TJPR - 0003601-26.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 10:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2023 10:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2023 16:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2023 16:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/02/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
10/01/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/01/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:25
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 22:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2022 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 13:55
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 14:17
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2022 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 06:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 06:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:29
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 18:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/02/2022 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/02/2022 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:08
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 16:07
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/01/2022 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 14:12
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 04:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 04:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2021 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/10/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 16:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/07/2021 17:58
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/07/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/07/2021 16:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2021 12:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/07/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 13:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2021 14:53
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 16:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/05/2021 13:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/05/2021 16:27
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:27
Juntada de DENÚNCIA
-
13/05/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE DIONE BATISTA DA SILVA ROSA
-
20/04/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Auto de Prisão em Flagrante n° 0003601-26.2021.8.16.0044 Vistos 1.
A prisão foi efetuada legalmente, encontrando-se a pessoa de DIONE BATISTA DA SILVA ROSA, devidamente qualificado, em situação de flagrância, em virtude de ter cometido, em tese, o delito previsto no art. 16, da Lei n.º 10.826/03, constando todas as advertências legais quanto aos seus direitos constitucionais. 2.
A defesa do autuado pugnou pelo relaxamento da prisão, alegando, em resumo, que a entrada dos policiais militares no domicílio do autuado foi ilegal, posto que se deu sem autorização expressa do requerente ou de qualquer morador, e, consequentemente a apreensão da arma de fogo também se deu de forma ilegal.
Pois bem.
Analisando os elementos informativos dos presentes autos, a princípio, não vislumbro ilegalidade na ação dos policiais e consequentemente na apreensão da arma de fogo.
Isto porque, as diligências iniciais realizadas pelos policiais militares se deram na investigação do crime de furto, sendo que, havia o mínimo de indícios de autoria em relação ao autuado, em razão do veículo utilizado na prática do crime e pelo reconhecimento do autuado feito pela testemunha do crime em questão.
Pois bem.
Dando continuidade às diligências, os policiais se deslocaram até o endereço informado pelo próprio autuado, sendo que se tratava da residência de sua irmã, Daiane Cristina da Silva Rosa, a qual prontamente acompanhou os policiais até o endereço real do autuado.
Conforme relato dos policiais, a entrada no domicílio do autuado se deu após a irmã do autuado, Daiane, empurrar a porta, a qual estava somente encostada.
Diante desse fato, verifica-se que o ingresso dos policiais na residência se deu com a autorização da irmã do autuado, a qual empurrou a porta da residência e franqueou a entrada dos policiais.
Ademais, o crime tipificado no art. 16, da Lei n.º 10.826/03 trata-se de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo por vontade do agente.
Por se tratar de crime permanente, há mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio, especialmente porque no presente caso havia mínimos indícios anteriores de autoria em relação ao crime de furto, ou seja, a princípio, vislumbro que havia justa causa para a entrada dos policiais sem mandado judicial.
Portanto, não vislumbro vícios formais ou materiais que pudessem macular a peça, portanto não se trata de hipótese de relaxamento do Auto.
Deste modo, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, sem prejuízo de nova análise da alegação da defesa quando for verificar o mérito da ação.
Passo a verificar sobre o cabimento da concessão da liberdade provisória ou decretação da prisão preventiva. 3.
Da Prisão Preventiva 3.1.
A prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso por sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, a lei dispõe o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
In casu, verifica-se do flagrante que o autuado Dione Batista da Silva Rosa, foi imputada a prática do delito previsto no art. 16, da Lei n.º 10.826/03, sendo que a pena máxima aplicada a tal delito supera o patamar de 4 (quatro) anos.
A materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, depoimentos dos policiais e confissão extrajudicial do autuado.
Noutro passo, sem prejuízo da presunção de inocência, vislumbra-se que há indícios suficientes acerca da autoria do indiciado Dione Batista da Silva Rosa, conforme já mencionado no tópico acima, principalmente diante da confissão do autuado.
Saliente-se que para a prisão cautelar não se faz necessária a prova concreta e a certeza absoluta da autoria, bastando indícios.
Pois bem.
Ocorre que a prisão cautelar é medida excepcional, só podendo ser mantida quando demonstrada a sua necessidade, o que não é o caso no presente feito.
Da análise dos elementos coligidos, verifica-se que não há nos autos provas que indiquem a necessidade da decretação desta medida excepcional, que é a prisão.
Ressalta-se que se trata de crime de mera conduta, não existindo demonstração de que a pratica do delito pelo investigado tenha apresentado uma gravidade diferenciada, além da inerente ao tipo penal.
Entretanto, embora o autuado registre condenação não transitada em julgado (autos 0007027-51.2018.8.16.0044), verifico que não resta demonstrado o suposto “alto grau de periculosidade” do acusado, especialmente porque os autos mencionados são referentes à prática do crime de furto, crime praticado sem violência ou grave ameaça.
Diante disso, entendo não existir elementos de que o crime apresente uma gravidade diferenciada, já que não há elementos da habitualidade criminosa por parte do indiciado.
Inexiste, também, qualquer elemento concreto indicando que o indiciado irá dificultar a instrução processual, mediante ameaças ou qualquer perturbação às testemunhas, especialmente porque não há qualquer informação de que o autuado tenha resistido à prisão ou atrapalhasse a ação policial. 4.
Desta sorte, não resta configurada no presente caso nenhuma causa que demonstre a necessidade da manutenção da custódia cautelar do investigado, razão pela qual impõe-se a concessão de liberdade provisória, nos termos do artigo 321 do Código Processual Penal. 5.
Expeça-se alvará de soltura em favor do indiciado Dione Batista da Silva Rosa se por outro motivo não estiver preso. 6.
Desnecessária a realização de audiência de custódia, em razão da concessão da liberdade provisória ao autuado, sem prejuízo da possibilidade de comunicação da ocorrência de qualquer abuso ou da solicitação da realização de exame de corpo de delito. 7.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Remeta-se os Autos à Promotoria de Justiça, para tramitação direta entre o Ministério Público e a Autoridade Policial, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, em especial seu item 2.6.1.[1] 9.
Ressalto que o presente apenas deverá voltar conclusos apenas nas hipóteses previstas no item 2.6.3 da referida Instrução Normativa.[2] Apucarana, datado e assinado digitalmente.
Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito [1] 2.6.1 Nas unidades judiciais criminais das comarcas de entrância intermediária e final os procedimentos investigatórios tramitarão em meio físico diretamente entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia, na forma estabelecida no Provimento nº 119/07 da Corregedoria-Geral da Justiça. [2] 2.6.3 Nas unidades criminais onde há previsão de tramitação direta entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia os autos de inquérito policial serão conclusos ao magistrado nas seguintes hipóteses: a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República; b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisões de natureza cautelar; c) requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público de medidas constritivas ou de natureza acautelatória; d) oferta de denúncia pelo Ministério Público ou apresentação de queixa-crime pelo ofendido ou seu representante legal; e) pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público; f) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante. g) remessa dos autos de inquérito ou de procedimento investigatório a outro juízo. -
09/04/2021 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/04/2021 17:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/04/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 16:14
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 16:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 14:30
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
09/04/2021 09:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2021 09:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2021 09:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2021 09:03
Recebidos os autos
-
09/04/2021 09:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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