TJPR - 0001698-16.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
30/08/2023 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/02/2023 13:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/06/2022 09:35
Recebidos os autos
-
28/06/2022 09:35
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2022 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/05/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 19:13
Recebidos os autos
-
19/05/2022 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/05/2022 14:52
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2022 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/05/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/05/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/05/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/05/2022 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/04/2022 16:47
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 16:47
Baixa Definitiva
-
18/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:28
Recebidos os autos
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
14/12/2021 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/12/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 13:48
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2021 13:12
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 13:12
Distribuído por sorteio
-
25/08/2021 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/08/2021 22:22
Recebidos os autos
-
24/08/2021 22:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:40
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:40
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:22
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
29/06/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 08:50
Recebidos os autos
-
29/06/2021 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 13:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/06/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 15:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
11/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
10/06/2021 20:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/06/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:32
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 16:30
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001698-16.2021.8.16.0024 1.
Tenho a parte ré por citada.
Isso porque a apresentação de defesa preliminar, por intermédio de defensora constituída (mov. 73.1), supre a sua falta, na medida em que configura comparecimento espontâneo do acusado.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício decorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570, do Código de Processo Penal. 2.
No caso, consta que o paciente compareceu ao processo, constituindo advogado para atuar em sua defesa, o que demonstra a sua inequívoca ciência sobre a imputação que lhe era dirigida. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (Recurso em Habeas Corpus nº 24126/SC (2008/0156432-1), 6ª Turma do STJ, Rel.
Og Fernandes. j. 23.08.2011, unânime, DJe 08.09.2011).
Ademais disso, a própria defesa expôs que “embora o réu não tenha sido devidamente citado, constituiu defensora. Confira-se, também, o seguinte entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal: AÇÃO PENAL.
PROCESSO.
CITAÇÃO POR EDITAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO TEREM SIDO ESGOTADAS AS PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
IRRELEVÂNCIA.
Comparecimento espontâneo deste ao processo, mediante defensor constituído no ato do interrogatório.
Exercício pleno dos poderes processuais da defesa.
Ausência de prejuízo.
Nulidade processual inexistente.
Inexistência, outrossim, de vícios de ordem diversa.
HC denegado.
Também no processo penal, o comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por editais. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 87.699-4/RJ, 2ª Turma do STF, Rel.
Cezar Peluso. j. 02.06.2009, unânime, DJe 26.06.2009). 2.
Proceda-se a incineração da substância entorpecente, nos termos do art. art. 50, §3º, da Lei nº. 11.343/06. 3.
No mais, considerando que não foram arguidas preliminares aptas a obstar o feito, aguarde-se a audiência anteriormente designada. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente.
SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito -
20/05/2021 17:04
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001698-16.2021.8.16.0024 1.
RECEBO a denúncia oferecida (art. 396 do CPP) em face de ALYSSON JEAN DE LARA uma vez que, por meio de cognição sumária, não se vislumbram quaisquer dos motivos elencados nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, destacando-se que “o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório.
O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação.
Precedentes. 2.
Ordem denegada”. (Habeas Corpus nº 101.971/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 21.06.2011, unânime, DJe 05.09.2011).
Na esteira do entendimento sufragado pela jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não há ilegalidade na adoção do rito comum ordinário para a formação da culpa do réu denunciado por tráfico de entorpecentes.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
PRELIMINAR.
INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NA NORMA ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
AMPLITUDE DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
MÉRITO.
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO.
PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
POSSIBILIDADE.PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO (ART. 16 DA LEI 10.826/03).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE.IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NA PRÁTICA DELITIVA.DELITO FORMAL.
SÚMULA 500 DO STJ.
DOSIMETRIA.ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A TERCEIRA FASE DO DELITO DE TRÁFICO.
REGIME INICIAL ALTERADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA"(...) 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não acarreta nulidade a adoção do rito ordinário em ação penal que apura crimes que possuem ritos diversos.
