TJPR - 0001647-85.2011.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
15/09/2022 15:15
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE DE ARAUJO SARDINHA
-
20/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE DE ARAUJO SARDINHA
-
09/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
19/04/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE DE ARAUJO SARDINHA
-
19/04/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE DE ARAUJO SARDINHA
-
14/04/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 11:16
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0001647-85.2011.8.16.0046 Processo: 0001647-85.2011.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$2.536,13 Autor(s): condominio conjunto residencial Réu(s): JOSIANE DE ARAUJO SARDINHA WILSON APARECIDO SARDINHA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de “ação de cobrança de despesas condominiais” proposta por CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL INPACEL em face de WILSON APARARECIDO SARDINHA e JOSIANE DE ARAÚJO SARDINHA.
Narrou a parte autora, em breve síntese, que os requeridos, são devedores das despesas condominiais desde de 05/07/2007 até 05/12/2010, totalizando o montante devido de R$ 2.536,13 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e treze centavos), atualizados até 31/07/2011.
Juntou documentos (movs.1.1 a 1.5).
O requerido WILSON foi citado no mov. 25.1, tendo requerido a nomeação de defensor dativo (mov. 26.1).
Foi-lhe nomeado defensor (mov. 46.1), que apresentou contestação.
A título de preliminar, suscitou a prescrição.
No mérito, contestou negativa geral (mov. 54.1).
A requerida JOSIANE, foi citada por edital (mov. 138.1), escoando o prazo, foi-lhe nomeada defensora dativa, a qual apresentou contestação.
A título de preliminar, suscitou a prescrição.
No mérito, contestou negativa geral (mov. 143.1).
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 148.1).
O requerido WILSON, requereu somente o depoimento pessoal do representante legal do autor.
A parte autora, por sua vez, requereu a como produção de prova o depoimento pessoal do autor.
Vieram os autos conclusos (mov. 159). É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Das questões prévias, preliminar e/ou prejudiciais 2.1.
Da prescrição Os requeridos alegam que a pretensão do exequente está acobertada pelo instituto da prescrição, eis que as parcelas ocorreram desde 2007 até 2010, e o art. 206, § 5º, inciso I, prevê a prescrição em 5 (cinco) anos e a citação do requerido WILSON se deu apenas em 2014, e da requerida JOSIANE, em 2020 (mov. 136.1).
Assevera que apesar de a demanda ter sido proposta em 01/08/2011, a citação do primeiro requerido ocorreu somente em 02/07/2014 e da segunda requerida em 13/01/2020.
Assim, a prescrição não se interrompeu pela propositura da ação.
Razão não lhe assiste, contudo.
Com efeito, o exequente ajuizou a presente demanda executiva e apresentou endereço para citação conforme indicado pelo executado por ocasião da taxa de condomínio, onde os requeridos residiam (mov. 1.1).
Retornado negativo o ato de citação em tal endereço, o exequente requereu a busca de endereço junto ao Sistema Bacenjud (mov. 1.7), retornado positivo o ofício (mov. 1.8).
Assim, foi expedido mandado de citação, que apesar de diversas tentativas, restou todas infrutífera.
Por fim, o requerido WILSON foi citado em Cartório, e a requerida JOSIANE por edital, tendo em vista que não foi possível encontrá-la. Assim, da análise detida do feito, verifico que o exequente tomou as medidas necessárias para indicar o endereço dos requeridos, promovendo diversas diligências para localizá-los.
Desta feita, havendo esforço do requerente em tentar a citação dos requeridos, deve a citação retroagir à data da propositura da demanda, não havendo que se falar em aplicação do §4º do artigo 219 do CPC/73 vigente à época da propositura da demanda, eis que a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao autor, uma vez que decorreu exclusivamente da conduta das partes requeridas que, violando a boa-fé objetiva, mudaram do endereço constante do título inicial sem informar o credor da alteração do endereço.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (...).
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO § 2º DO ARTIGO 240 DO CPC PARA A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
EXEQUENTE QUE INDICA ENDEREÇO CONSTANTE NA NOTA FISCAL.
LOCAL EM QUE FORAM ENTREGUES AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS.
DIVERSAS TENTATIVAS POSTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DO NOVO PARADEIRO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 240 DO CPC QUE SE ESTENDE A HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ QUALQUER CULPA DO CREDOR PELA DEMORA NA CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO QUE DEVE RETROAGIR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.” (...).
NÃO PROVIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0019516-84.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24.10.2018) destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
EFEITO NÃO CONCEDIDO.
PRESCRIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO REALIZADAS DIVERSAS VEZES.
NÃO VERIFICAÇÃO DE DEMORA POR CULPA DO CREDOR.
INTERRUPÇÃO QUE DEVE RETROAGIR À PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONSTATADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível – 0007114-42.2018.8.16.0194 – Curitiba - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 10.04.2019) destaquei.
Isto posto, REJEITO a prejudicial de prescrição. 3.
Ausentes outras preliminares ou prejudicais a serem dirimidas, passo a sanear o feito. 3.1.
Do cotejo entre a inicial e a defesa, extrai-se que depende de dilação probatória o seguinte ponto: i) a inadimplência dos requeridos; ii) a necessidade do pagamento da taxa de condomínio desde 2007 até 2010. 3.2.
O ônus da prova incumbe a parte autora (CPC, art. 373, I). 4.
Para a prova dos pontos acima listados, ADMITO a produção de prova documental, bem como a produção de prova testemunhal e a colheita do depoimento pessoal das partes. 5.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. 5.1.
Cumprido o item acima ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, PAUTE a Secretaria data para realização de audiência de instrução.
Ademais, desde que havendo requerimento expresso, DEPREQUE-SE a colheita de depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas eventualmente residentes em outra comarca. 5.2.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 5.3.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação via A.R., presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. 5.4.
A intimação das testemunhas via mandado somente será deferida em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, devendo o rol das testemunhas a serem intimadas por este Juízo ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, sem prejuízo do oportuno arrolamento nos termos do item 05. 6.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, §1°). 7.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
25/01/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2020 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/11/2020 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE DE ARAUJO SARDINHA
-
26/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/09/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 01:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 09:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 10:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2020 00:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/01/2020 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 14:47
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/11/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2019 17:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 21:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 15:21
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2018 13:10
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
02/08/2018 14:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2018 12:24
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/05/2018 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2018 17:57
Conclusos para decisão
-
25/01/2018 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2018 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 18:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2017 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 12:37
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
30/08/2017 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2017 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2017 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL
-
15/06/2017 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2017 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2017 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2016 16:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/12/2016 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2016 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2016 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2016 18:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/09/2016 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/09/2016 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2016 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2016 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2016 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2016 11:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2016 17:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/04/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL
-
16/04/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 15:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2016 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2016 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL
-
16/02/2016 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2016 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2016 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2015 13:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2015 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WILSON APARECIDO SARDINHA
-
31/08/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL
-
21/08/2015 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2015 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2015 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2015 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2015 17:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2015 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2015 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2015 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2015 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2015 00:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2014 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2014 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2014 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2014 16:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2014 16:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2014 16:19
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
03/06/2014 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2014 12:05
Conclusos para despacho
-
26/11/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL
-
15/11/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2013 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2013 18:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/10/2013 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL
-
04/10/2013 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2013 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2013 18:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/09/2013 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL
-
07/09/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2013 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2013 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2012 17:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2012 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2012 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL
-
16/11/2012 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2012 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2012 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/10/2012 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL
-
17/10/2012 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2012 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2012 12:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2011
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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