TJPR - 0002781-35.2018.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2024 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2024
-
06/03/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 10:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:22
Juntada de CIÊNCIA
-
12/02/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 23:57
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
20/11/2023 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 23:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/09/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
01/09/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2023 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2023 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2023 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
16/08/2023 17:08
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 23:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2023 23:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/03/2023 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2023 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2023 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RAYSSA CAMILLY DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR SIDNEA ROBERTA DE OLIVEIRA
-
07/03/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME LUCAS DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR SIDNEA ROBERTA DE OLIVEIRA
-
27/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
11/01/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/12/2022 13:10
Recebidos os autos
-
22/12/2022 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/12/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 23:28
Recebidos os autos
-
30/11/2022 23:28
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2022 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2022 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/09/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
04/05/2022 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/04/2022 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:02
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/01/2022 08:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2021 18:56
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:56
Juntada de PARECER
-
12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/10/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/09/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
12/09/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:11
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 11:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/08/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 23:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 05:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 05:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 05:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 05:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
17/05/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002781-35.2018.8.16.0101 Processo: 0002781-35.2018.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Intervenção de Terceiros Valor da Causa: R$18.500,00 Autor(s): GUILHERME LUCAS DE OLIVEIRA representado(a) por SIDNEA ROBERTA DE OLIVEIRA RAYSSA CAMILLY DE OLIVEIRA representado(a) por SIDNEA ROBERTA DE OLIVEIRA Réu(s): CECILIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados estes Autos nº 0002781-35.2018.8.16.0101 de Oposição aos Autos de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por GUILHERME LUCAS DE OLIVEIRA e RAYSSA CAMILLY DE OLIVEIRA, ambos representados por Sidnea Roberta de Oliveira, em desfavor de CECÍLIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, devidamente qualificados no caderno processual. S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO: GUILHERME LUCAS DE OLIVEIRA e RAYSSA CAMILLY DE OLIVEIRA, ambos representados por Sidnea Roberta de Oliveira, aforaram oposição em desfavor de CECÍLIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, alegando que a) foi ajuizada ação de cobrança securitária pela oposta CECÍLIA em desfavor da oposta SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, autuada sob o nº 0000950-49.2018.8.16.0101, diante do falecimento de Alex Sandro de Oliveira, filho da primeira oposta; b) todavia, CECÍLIA não é detentora do direito que pleiteia, visto que não respeitou a ordem de vocação hereditária estampada na legislação civilista, já que o falecido possuía filhos, ora autores, sendo, pois, os reais detentores do direito à referida verba securitária; c) a primeira oposta litigou de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos e por usar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Por fim, requereram o deferimento da Justiça Gratuita e a procedência da demanda, para o fim de a) declarar a ilegitimidade ativa da oposta CECÍLIA nos autos de nº 0000950-49.2018.16.0101 e seja ela condenada a pagar multa por litigância de má-fé; b) condenar a oposta SEGURADORA LÍDER ao pagamento de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos nos eventos 1.2 a 1.14. O Ministério Público manifestou-se no evento 12.1, requerendo a citação dos opostos. Na decisão do evento 15.1, a gratuidade da justiça foi concedida em favor da parte opoente.
Citada (evento 19.1), a oposta CECÍLIA apresentou contestação no evento 25.1, sustentando que a) somente ajuizou a demanda em desfavor da segunda oposta para poder cobrir as despesas funerárias do seu filho, inexistindo má-fé de sua parte quando do ajuizamento da ação; b) desiste dos autos de cobrança securitária, reconhecendo os opoentes como legitimados para levantamento da verba devida.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência do pedido de litigância de má-fé.
Juntou procuração e documentos nos eventos 25.2 e 25.3. A oposta SEGURADORA LÍDER foi citada (evento 27.1) e deixou o prazo para manifestação transcorrer sem qualquer insurgência, o que se infere pelo decurso de prazo do evento 28.0. Sobreveio réplica à contestação no evento 32.1, oportunidade em que a parte opoente refutou a pretensão da primeira oposta e ratificou os termos da peça inaugural. 99907-8765 André Intimadas a especificarem provas, a parte opoente pugnou pelo julgamento antecipado (evento 39.1); a primeira oposta requereu a produção de prova testemunhal (evento 40.1).
No despacho do evento 42.1, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a relação de prejudicialidade entre estes autos e o processo principal, visto que este último foi extinto sem resolução de mérito. As partes manifestaram-se nos eventos 47.1 e 48.1. Determinou-se à primeira oposta a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira (evento 50.1).