Isso porque se trata de procedimento mais amplo no qual, em tese, estaria assegurado com maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa.(...)" (STJ, RHC 39.571/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 02/09/2014 ) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1426841-0 - Medianeira - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 19.11.2015 - destaquei). 1.1.
CITE(m)-se a(s) Parte Acusada(s) dos termos da acusação, intimando-se para: A) no prazo de 10 dias, responder(em) à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP - arts 396 e 396-A do CPP).
Em sendo certificado que não possui condições de contratar defensor, ser-lhe-á nomeado(a) defensor dativo; Durante a vigência do Decreto Judiciário 400/2020, sem sendo cabível à espécie, cumpram-se as disposições pertinentes dos artigos 22 e. 24, mediante diligências necessárias. 2.
Com a apresentação de resposta escrita, abrir vista ao Ministério Público, somente se houver pedido de revogação de prisão preventiva, concessão de liberdade provisória ou equivalente; ou sendo levantados argumentos elencados nos incisos do art. 397 do CPP.
Do contrário, encaminhar à conclusão.
Não obstante a falta de previsão legal, a abertura de vista ao Ministério Público após a apresentação da defesa prévia para que este defina sobre o prosseguimento da ação penal não acarreta nulidade. (STF, HC 105739/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio, 7.2.2012, 1ª Turma, informativo 654). 3.
Sem prejuízo do curso do(s) prazo(s) de resposta(s) e do(s) cumprimento(s) dos itens anteriores, desde já DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/06/2021 às 14h, ocasião em que serão analisadas as questões levantadas na resposta à acusação, acaso ainda não o tenha feito; 3.1.
O fechamento dos prédios do fórum, bem como a proibição de praticar atos presenciais, adotado pelo TJPR atendendo à determinação do CNJ para o enfrentamento à Pandemia do Covd-19, perdura há mais de sete meses.
Por essa razão, houve a suspensão de atos e o alongamento involuntário da pauta de audiências, sobretudo dos processos sem prioridade legal.
Recentemente, os Decretos Judiciários 400 e 401/2020 do TJPR estabeleceram medidas de transição, objetivando a retomada gradual das atividades presenciais (excepcionalmente) e semipresenciais, ocasião em que foi permitida a distribuição de mandados aos Oficiais de justiça, que estava suspensa. 3.2.
Em não havendo a retomada das atividades presenciais até a data designada para o ato, desde já autorizo a realização, por meio do sistema semipresencial, já que está longe da realidade dos lares brasileiros acesso à internet e a equipamentos de informática ou de telefonia móveis, compatíveis com os aplicativos operacionais necessários à realização de videoconferências, sendo este fato notório. 3.3.
De qualquer forma, a Secretaria deverá observar os regramentos e protocolos sanitários, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus (SARS-CoV-2). 3.4.
Em sendo necessário, consigne a hipótese legal (Anexo IV, do Decreto Judiciário 401/2020 e subsequentes), que autoriza a distribuição e o cumprimento do mandado aos Oficiais de Justiça, comunicando-se a Direção do Fórum ou Central de Mandado. 3.5.
Intime(m)-se.
Requisite(m)-se.
Depreque-se a citação/ou a intimação de eventual(is) testemunha(s) residente(s) fora da Comarca.
Prazo: 30 dias (réu solto) e 15 dias (réu Preso); 3.6.
Desde já as partes ficam intimadas de que, em não sendo localizada(s) a(s) testemunha(s) no endereço fornecido na denúncia ou resposta escrita, ser-lhe-á concedida única oportunidade para, querendo, substitui-la(s) ou para indicar todos os possíveis endereço(s), sob pena de preclusão. 4.
Int.
Diligências necessárias; Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente.
SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito -
20/04/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 13:29
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/04/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 10:04
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 09:09
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 08:59
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/04/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/04/2021 18:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2021 17:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 20:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 20:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 20:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 20:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 20:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 20:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 20:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/04/2021 20:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/04/2021 18:46
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:46
Juntada de DENÚNCIA
-
14/04/2021 17:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/04/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:00
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 17:11
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 17:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 16:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:57
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:52
BENS APREENDIDOS
-
12/04/2021 12:50
BENS APREENDIDOS
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001698-16.2021.8.16.0024 1.
