TJPR - 0003065-65.2016.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2025 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AMAZÔNIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA
-
31/03/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 13:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
24/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MARAFON
-
21/10/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AMAZÔNIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA
-
11/10/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/10/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 07:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AMAZÔNIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA
-
07/06/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/06/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 15:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2023 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2023 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/03/2023 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/02/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA MARAFON FOLLE
-
11/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 12:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/10/2022 23:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 18:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/03/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/03/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
11/03/2022 17:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/12/2021 13:04
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 13:04
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RONY FOLLE
-
01/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA MARAFON FOLLE
-
01/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MARAFON
-
10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AMAZÔNIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:56
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/10/2021 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE RONY FOLLE
-
26/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MARAFON
-
26/10/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA MARAFON FOLLE
-
17/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA MARAFON FOLLE
-
02/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MARAFON
-
02/10/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE RONY FOLLE
-
25/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 17:23
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 17:23
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/07/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:52
Alterado o assunto processual
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18/05/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA MARAFON FOLLE
-
18/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZÔNIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA
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17/05/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003065-65.2016.8.16.0181 SENTENÇA Vistos e examinados 1.
RELATÓRIO Amazônia Máquinas e Implementos Ltda. ajuizou ação monitória em face de Fabio Marafon, Rony Folle e Fabiana Marafon Folle ao argumento de que é credora dos réus em decorrência da alienação de uma colheitadeira e uma plataforma que não foram adimplidas integralmente.
Citados (movs. 27.2 e 52.1), a ré Fabiana Marafon Folle opôs embargos monitórios argumentando que por se tratar de contrato de adesão, não figurou na condição de devedora principal, mas, sim, de fiadora e postulou pela aplicação do benefício de ordem (mov. 54.1).
Comunicação de substabelecimento no movimento 74.1.
A embargante postulou pela oitiva do representante da embagada (mov. 75.1).
Ordenou-se a citação do réu Rony Folle (mov. 77.1).
Citado (mov. 82.1), apresentou embargos monitórios argumentando que se trata de contrato de adesão que se amolda ao CDC.
Disse que somente o devedor principal deve ser executado, pois inexiste responsabilidade solidária do fiador (mov. 84.2).
O embargado se manifestou nos movimentos 64.1 e 90.1.
As partes foram instadas a esclarecer o requerimento de provas (mov. 93.1).
O embargado se manifestou pelo julgamento antecipado (mov. 100.1).
Os embargantes se manifestaram pela produção de prova documental e oral a fim de comprovar a nulidade de cláusulas de renúncia, a frustração de safra daquela época, impossibilitando a condição de pagamento, o vencimento antecipado não caracterizado, a falta de assinatura de testemunhas no contrato, oferecimento de outras formas de pagamento, tentativa de renegociação e outras teses que não aventadas nos embargos (mov. 101.1).
Ante o manifesto interesse na possibilidade de conciliação pelas partes, designou-se audiência de mediação (mov. 103.1).
Ambas as partes formularam propostas de acordo (movs. 117.1 e 118.1).
Declarou-se a preclusão dos requerimentos quanto a impossibilidade de pagamento da avença, vencimento antecipado, ausência de assinaturas e outras transações e se anunciou o julgamento antecipado em relação a descaracterização do aval (mov. 126.1).
Por intermédio da petição de movimento 135.1, os executados aduziram, em síntese, que a exequente se nega a efetuar acordo, teceram considerações sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e alegaram que o contrato está eivado de vícios, devendo as cláusulas serem declaradas nulas (mov. 135.1). É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar a decisão, na forma do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
Sobre a ação monitória, dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil que “poderá proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro”.
Mencione-se que a prova escrita exigida pelo artigo 700 do diploma processual é todo documento que permita ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado.
Ou seja, não necessita ser emanada do devedor, bastando que demonstre certo grau de probabilidade da existência do fato constitutivo do direito que se pretende provar.
A insurgência dos réus embargantes diz respeito à descaraterização do aval prestado no contrato de compra e venda onde figuraram na condição de devedores solidários.
Isso porque as teses aventadas nos movimentos 101.1 e 135.1 estão abarcadas pela preclusão, ao passo que foram intimados para, querendo, se defender na forma do art. 702 do Código de Processo Civil que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para oposição, nos próprios autos monitórios.
