TJPR - 0009624-77.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 16:38
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/11/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 13:09
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:09
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/11/2022 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
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17/11/2022 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
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16/11/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 19:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/09/2021 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 14:13
PROCESSO SUSPENSO
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30/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 10:06
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
04/08/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/07/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 08:36
Juntada de Certidão
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16/06/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/06/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
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29/04/2021 19:46
Alterado o assunto processual
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19/04/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:36
Conclusos para despacho
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09/04/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009624-77.2020.8.16.0058 Processo: 0009624-77.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.073,42 Autor(s): Luiz Cardoso Gonçalves Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
I – Indefiro o pedido de suspensão da presente ação, posto que a apuração de eventuais atos ilícitos praticados pelo patrono do autor não terão o condão de interferir no mérito da presente demanda.
II - Defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Primeiramente, registro que, no caso em tela, é perfeitamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que o litígio versa sobre contratos bancários firmados com instituição financeira, aplicando-se, portanto, a Súmula 297.
A autora pleiteou a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dispõe o citado artigo que o juiz pode inverter o ônus probatório se estiverem presentes os seus requisitos: verossimilhança da alegação e, ou, hipossuficiência do consumidor aferíveis, a seu critério, segundo as regras ordinárias de experiência.
Compulsando os autos e confirmando a existência de relação de consumo, verifica-se a nítida hipossuficiência do consumidor, que não é somente a econômica, mas, principalmente, a técnica, isto é, a dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova, também restou demonstrada em razão do controle das operações por parte do requerido.
III - Defiro o pedido de exibição de documentos.
Restando efetivamente demonstrada a relação contratual bancária entre as partes, e, tratando-se de documento que, pelo conteúdo que encerra, é comum às partes, intime-se o requerido para que apresente os documentos requestados em exordial ou justifique a impossibilidade (art. 398 do Novo Código de Processo Civil), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar.
IV – Por consequência da inversão do ônus da prova e do deferimento da exibição de documentos, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga os documentos requestados aos autos e, na mesma oportunidade, informe se há interesse na produção de provas, declinando, para tanto, seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento.
V - Com os documentos nos autos, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. GABRIELA LUCIANO BORRI ARANDA Juíza de Direito -
15/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
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26/01/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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25/01/2021 08:20
Conclusos para despacho
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18/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2020 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2020 16:50
Juntada de Certidão
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03/12/2020 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 11:28
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2020 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/10/2020 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/10/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:44
Recebidos os autos
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09/10/2020 17:44
Distribuído por sorteio
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09/10/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2020 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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