Flagrante: Trata-se de prisão em flagrante de ALYSSON JEAN DE LARA, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da lei 11343/2006 e artigo 307 do CP.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva. É o relatório. 1.
A doutrina muito bem tem ensinado que se considera em estado de flagrante delito quem: a) está cometendo a infração; b) acaba de cometê-la; c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Processo Penal – 1º Volume. 10ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 1987; p. 234). 2.
Vê-se que dentre as prisões cautelares descritas no ordenamento penal, a prisão em flagrante é a única que independe de mandado judicial, desincumbindo da necessidade de um procedimento judicial prévio e com decisão fundamentada.
Porquanto, mais do que nunca, o auto de flagrante tem que descrever com clareza os motivos desta prisão, devendo o instrumento ser lavrado pela Autoridade Policial (ato personalíssimo e porquanto indelegável), documentar com exatidão os fatos para que se possa averiguar a legalidade e regularidade do ato de restrição de liberdade praticado, com destaque à preservação de todas as garantias constitucionalmente asseguradas ao autuado. 3.
Se não observadas todas as formalidades o ato administrativo de prisão conterá vício irreparável que lhe causará nulidade absoluta (art. 564, III e IV, CPP), sendo motivo para o relaxamento da prisão em flagrante em virtude da sua imprestabilidade.
Neste contexto, são exigências formais do ato: a) o auto deve ser lavrado por autoridade competente – trata-se da autoridade policial com atribuições na circunscrição policial donde o infrator foi autuado, e não do local onde o fato delituoso ocorreu (arts. 290, 301 e 308 CPP); b) tomada de depoimentos do condutor e testemunhas.
Como a disposição legal traz a expressão testemunhas, no plural, é fundamental que pelo menos duas sejam ouvidas; c) interrogatório do autuado, com a prévia advertência do direito constitucional ao silêncio (art. 5o., LXIII, CF).
Caso prefira o autuado permanecer calado, tal fato haverá de ser informado claramente; d) tratando-se de crime que deixa vestígios, ou quando se exige a apreensão do objeto da conduta criminosa para sua caracterização, “será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (art. 158, CPP); e) entrega de nota de culpa ao autuado (art. 306, CPP).
Este é o documento pelo qual o autuado tem conhecimento dos motivos de sua prisão.
Para tanto, a nota de culpa deve trazer expresso o nome da autoridade que lavrou o auto de prisão, do condutor, das testemunhas e da imputação penal que lhe é feita; f) informação da concessão ao autuado de oportunidade de comunicar à família e ser por ela assistida, bem como de advogado (art. 5o., LXII e LXIII, CF); g) comunicação a autoridade judiciária competente, no prazo máximo de 24 horas. 4.
Com efeito, infere-se dos autos, em especial do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados que o indiciado foi preso sob de tráfico de drogas.
Ainda, que ao efetuar o cadastro junto ao sistema, o flagranteado identificou-se como sendo ALISSON THIAGO ALMEIDA, mas em consulta formulada, descobriu-se tratar, na verdade, de ALYSSON JEAN DE LARA. 4.1.
Trata-se, a hipótese, de flagrante próprio, em que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art. 302, incisos I e II). 4.2.
No magistério de Renato Marcão (2011, p. 68), “as situações tratadas pressupõem, ainda, uma certeza visual em relação ao delito e também em relação à pessoa que a ele se liga como autor”. 5.
Diante do exposto, homologo o flagrante e a fiança arbitrada. 6.
DA PRISÃO PREVENTIVA 6.1.
ACOLHO o parecer ministerial e CONVOLO a prisão em flagrante em preventiva de ALYSSON JEAN DE LARA, com fulcro no art. 312 c/c art. 313 do CPP. 6.2.
Inicialmente, importa salientar que a Lei 13.964/2019, em vigor a partir do dia 23/01/2020, introduziu modificações no processo penal quanto aos requisitos para a decretação da prisão preventiva. 6.3.