Intimada, a primeira oposta manteve-se inerte (evento 53).
A parte opoente requereu o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (evento 57.1).
Em parecer lançado no evento 62.1, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento dos autos de oposição, apurando-se o valor da indenização devida aos opoentes, bem como pugnou pelo julgamento antecipado do feito no tocante ao pedido indenizatório, em razão da revelia da segunda oposta.
A parte opoente pediu a total procedência da oposição (evento 68.1).
Na decisão do evento 71.1, o julgamento do feito foi convertido em diligências para manifestação da parte opoente acerca do interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo.
A parte opoente manifestou-se no evento 77.1 alegando que tentou realizar o pedido administrativo perante o sistema eletrônico do DPVAT, contudo, o sistema indicou a existência de pedido judicial anterior, de forma que existe o interesse de agir.
Juntou documentos nos eventos 77.2/7.10.
A oposta CECÍLIA deu-se por ciente (evento 81.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de oposição aos autos de cobrança de seguro DPVAT nº. 0000950-49.2018.16.0101, proposta por GUILHERME LUCAS DE OLIVEIRA e RAYSSA CAMILLY DE OLIVEIRA, ambos representados por Sidnea Roberta de Oliveira, em desfavor de CECÍLIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se devidamente expostas nos autos, sendo despicienda a produção de outras provas.
Inicialmente, passo a analisar as questões processuais pendentes. 2.1.
Do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela primeira oposta A parte opoente impugnou em sua réplica o pedido de justiça gratuita formulado pela oposta CECÍLIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS.
Neste passo, compulsando a demanda de cobrança securitária, verifica-se que foi deferido à autora, ora oposta, os benefícios da justiça gratuita (evento 8.1 – autos nº 0000950-49.2018.8.16.0101), não havendo ulterior pronunciamento judicial que o revogasse. Entretanto, conforme consignado no pronunciamento judicial do evento 50.1, o referido benefício irradia seus efeitos somente aos processos oriundos do originário, situação diversa destes autos, pois, como sabido, embora haja o oferecimento de oposição, esta demanda é autônoma frente ao processo originário, não sendo afetada, pois, pelos benefícios da justiça gratuita lá concedidos.
Com efeito, intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento 50.1), a oposta deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis (evento 53).
Sendo assim, não comprovada a insuficiência de recursos, impõe-se o indeferimento do pedido deduzido no evento 25.1 pela oposta CECÍLIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS. 2.2.
Da oposição De acordo com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, a oposição não é mais espécie de intervenção de terceiro, mas consiste em uma ação autônoma pela qual o terceiro visa a defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem (art. 682, NCPC).
Nessa toada, em que pese guardar relação de prejudicialidade com a ação originária, a oposição é, frise-se, ação autônoma, de maneira que a extinção daquela não obsta ao prosseguimento desta demanda, conforme lição de Humberto Theodoro Junior (in Novo Código de Processo Civil Anotado. 20 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.645).
No mais, verifica-se que os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes.
Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. 2.2.1.
Da ilegitimidade ativa e litigância de má-fé Compulsando os autos, extrai-se que, diante do falecimento de Alex Sandro de Oliveira por atropelamento, pretende a parte opoente a declaração de ilegitimidade ativa da oposta CECÍLIA nos autos de nº 0000950-49.2018.16.0101 e sua condenação às penas por litigância de má-fé, bem como a condenação da oposta SEGURADORA LÍDER ao pagamento de seguro obrigatório no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido dos consectários legais.
Pois bem.
Segundo o caput do art. 4º da Lei nº. 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não: Art. 4º.
A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Por sua vez, o art. 792 do Código Civil prevê que: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Restou incontroversa a ilegitimidade ativa da oposta CECÍLIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS nos autos de nº. 0000950-49.2018.16.0101, haja vista a concordância manifestada na contestação do evento 25.1.
Nesse particular, verifica-se que a oposta CECÍLIA é genitora do falecido, ao passo que os opoentes GUILHERME e RAYSSA são filhos dele.
Desta feita, em observância à ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil, conclui-se que os filhos do Sr.
Alex Sandro de Oliveira, ora opoentes, é que são legítimos para pleitear o pagamento da indenização de seguro DPVAT.
A oposta CECÍLIA somente seria detentora de legitimidade para pleitear o recebimento do montante caso não existissem descendentes e cônjuge sobrevivente, o que não se verifica no caso em comento.
