TJPR - 0020585-23.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Luiz Ramidoff
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2021 19:06
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:25
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
08/10/2021 18:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/10/2021 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/09/2021 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
29/08/2021 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 13:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0020585-23.2021.8.16.0000 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL AGRAVANTE: MASCOR IMOVEIS LTDA.
AGRAVADOS: CLECI TEREZINHA GARAVAGLIA DAL MOLIN E SILMAR ANTONIO DAL MOLIN RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1.
RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que Cleci Terezinha Garavaglia Dal Molin e Silmar Antonio Dal Molin propuseram a ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano n. 0005290-82.2018.8.16.0021, atualmente em sede procedimental de cumprimento de sentença, em face do Mascor Imóveis Ltda.
A Parte Autora pugnou pelo cumprimento de sentença e indicou como valor devido (seq. 232.1) a monta de R$ 59.323,03 (cinquenta e nove mil trezentos e vinte e três reais e três centavos).
O Executado impugnou o cumprimento de sentença (seq. 257.1), aduziu a presença de excesso de execução no valor de R$ 9.266,35 (nove mil e duzentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) em relação ao débito principal, por aplicação indevida de juros de mora e correção monetária, e também aduziu a indevida compensação de honorários advocatícios sucumbenciais no cálculo. 1 A douta Magistrada acolheu parcialmente a impugnação (seq. 279.1), no que toca aos honorários advocatícios, porém, manteve hígido o cálculo em relação ao montante principal, por entender impossível a -- 1 Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Jurema Carolina da Silveira Gomes.
Agravo de Instrumento n. 0020585-23.2021.8.16.0000 – p. 2 alteração, neste momento processual, ante ao trânsito em julgado da decisão judicial que determinou “cumulação da taxa Selic com juros demora de 1% (um por cento) ao mês”.
A Executada Mascor Imóveis Ltda. interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.
Em suas razões recursais, a Agravante aduziu a impossibilidade de cumulação de juros de mora e da Taxa Selic.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional recursal, a Agravante requereu a suspensão dos Autos de origem, por entender que a continuidade da execução poderá lhe causar danos irreparáveis.
Em síntese, é o relatório. 2.
FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Os Autos pertinentes à essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento.
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, Agravo de Instrumento n. 0020585-23.2021.8.16.0000 – p. 3 motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal ou liminarmente deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 PRETENSÃO LIMINAR Nos termos do inc.
I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal – quando for negada pelo órgão julgador A quo –, até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual.
Na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consignou-se o entendimento de que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis: Agravo de Instrumento n. 0020585-23.2021.8.16.0000 – p. 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL.
REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2.
A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3.
Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm.
Cível – Ag.
Inst. n. 0019762- 20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Juiz de Direito Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PERIGO DE DANO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2.
Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm.
Cível – Ag.
Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des.
Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA.
PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS Agravo de Instrumento n. 0020585-23.2021.8.16.0000 – p. 5 UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm.
Cível – Agr.
Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Helder Luis Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.03.2017) Em sede de cognição sumária – vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais ou a antecipação de seus efeitos –, verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito, aqui, requerido.
Os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações da Agravante, em especial, no que concerne ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, nessa fase de cognição sumária.
Em suas razões recursais, a Agravante se limitou a aduzir que a manutenção da decisão judicial poderá acarretar a redução de seu patrimônio, entretanto, sem demonstrar qualquer prova ou indício de dano concreto irreparável ou de difícil reparação que paire sobre ele, advindo do alegado excesso de execução, em razão da cumulação de juros de mora e da taxa SELIC que atingem a monta de R$ 9.266,35 (nove mil e duzentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já estabeleceu a impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em face de alegações desacompanhadas dos meios de prova, em direito admitidos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO Agravo de Instrumento n. 0020585-23.2021.8.16.0000 – p. 6 C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL.
REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2.
A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3.
Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR – 17ª Câm.
Cível – Ag.
Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Juiz de Direito Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) Assim, consoante a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, ausente qualquer dos requisitos de probabilidade do direito ou de perigo de dano, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, afigurando-se indispensável facultar, agora, oportunidade processual para oferecimento de contrarrazões recursais.
Pelo exposto, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida pela Agravante. 3.
DISPOSITIVO Os pressupostos legais e as circunstâncias fáticas, que, em tese, autorizam a concessão da tutela jurisdicional requerida, na verdade, não se Agravo de Instrumento n. 0020585-23.2021.8.16.0000 – p. 7 encontram presentes, e, sequer, suficientemente evidenciados pelos meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão liminarmente deduzida.
Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema “mensageiro”; entretanto, observa-se que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa a respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito.
Nos termos do inc.
II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os Agravados deverão ser regular e validamente intimados para que, querendo, ofereçam resposta ao que fora deduzido no presente recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Ainda, o art. 1º da Portaria n. 3742/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC instituiu “procedimento especial para a realização de sessões de conciliação/mediação para as partes que tenham interesse, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação”.
Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc.
II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determina-se às Partes que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Agravo de Instrumento n. 0020585-23.2021.8.16.0000 – p. 8 Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação.
Curitiba (PR), 14 de abril de 2021 (quarta-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
15/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/04/2021 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2021 17:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/04/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003062-44.2014.8.16.0064
Coopersalto Cooperativa Agroindustrial S...
M. Zahdi Neto &Amp; Cia LTDA. ME
Advogado: Jaime Eugenio Patricio Estelle Escobar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2017 14:22
Processo nº 0031445-75.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alan Kowalski Pereira
Advogado: Thiago Issao Nakagawa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2020 10:44
Processo nº 0004017-21.2021.8.16.0035
L. B. Supermercado Eireli
Super Mercatto Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Anna Lia Ferreira Moscaleski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2021 11:27
Processo nº 0003601-26.2021.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Dione Batista da Silva Rosa
Advogado: Renata Miranda Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 15:22
Processo nº 0002110-79.2021.8.16.0174
Fernanda Priscila Ribeiro
Maria Estela Kostek
Advogado: Renato Fabiano Eckert
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 16:59