Conforme se observa, as quatro hipóteses - anteriormente previstas no art. 312 do Código de Processo Penal - para decretação da prisão preventiva permanecem inalteradas.
No entanto, para além da análise da prova da existência do crime, bem como de indícios suficientes da autoria, faz-se necessária a comprovação de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados. 6.4.
Ainda, dispõe o §2° que: “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. 7.
Com efeito, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 33, caput, da lei 11343/2006), em que a materialidade e os indícios de autoria decorrem do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, bem como dos depoimentos prestados na seara policial e interrogatório do indiciado. 8.
Narram os policiais que atenderam a ocorrência que em patrulhamento de rotina em via pública, visualizaram o indiciado, em atitude suspeita, parado em um ponto conhecido pelo tráfico de drogas e ao visualizar a equipe, correu para dentro de uma residência.
Com a ajuda de um cão farejador, localizaram uma sacola plástica atrás de uma geladeira; que em revista à sacola, localizaram 18 (dezoito) pinos de cocaína e 16 (dezesseis) buchas de crack (conforme auto de exibição e apreensão de movimento 1.7). 8.1.
Nesses termos, o decreto de prisão preventiva se faz necessário para garantira da ordem, diante da possibilidade objetiva de recidiva.
Destaca-se que a possibilidade de recidiva se evidencia, pela extensa certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, a indicar que a parte indiciada é voltada para práticas ilícitas, sendo, inclusive, reincidente.
Nesse sentido: “a prisão preventiva é justificada quando há reiteração da prática criminosa e a manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso demonstram que a ordem pública está em perigo (TJSP, HC 348.114-3, Santa Rita do Passa Quatro, 4ª.
C., rel.
Hélio de Freitas, 29.05.2001, v.u., JUBI 60/01). 8.2.
Ainda: HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA.1.
A prisão preventiva fundou-se na garantia da ordem pública, dado o risco da reiteração criminosa por parte do paciente.2.
Como já decidiu esta Corte, "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 03.06.2005).
Nessa linha, deve-se considerar também o "perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.05.2007).(...) 6.
Writ denegado. (Habeas Corpus nº 106.816/PE, 2ª Turma do STF, Rel.
Ellen Gracie. j. 31.05.2011, unânime, DJe 20.06.2011). 8.3.
O Superior Tribunal de Justiça, não desconhecendo esta realidade, há muito deixou assentado: "...
Ações delituosas como as praticadas na espécie (tráfico), causam enormes prejuízos não só materiais, mas também institucionais, gerando instabilidade no meio social.
E, nesse contexto, a paz pública ficaria, sim, ameaçada, caso não fossem tomadas as providências cautelares necessárias para estancar a atuação dos traficantes." (HC 39675/RJ, Quinta Turma, Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. em 22.02.2005). 9.
Ademais, denota-se que sua prisão se faz útil para garantia da instrução processual.
Isso porque o indiciado não colaborou com a abordagem policial (fugindo para dentro da residência ao perceber a equipe próxima), bem como, apresentou nome falso, conforme já relatado. 10.
Expeça-se mandado de prisão. 11.
Ao Cartório para que RETIFIQUE o nome do indiciado no sistema, uma vez que, na verdade, se trata de ALYSSON JEAN DE LARA, e não ALISSON THIAGO ALMEIDA, como ali consta. 12.
Deixo de proceder à realização de audiência de custódia presencial, pois não se mostra recomendável realizá-la no expediente forense, em razão da existência de risco de contágio do COVID-19 aos servidores, operadores do direito e os decorrentes do traslado.
Contudo, em havendo necessidade que justifique a realização, a Defesa poderá pleiteá-la, quando, então, deverá vir conclusos para ser pautado com a urgência que o caso requer. 13.
INT.
DN. Almirante Tamandaré, 9 de abril de 2021 SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito -
09/04/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:18
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
09/04/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 12:18
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 10:58
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 20:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 20:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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08/04/2021 19:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2021 18:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 18:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 18:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 18:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 18:40
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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