Confira-se o inteiro teor do mencionado dispositivo legal: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Dessarte, tendo em vista que o falecido deixou descendentes, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da oposta CECÍLIA para pleitear o pagamento da indenização de seguro DPVAT. No mais, verifica-se a caracterização da litigância de má-fé da oposta. É cediço que o litigante de má-fé é aquele que atua no processo com dolo específico, causando dano processual à parte contrária, segundo as hipóteses do art. 80 do NCPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Tais condutas são exemplos do descumprimento do dever de probidade, estampado no art. 77 do diploma processual. In casu, nota-se da petição inicial do processo nº. 0000950-49.2018.16.0101 que a oposta CECÍLIA, dolosamente, tentou alterar a verdade dos fatos ao alegar que: A Suplicante, SENDO PARTE LEGÍTIMA como herdeira na linha de ascendência, visto o filho não possuir descendente, tentou ingressar com pedido de indenização por via administrativa, mas não houve sucesso, considerando um equívoco na data verídica da ocorrência da morte de ALEX SANDRO DE OLIVEIRA (13.06.2015) constante no BO e Laudo Cadavérico, com a data aposta erroneamente no Atestado de Óbito (13.05.2015). Para suprir a deficiência documental, a Suplicante ingressou com pedido judicial junto à Vara de Registros Públicos desta Comarca, visando a retificação no Processo 0003730-93.2017.8.16.0101, ainda em trâmite. Diante de tal fato, a Suplicante vindo a tomar ciência acerca dos direitos que lhe cabe, vem perante esse Juízo, esperando ser devida e completamente indenizado, na forma do Art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007, dispositivo que fixa a referida indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). (evento 1.1, p. 6 - autos nº. 0000950-49.2018.16.0101) Com efeito, restou evidenciada a intenção, a vontade da oposta CECÍLIA de falsear a verdade, sendo que as justificativas apresentadas na contestação não a eximem da pena por litigância de má-fé. Portanto, deve a oposta ser condenada ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 81, caput, do NCPC. 2.2.2.
Do seguro obrigatório O seguro obrigatório é destinado ao ressarcimento e indenização em casos de atropelamento e acidentes com ferimento, que resultem em invalidez temporária, permanente ou morte, envolvendo transporte individual ou coletivo, por cargas, pessoas transportadas ou não, incluindo proprietários, motoristas, seus beneficiários ou dependentes.
O art. 3º, inc.
I, da Lei nº. 6.194/74 prevê indenização de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; No caso em apreço, a morte do pai dos opoentes em razão de acidente de trânsito é inequívoca, a partir dos documentos acostados à inicial, conforme certidão de óbito (evento 1.5) e boletim de ocorrência (evento 1.7).
Dessarte, a indenização devida aos opoentes deve ser monetariamente corrigida a contar do sinistro (13/06/2015), porquanto, de modo contrário, haveria o enriquecimento ilícito da oposta em detrimento da parte autora, certo que a correção monetária não é um plus que se acresce, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pelo processo inflacionário.
Já os juros moratórios, somente poderão ser computados a contar da citação, marco no qual a ré foi constituída em mora.
Portanto, devidamente comprovado o direito da parte opoente à indenização pleiteada, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por GUILHERME LUCAS DE OLIVEIRA e RAYSSA CAMILLY DE OLIVEIRA, ambos representados por Sidnea Roberta de Oliveira, nesta oposição aos autos de cobrança de seguro DPVAT nº. 0000950-49.2018.16.0101 proposta por em desfavor de CECÍLIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., para o fim de: a) reconhecer a ilegitimidade ativa de CECÍLIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS para pleitear o pagamento da indenização de seguro DPVAT referente ao falecimento do Sr.
Alex Sandro de Oliveira; b) condenar a oposta CECÍLIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, prevista no art. 81, caput, do NCPC; c) condenar a oposta SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI (Decreto Lei nº. 1.544/95) a contar do sinistro (13/06/2015) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do CC).
Em razão da sucumbência, condeno a parte oposta, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta a natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e feitas as devidas comunicações. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
15/04/2021 17:38
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 23:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2021 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 21:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2020 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 01:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/07/2020 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
15/06/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 01:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 01:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2020 18:08
Recebidos os autos
-
23/05/2020 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2020 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2019 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
26/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 16:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/07/2019 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2019 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2019 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2019 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
12/11/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
19/10/2018 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/10/2018 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 16:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2018 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2018 15:23
Recebidos os autos
-
03/08/2018 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2018 16:32
APENSADO AO PROCESSO 0000950-49.2018.8.16.0101
-
19/06/2018 14:34
Recebidos os autos
-
19/06/2018 14:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2018 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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