TJPR - 0002776-64.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
25/04/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:34
EXTINTO O PROCESSO POR CUMPRIMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
18/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2022 08:13
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2022 18:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
29/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
11/01/2022 21:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002776-64.2019.8.16.0202 Processo: 0002776-64.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.770,19 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): DARCI DOS SANTOS LEAL - ME 1.
Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 29 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
03/05/2021 18:40
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2021 16:33
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
29/04/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/04/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002776-64.2019.8.16.0202 Processo: 0002776-64.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.770,19 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): DARCI DOS SANTOS LEAL - ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4.
De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5.
Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.
Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção.
Intimem-se.
D.N. São José dos Pinhais, 12 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
04/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/03/2021 14:37
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2021 14:37
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2021 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2021 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/03/2020 09:33
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2020 19:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/03/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DARCI DOS SANTOS LEAL - ME
-
31/01/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2020 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2020 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2019 13:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2019 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2019 17:34
Recebidos os autos
-
22/10/2019 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2019 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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