TJPR - 0000141-28.2021.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 16:56
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE TESTAMENTARIA
-
13/07/2022 11:03
Recebidos os autos
-
13/07/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2022 13:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:45
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 18:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/02/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 14:42
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/09/2021 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/09/2021 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/09/2021 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/09/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 09:55
Recebidos os autos
-
02/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000141-28.2021.8.16.0142 Vistos, etc.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo1.048, Inciso I do CPC e do artigo71§ 5ºda Lei 10741/ 2003.
No que tange ao pedido de gratuidade processual efetuado pelas quatro pessoas físicas requerentes, há que se atentar que o Novo Código de Processo Civil fez uma releitura do instituto, revogando a maior parte dos dispositivos da Lei 1.060/50, sobre a qual havia se estabelecido ampla jurisprudência majoritária, bastante permissiva à concessão do benefício, situação esta que gerou inúmeras críticas, ante as distorções que habitualmente gerava.
Segundo os dispositivos da Lei 1.060/50, bastava mera declaração oriunda da pessoa requerente, para a concessão do benefício, de “que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”, construção esta a partir do art. 4º e § 1º da Lei, na redação simplificadora dada pela Lei 7.510/86.
Aceitou-se a condição de necessitado até prova em contrário, cabendo à parte contrária efetuar a impugnação em autos apartados (§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 1.060/50).
A Lei alteradora 7.510/86 entrou em vigor na égide da Emenda n. 01/1969 à Constituição de 1967, a qual previa apenas no art. 153, § 32, que seria concedida assistência jurídica aos necessitados, na forma da lei.
Mas a partir da Constituição de 1988 tornou-se imperioso efetuar a releitura de tais dispositivos, pois constou redação diferente no seu art. 5º LXXIV, no sentido de que o Estado “prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, dispositivo de redação clara e que dispensa maiores digressões.
Diante disso, a jurisprudência mais moderna já esboçava reação, consignando entendimento de que “o julgador está apto a indeferir o pleito quando calcado em fatos que o levem, efetivamente, a deduzir que a parte não carece do benefício de assistência judiciária gratuita.” (TJPR, AI Nº 788.853-1, Rel.
Stewalt Camargo Filho – J. 27.07.2011); “a declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o benefício quando verificar ausente referido estado.” (STJ - AgRg no Ag 1215164/RN, Rel.
Convocado Ministro Honildo Amaral De Mello Castro 5ª T – j. em 26/10/2010, DJe 16/11/2010); “A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (STJ, (AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 4ª T, j. em 07/04/2011, DJe 18/04/2011) Ainda, um pouco antes, “Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada.” (STJ, REsp 699.126-RS, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Entretanto, foi com o Novo Código de Processo Civil, o qual revogou praticamente todos os artigos da Lei 1.060/50, que a releitura da importante questão do acesso a justiça facilitado pela gratuidade processual veio a lume, em termos mais modernos e completos, disciplinando o assunto nos arts. 98 a 102.
Deu poderes expressos ao juiz para indeferir o pedido se deparar-se com a falta dos pressupostos legais nos autos, devendo antes intimar a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos (art. 99 e §2º); desvinculou o pedido de gratuidade processual da assistência da parte por advogado particular (art. 99, §4º); definiu que se trata de direito personalíssimo (art. 99, §6º); permitiu a concessão em relação a algum ou todos os atos processuais (art. 98, §5º); permitiu a redução percentual ou o parcelamento das custas (art. 98, § 5º e 6º); excluiu multas por litigância de má fé do conceito de gratuidade processual (art. 98, § 4º).
Manteve, a propósito, em vigor o art. 13 da Lei 1.060/50, que permite a concessão parcial da gratuidade (“se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento”).
Logo, hodiernamente, além da investigação a respeito da real necessidade da concessão, pela comprovação da insuficiente de recursos, estão positivados instrumentos modernos que permitem adequar a situação ao caso concreto, especialmente a concessão em relação a um ou a todo os atos, redução parcial e parcelamento das custas.
As partes autoras omitem na inicial suas profissões, o que é irregular.
Tampouco apresentam suas declarações de rendimentos, bens e remunerações mensais, ocultando ao juízo a situação patrimonial, para, em pedido lacônico, solicitarem "justiça gratuita", o que é indevido.
Não é o caso sequer de minorar o valor com base no art. 13 da Lei 1060/50, pois o valor das custas, aproximadamente quatrocentos reais, poderá ser rateado entre as quatro autoras, em cerca de 100,00 reais para cada uma, valor este que poderá ser plenamente suportado, assim sendo determino o rateio.
Além disso, trata-se de ação com conteúdo patrimonial significativo, pois buscam regularizar o testamento para fins de adquirirem os bens ali a eles contemplados.
Aduzem que posteriormente requererão ao Juízo autorização para realizar o inventário por escritura pública, e certamente haverá emolumentos incidentes sobre a escritura, taxa Funrejus, ref. registros e demais procedimentos.
Preparadas as custas iniciais, para o que concedo prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos para prosseguimento, nos seguintes termos: a) apresente-se o comprovante de residência do testamenteiro, caso ainda não esteja nos autos e esclareça-se se este se fará representar por advogado nestes autos; b) apresente-se certidão de testamento física, original e atual, a fim de ser digitalizado frente e verso pela secretaria do Juízo. c) vista ao Ministério Público.
Int.
Rebouças, 04 de março de 2021. James Byron Wechenfelder Bordignon Magistrado -
15/03/2021 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 12:57
Recebidos os autos
-
19/02/2021 12:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2021 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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