TJPR - 0002634-26.2019.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 17:17
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
10/01/2023 16:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/09/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2022 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/08/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 15:05
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:05
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 19:36
PREJUDICADO O RECURSO
-
25/03/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 17:23
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 17:23
Distribuído por sorteio
-
03/09/2021 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/07/2021 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002634-26.2019.8.16.0181 SENTENÇA Vistos e examinados 1.
RELATÓRIO VALDIR BRAMBILLA & CIA LTDA-ME ajuizou ação ordinária de cobrança em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB VALE DO IGUAÇU requerendo a devolução do valor de R$ 11.542,69 (onze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), em razão da postulação de pretensão revisional do contrato de cheque especial sob o nº 2.002752-4 (7512-4), em que aplicou juros a taxa média de mercado, de forma simples, sem capitalização mensal, conforme cálculo apresentado adjunto à peça exordial.
Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a prescrição parcial da pretensão autoral (prazo trienal – art. 206, §3º, IV do Código Civil).
No mérito, alegou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a impossibilidade de inversão do ônus da prova em razão do art. 6º do CDC; c) os juros foram cobrados na forma simples e não excederam a média de mercado; d) descabimento da restituição de valores.
No mais, rechaçou os cálculos apresentados pela autora no mov. 1.7.
Impugnação à contestação no mov. 42.1.
Instados a especificarem provas (mov. 43.1), ambos os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (movs. 48.1 e 49.1). É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar a decisão, nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão em debate encontra-se sobejamente demonstrada por documentação carreada aos autos, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, além do requerimento expresso das partes. 2.1.
Preliminarmente A parte ré alegou a aplicação do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, IV do Código Civil.
A ela não assiste razão.
De partida, importa destacar que o ‘nomen iuris’ atribuído à ação é irrelevante para enquadrá-la à tutela jurisdicional requerida pela parte demandante, isso porque a sua definição é conjugada no pedido e na causa de pedir.
Tanto é assim, que os princípios clássicos ‘mihi factum, dabo tibi ius’ e ‘iura novit cúria’, não poucas vezes, conferem ao magistrado a possibilidade de emitir pronunciamento decisório a fim de tutelar corretamente os direitos deduzidos por alguma das partes, a despeito de estas terem se equivocado quanto ao correto enquadramento legal de suas pretensões ou objeções alinhavadas em demanda.
Logo, o fato de a empresa autora ter designado a demanda com a nomenclatura de ‘Ação Ordinária de Cobrança’ não afeta a sua natureza jurídica, qual seja, a de pretensão revisional.
Com efeito, cuidando-se a presente de ação de cunho revisional, derivada da relação contratual estabelecida entre as partes, é perceptível que o prazo de prescrição será decenal, de acordo com o art. 205 do Código Civil, em razão de sua natureza pessoal.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO REVISIONAL -DESPACHO SANEADOR QUE AFASTOU A PRECRIÇÃO TRIENAL E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA -IRRESIGNAÇÃO DO BANCO -PRESCRIÇÃO -AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL -APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177, DO CC/1916 E DECENAL DO ART. 205, DO CC/2002, C/C ART. 2028, DO MESMO DIPLOMA -ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA -DESCABIMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR QUANTO À INFORMAÇÃO -DEVER DO BANCO DE PRESTAR CONTAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC PREENCHIDOS -DECISÃO MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR -14ª C.Cível -AI -1555574-1 -Manoel Ribas-Rel.: José Hipólito Xavier da Silva -Unânime --J. 30.11.2018).
Ante o exposto, INDEFIRO a tese de prescrição material. 2.2.
Do mérito 2.2.1 Da Relação Contratual A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser aplicável o CDC à relação entre cooperados e cooperativas.
Isso porque, ao ofertar crédito aos associados a cooperativa exerce atividade que se equipara àquela típica das instituições financeiras, passando a integrar o sistema financeiro nacional e sujeitando-se, assim, às normas da Lei n. 8.078/90, ante o disposto na Súmula 297 da Corte Superior.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N. 297/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. 2.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297/STJ.
Precedentes. 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, é inafastável a incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp 1135068/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014). “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
MULTA MORATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-lhes o Código de Defesa do Consumidor (Sumula 297/STJ). [...]” (AgRg no AREsp 428.231/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013).
Além do mais, vale dizer que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Todavia, a inversão do ônus nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, porquanto depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, mostra-se desnecessária a distribuição dinâmica do encargo probatório, haja vista que, além de a parte autora ser pessoa jurídica e conseguir erigir sua pretensão revisional nos documentos que detinha (movs. 1.6/16), os elementos carreados por ambos os litigantes ao longo do feito já se mostram suficientes para a formação da convicção do julgador. 2.2.2.
