sua duração e o esbulho praticado - A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação possessória, mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão da parte autora, porquanto a prescrição aquisitiva não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, que tem rito próprio. (TJ-MG - AC: 10180160065595001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 23/07/2020, Data de Publicação: 04/08/2020) 1.3 Do pedido de retenção por benfeitorias pelos requeridos Alega-se em tese que os Promovidos tem realizado muitas benfeitorias sobre a propriedade: "Nos últimos tempos, os Requeridos realizaram o aviltamento de cercas e divisas, a reforma da casa de madeira, o preparo da terra para plantio, empregando mão-de-obra para coleta de raízes e tocos, com aplicação de insumos tendentes a majorar a capacidade de produção da lavoura, como adubos e calcário.
Também foram realizadas reformas em chiqueiros e galinheiros, está em fase de construção uma nova casa de madeira, pois a que existia na propriedade não se prestava mais para habitação. (...) Não se pode desprestigiar o recolhimento dos tributos inerentes, como por exemplo, o Imposto Territorial Rural ao longo dos últimos anos.
Assim, na hipótese remota de ser recepcionada a pretensão do Requerente, devem os Requeridos serem indenizados por todas as benfeitorias, inclusive reembolso de impostos devidos, pois constituem despesas de conservação." A jurisprudência tem admitido este tipo de pedido de indenização por benfeitorias em ação possessória por parte dos requeridos, remetendo-se para fase de liquidação de sentença, caso demonstrados na instrução os fatos constitutivos de tal direito.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
BENFEITORIAS.
PEDIDO DE RETENÇÃO E ESPECIFICAÇÃO NA CONTESTAÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na ação possessória, o pedido de retenção e a especificação das benfeitorias deve ser formulado na contestação.
Precedentes. 2.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1705437 RS 2017/0221014-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INTERESSE PROCESSUAL.
COMODATO VERBAL.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA.
RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
BENFEITORIAS NÃO ESPECIFICADAS E NÃO COMPROVADAS. (...) Para o deferimento da indenização por benfeitorias e eventual retenção é necessária a especificação e demonstração destas durante a instrução do feito.
Casuística em que houve mera referência, tratando-se de alegação que não comporta acolhimento.
PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*08-75 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 31/10/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2019) Assim admito a discussão das benfeitorias, para posterior indenização, mas em fase de liquidação de sentença, caso demonstrados na instrução os fatos constitutivos de tal direito.
Dou o processo por saneado.
As partes não se manifestaram nos termos do art. 357, §2º do Código de Processo Civil.
Das provas O Novo Código de Processo Civil em seu art. 361 deu maior flexibilidade ao julgador, para deferir a ordem de produção das provas, conforme a efetiva necessidade processual.
Entendo salutar produzir primeiro as provas orais, consistentes no depoimento pessoal do autor e dos réus, e oitiva de testemunhas, até o limite legal.
Posteriormente será produzida prova pericial, referente às benfeitorias, caso necessário, o que será deliberado em audiência em conjunto com as partes.
Inclua-se em pauta regular para audiência de instrução e julgamento semi-presencial.
Das partes: O depoimento pessoal, salvo situação excepcional, será tomado na sede deste Juízo.
A intimação das partes para prestar depoimento pessoal deverá ser pessoal, por mandado, e conter as advertências legais quanto à confissão (art. 385, §1º do CPC).
Não é permitido o depoimento de pessoa física através de preposto ou procurador (STJ – Resp 623.575/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a T – J. 18/11/2004, DJ 07/03/2005).
Das testemunhas: As testemunhas serão arroladas até o limite legal em até 15 dias da intimação deste despacho (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
Comparecerão em juízo independentemente de intimação (ou serão intimadas pelo advogado – art. 455, par. 1º do CPC), salvo se no mesmo prazo de quinze dias for solicitada intimação por oficial de justiça, o que ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, §4º do CPC.
Conste do mandado de intimação das testemunhas (caso expedido) a advertência do art. 455, §5º, do CPC, quanto à condução e encargos no caso de não comparecimento injustificado.
Se cabível, requisitem-se os funcionários públicos e os militares (art. 455, §4º, III, do Código de Processo Civil).
Agende-se nas pautas Projudi eventuais depoimentos das testemunhas residentes fora da comarca, por video-conferência.
Prova documental: A produção de prova documental deverá obedecer ao disposto nos arts. 434/435 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligências e intimações para realização da audiência, a encargo da secretaria.
Observação: nesta data foram despachados autos de embargos de terceiro, reconhecida a conexão, para instrução conjunta com esta possessória.
Certifique-se.
Rebouças, 23 de março de 2021. James Byron Wechenfelder Bordignon Juiz de Direito -
16/04/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 18:33
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/02/2021 12:00
Recebidos os autos
-
15/02/2021 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2021
-
15/02/2021 12:00
Baixa Definitiva
-
15/02/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CLARA MAOSKI
-
12/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LEONASIO OLIVEIRA PINTO
-
11/02/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 08:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2020 18:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/12/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/12/2020 13:30
-
11/11/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/10/2020 14:01
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
22/10/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/10/2020 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2020 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 02:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 20:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
-
26/09/2020 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2020 17:27
APENSADO AO PROCESSO 0000791-32.2008.8.16.0142
-
14/09/2020 17:23
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000631-94.2014.8.16.0142
-
14/09/2020 17:15
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000332-49.2016.8.16.0142
-
01/09/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:14
Recebidos os autos
-
17/08/2020 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/08/2020 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 17:29
Juntada de AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
29/07/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 11:02
Recebidos os autos
-
30/06/2020 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2020 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:45
APENSADO AO PROCESSO 0000332-49.2016.8.16.0142
-
20/04/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 22:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2020 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2020 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 13:04
Recebidos os autos
-
24/01/2020 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/01/2020 01:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/12/2019 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2019 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 19:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/12/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 07:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2019 06:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2019 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/11/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2019 18:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/11/2019 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 18:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2019 18:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2019 18:13
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 18:12
Expedição de Mandado
-
18/10/2019 18:09
Expedição de Mandado
-
18/10/2019 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2019 13:26
Distribuído por sorteio
-
18/10/2019 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2019 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/10/2019 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ELOI MAZUR
-
10/10/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 15:13
APENSADO AO PROCESSO 0000631-94.2014.8.16.0142
-
16/09/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/09/2019 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2019 15:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/09/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 15:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/08/2019 15:48
Recebidos os autos
-
29/08/2019 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/08/2019 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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