Conforme já se mencionou no movimento 126.1, “o momento oportuno para contestar os argumentos postos na inicial era o ajuizamento dos embargos monitórios, portanto, precluso os requerimentos quanto a impossibilidade de pagamento da avença, vencimento antecipado, ausência de assinaturas e outras transações”.
De mais a mais, destaco que na relação contratual em apreço não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de contrato de compra e venda de maquinário agrícola, ao passo que os embargantes Rony Folle e Fabiana Marafon Folle não podem ser considerados como destinatário final (consumidor).
Inexiste, também, condição de vulnerabilidade dos embargantes que não se enquadram no conceito de consumidor por equiparação nos termos do art. 29 do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, figuraram no contato como fiadores e pretendem a exclusão da responsabilidade solidária, conforme se extrai da cláusula 18ª assumiram as mesmas obrigações e deveres do comprador e no parágrafo primeiro, renunciaram o benefício de ordem (mov. 1.4): Parágrafo Primeiro: Os FIADORES/DEVEDORES SOLIDÁRIOS renunciam expressamente ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código de Processo Civil, bem como desistem da faculdade que lhes é assegurada pelos artigos 835, 837 e 839, todos do Código de Processo Civil.
Assim sendo, diversamente do alegado pelos fiadores embargantes, houve a concordância expressa desses, na condição de devedores solidários, em relação obrigações constantes no pacto, bem como houve a renúncia ao benefício de ordem, devendo, portanto, responderem pela dívida decorrente do inadimplemento do contrato.
Aliado a isto, descabe o benefício de ordem, a teor do art. 828, II, do Código Civil, se o fiador se obrigou como principal pagador ou devedor solidário, como no caso dos autos, em que o fiador se constituiu como coobrigado solidário.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO GARANTIA.
INADIMPLEMENTO DA TOMADORA EM RELAÇÃO À SEGURADA.
EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. (...) APELANTE QUE FIGUROU NA CONDIÇÃO DE FIADOR.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DA CORRÉ NA VIA ADMINISTRATIVA.
FIADOR QUE TEVE OPORTUNIDADE DE PARTICIPAR DO PROCESSO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTITVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA.
ART. 373, II, DO CPC/2015.2.
RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO DECORRENTE DA CLÁUSULA DE FIANÇA EXISTENTE NO CONTRATO.
RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM (...)” (TJPR - 10ª C.Cível - 0014916-88.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 03.12.2020) Assim, na presente demanda monitória, não há falar em limitação ou exclusão da fiança. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos dos arts. 487, inciso I, e 490 do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos monitórios, de modo que fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de Amazônia Máquinas e Implementos Ltda.
Oportunamente, prossiga-se na forma estabelecida no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno os embargantes/réus ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada/autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marmeleiro, assinado e datado digitalmente.
JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
16/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 11:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2020 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA MARAFON FOLLE
-
06/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE RONY FOLLE
-
05/10/2020 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AMAZÔNIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA
-
21/09/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA MARAFON FOLLE
-
17/03/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RONY FOLLE
-
02/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 16:07
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 15:06
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2019 12:07
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2019 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/05/2019 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/05/2019 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 17:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AMAZÔNIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA
-
27/11/2018 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE RONY FOLLE
-
18/10/2018 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
26/09/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 13:06
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/09/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2018 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2018 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2018 15:23
Expedição de Mandado
-
16/07/2018 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 15:30
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/06/2018 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2018 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 19:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2018 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 14:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2018 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2018 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2018 12:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2018 12:32
Expedição de Mandado
-
08/02/2018 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA MARAFON FOLLE
-
02/02/2018 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
02/01/2018 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2017 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 16:36
Expedição de Mandado
-
28/11/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2017 16:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2017 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2017 00:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2017 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2017 15:36
Expedição de Mandado
-
22/05/2017 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2017 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2017 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/04/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AMAZÔNIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA
-
23/03/2017 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 13:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2017 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAZÔNIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA
-
19/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 00:17
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AMAZÔNIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA
-
12/12/2016 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2016 00:30
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2016 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
02/12/2016 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2016 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2016 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2016 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2016 15:20
Expedição de Mandado
-
22/11/2016 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2016 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2016 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 17:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2016 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 17:13
Recebidos os autos
-
20/10/2016 17:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2016 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2016 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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