Dos juros A discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a limitação ou não dos juros perdeu força com o julgamento da ADIN n. 04, pelo STF, que decidiu não ser autoaplicável o dispositivo constitucional inserto no artigo 192, §2º, dependendo sua aplicação de lei regulamentar.
Por fim, tornou-se descabida tal discussão, com a aprovação da EC 40/2003, que modificou a redação do art. 192 e parágrafos, da Constituição Federal, deixando de impor limite à taxa anual de juros.
Assim, não há mais que se discutir acerca da autoaplicabilidade ou não do disposto no mencionado artigo constitucional, inicialmente em razão da decisão da ADIN n. 04, pelo STF e, agora, em razão da modificação do texto do referido artigo.
Nem mesmo o Decreto 22.626/33 poderá ser aplicado ao caso em comento, vez que a Súmula 596, do STF, dispõe em sentido contrário. 2.2.3.
Da capitalização de juros A capitalização de juros é permitida quando expressamente prevista nos contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000.
Trata-se de entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao regime de julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, previsto no § 1º do art.543-C do CDC: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Destarte, claro e expresso no instrumento contratual, é permitida a cobrança dos juros capitalizados.
A propósito, orienta-nos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A COOPERATIVA DE CRÉDITO A RESTITUIR VALORES REFERENTES A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE QUE ADMITEM A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL DESDE QUE PACTUADA.
NÃO CONSTATADA A PACTUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1736693-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 21.02.2018).
Ademais, a Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que dispõe, entre outras, sobre as Cédulas de Crédito Bancário, em seu artigo 28, § 1º, inciso I, disciplina que, na Cédula de Crédito Bancário, poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
Com efeito, nos contratos em que o consumidor aceita o valor das parcelas preestabelecidas não é possível, a menos que exista patente abusividade, a modificação dos juros ou de sua forma de incidência.
Isso porque o consumidor tinha plena ciência do valor que teria que pagar até o final do contrato, ou seja, ao tomar ciência do valor a ser pago e assinar o contrato, o consumidor concordou com os juros e a forma estipulada para a sua incidência, ainda que capitalizados, aceitando também o valor certo das parcelas fixas para que a instituição financeira liberasse o crédito. 2.4.
Análise das cláusulas contratuais A empresa autora afirmou que houve oscilação das taxas de juros entre 9,07% a 12,94% ao mês (mov. 1.7), sem qualquer pactuação a respeito ou mesmo fixação prévia da taxa, e requereu que a ré fosse condenada a reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurado no período do pagamento das parcelas, e a excluir os juros capitalizados, pois estes foram cobrados indevidamente.
No caso em apreço, impende registrar que a empresa autora não demonstrou a ocorrência de juros capitalizados; ademais, importa destacar a impropriedade das médias de mercado elencadas no cálculo do mov. 1.7, destituídas de qualquer indicação de fonte e francamente incompatíveis com os percentuais utilizados na operação de cheque especial para pessoa jurídica, conforme tabela do Banco Central abaixo: E se compararmos as taxas praticadas no período pretendido a revisão, valendo-se dos índices apurados pela própria autora (9,07% a 12,94% ao mês), em comparação com as corretas taxas médias de mercado, denota-se que no período sub judice (outubro/2014 a outubro/2018) a taxa média oscilou entre 8,94% e 13,33% ao mês.
Desse modo, é patente a inexistência de abusividade entre os percentuais contrastados, circunstância na qual não se autoriza a intervenção do Poder Judiciário no âmbito da contratualidade.
Por oportuno, destaco que a taxa média do mercado indica, como o próprio nome sugere, apenas uma média a ser aplicada, e não um limite máximo, devendo a abusividade ser analisada caso a caso; o que, considerando o feito em questão, não se verifica, sendo o valor indicado, inclusive, totalmente compatível à prática normal que se evidencia em contratos análogos.
Logo, não merece amparo a pretensão deduzida, seja para delimitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, seja extirpar a conjectural capitalização.
Com efeito, resta prejudicado o pedido de restituição de valores. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 82, §2º, e 85 do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Marmeleiro, assinado e datado digitalmente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
16/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/10/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 10:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2020 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 11:32
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2020 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/01/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/11/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BAMBILLA & CIA LTDA ME
-
20/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:14
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 12:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2019 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2019 15:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2019 13:15
Recebidos os autos
-
23/08/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/08/2019 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2013 12:53