TJPR - 0011209-47.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
05/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2025 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 15:52
Expedição de Mandado
-
21/02/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2023 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2023 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LEILA CRISTINA PEREIRA
-
21/07/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
17/05/2022 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 00:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
10/11/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:13
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/06/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/06/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/05/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0011209-47.2020.8.16.0194 Processo: 0011209-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$14.544,48 Exequente(s): BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): LEILA CRISTINA PEREIRA 1.
Primeiramente, caso ausente planilha atualizada do débito exequendo e o número de CPF/CNPJ, deve a parte exequente, previamente à cada pedido de pesquisa de bens, ser intimada para juntar planilha atualizada do débito exequendo impago, bem como informar o CPF/CNPJ do(s) executados(s) sobre o(s) qual(ais) postula a ordem de bloqueio/pesquisa de bens.
Cumprido o item acima, cumpra-se os itens abaixo: 1.1.
A exequente pleiteia a realização de diligência para localização e constrição de bens passíveis de penhora e pertencentes à executada. 2.
Por conseguinte, DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela exequente, e determino a observância do disposto na Portaria nº 01/2019, no Anexo XIII - Dos Sistemas "JUD", no que for pertinente. 2.1.
SISBAJUD: Proceda-se à penhora online de valores identificados em contas de titularidade da parte executada, nos valores indicados pela parte exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove (art. 854, §3º do CPC) se: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. b) existindo indisponibilidade excessiva (ou seja, quantia acima do valor indicado pela parte exequente, da dívida atualizada impaga), proceda-se ao imediato desbloqueio da parte que excede o crédito exequendo impago. c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 2.2.
RENAJUD: Caso requerido, Proceda-se à pesquisa de veículos via referido sistema, juntando-se o respectivo extrato/certidão, com indicação dos veículos encontrados e eventuais restrições constantes no sistema (alienação, bloqueios, penhoras).
O exequente deverá se manifestar, indicando se, e sobre quais pretende seja realizada restrição de transferência, bem como providenciar o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção e depósito do bem. 2.3.
Caso requerido, e restando infrutíferas ou insuficientes as medidas acima (SISBAJUD e RENAJUD), desde já, DEFIRO a pesquisa no INFOJUD: Proceda-se à pesquisa de bens, por meio de consulta ao referido sistema, conforme requerido e segundo informações disponíveis ao Poder Judiciário pela Receita Federal – última declaração de imposto de renda. Junte-se nos autos o resultado obtido, devendo ser alterada a visibilidade externa da respectiva movimentação para que apenas as partes tenham acesso aos documentos, resguardado a privacidade dos envolvidos e o sigilo fiscal das informações ali contidas. 2.4.
Caso requerido, proceda-se à inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes preferencialmente via sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, e ainda, caso requerido e se tratar de cumprimento de sentença, expeça-se certidão para a efetivação do protesto, conforme artigo 517 do Código de Processo Civil; ou, se requerido e se tratando de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, para fins do art. 828 do CPC. 3.
Finalmente, e sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso de prazo, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. ii.
Na hipótese acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. iii.
Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. 4.
Intimem-se.
Diligência Necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2021 01:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LEILA CRISTINA PEREIRA
-
01/03/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0011209-47.2020.8.16.0194 Processo: 0011209-47.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$14.544,48 Exequente(s): BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LEILA CRISTINA PEREIRA 1.
Ciente da decisão de seq. 5.15. 1.1.
Ante o desinteresse da Caixa Econômica Federal, exclua-se-a do polo passivo da demanda, dando-lhe ciência.
Anote-se. 2.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do débito exequendo (art. 827, CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução.
No caso de integral pagamento no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, ou seja, para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, §1º). 2.
No mandado de citação deverá constar que poderão ser opostos EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914 e 915), devidamente instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 3.
Ainda, advirta(m)-se o(s) executado(s) que, alternativamente aos embargos e mediante o depósito de 30% do valor total do débito (principal, custas e honorários), poderá ser requerido o PARCELAMENTO LEGAL do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de 1% ao mês, em conformidade com as disposições do artigo 916 do CPC.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, sob pena de continuidade da execução (CPC, art. 916, §2º e 5º).
O parcelamento legal importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 4.
EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO (CPC, art. 829, §§1º e 2º).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro nos moldes dos artigos 246, §1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, de maneira eletrônica. 5.
Realizada a citação e não efetuado o pagamento voluntário, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens do(s) executado(s) e a(s) sua(s) avaliação(ões), lavrando o(s) respectivo(s) auto(s), dele(s) intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigo 829, §1º do CPC). 6.
Na hipótese de o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s) para citá-lo(s), deverá promover o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(s) mesmo(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, de tudo certificando no mandado (artigo 830 do CPC). 7.
Não localizado(s) o(s) executado(s) e caso restem infrutíferas as tentativas de ARRESTO pelo oficial de justiça, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.370.687/MG), e considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (art. 835, CPC), caso requerido, desde já, DEFIRO o ARRESTO através do sistema SISBAJUD. 7.1.
Determinado o bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) restando infrutífera a diligência em razão da inexistência de saldo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado obtido, sob pena de extinção.
Prazo de 15 dias. b) constatado que o bloqueio recaiu sobre valores ínfimos ou havendo bloqueio de valores que ultrapassem o contido no comando judicial, proceda-se o imediato desbloqueio. c) realizado o arresto online dos valores constantes no extrato, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta judicial enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento, servindo o RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, devidamente acompanhado de resposta positiva, como termo ou auto de penhora, proceda-se a intimação do exequente para que promova a citação devedor, convertendo-se, ao final, o arresto em penhora. 8.
Conforme disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas, podendo as citações, intimações e penhoras serem realizadas no período de férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no mencionado dispositivo legal, independentemente de autorização judicial, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal. 9.
Por fim, havendo requerimento pela parte exequente, e independentemente de nova ordem judicial: a) expeça-se CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeito a penhora, arresto ou indisponibilidade, de que a presente execução foi recebida (CPC, art. 828), devendo o exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, e noticiar a este juízo no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade e eventual responsabilização. b) proceda-se a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes através do Sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do CPC. 10.
Comunicações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
29/01/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/01/2021 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 15:39
Recebidos os autos
-
01/12/2020 15:39
Distribuído por sorteio
-
01/12/2020 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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