TJPR - 0001244-75.2019.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
14/04/2021 07:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/02/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001244-75.2019.8.16.0163 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural formulada por Evanir de Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alegou a parte autora, em síntese, que é trabalhador rural.
Mencionou que exerceu atividade rural por diversos anos.
Relatou que o INSS reconheceu parcialmente o trabalho rural, havendo períodos remanescentes a serem computados.
Requereu a averbação de todo o alegado trabalho rural e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Juntou documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação em mov. 14.1.
Afirmou que a pretensão da parte autora deve ser indeferida, alegando que a atividade rural não está provada por documentos contemporâneos ao período pleiteado. Destacou que a parte autora atingiu o requisito etário em 2016 e requereu a sua aposentadoria ano de 2017 e, assim, deveria comprovar 180 meses de exercício de atividade rural.
Mencionou que foram reconhecidos 102 meses apenas de atividade rural, sendo insuficiente para a concessão o do benefício.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte autora impugnou a contestação (mov. 17.1).
O feito foi saneado (mov. 19.1), oportunidade em que os pontos controvertidos foram fixados com deferimento de produção de provas e designação de audiência.
Em audiência de instrução e julgamento, que se realizou no dia 19/10/2020, foi inquirida uma testemunha.
A parte autora apresentou alegações finais em mov. 42.1. O INSS apresentou derradeiras razões remissivas à contestação (mov. 45.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação da autora de que preenche todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Para análise do pedido devem ser observadas as prescrições do art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142; e art. 143, todos da Lei n. 8.213/91.
A idade para o trabalhador rural se aposentar é de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, consoante art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
O período de carência está definido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 e conta-se do ano em que o segurado formulou o pedido, ou quando poderia formular tal requerimento, desde que já implementados todos os requisitos para a concessão do benefício, nos termos da jurisprudência pacífica, conforme previsto no art. 143 da mencionada lei.
A Lei n. 8.213/91, notadamente o art. 48, § 1º, e art. 143, não exige para o trabalhador rural a prova da contribuição previdenciária para que tenha direito ao benefício de um salário-mínimo mensal, bastando para isso que comprove o exercício da atividade rural na forma acima explicitada.
Assim, não é necessário que a autora comprove o recolhimento da contribuição mensal, mas apenas o labor rural pelo período de carência.
A comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, conforme preceitua o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula n. 149, cujo teor é o seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os três requisitos, quais sejam: a) a idade; b) a prova documental do labor rural ou, ao menos, o início desta corroborada com a prova testemunhal; e c) a prova do exercício da atividade rural em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente.
O requisito da idade restou comprovado, conforme se vê pelo documento de mov. 1.6, indicando que o autor nasceu em 04/04/1956.
Portanto, contando com mais de 60 anos de idade, preenche o primeiro dos requisitos para pleitear a aposentadoria rural por idade.
Porém, o autor não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos início de prova material a ser corroborada por prova testemunhal de sua atividade rurícola nos períodos não reconhecidos pela autarquia: 04/04/1968 a 07/04/1972, 01/01/1975 a 30/04/1976, 01/01/1987 a 01/03/1991, 01/01/1995 a 10/05/1998 e de 02/08/2016 a 18/08/2016.
Observa-se que os documentos juntados pelo autor servem de início de prova material do labor rurícola somente em relação aos períodos já reconhecidos pela autarquia ré, visto que durante sua vida laborativa o autor intercalou períodos de trabalho urbano e rural, não havendo elementos indicativos de que tenha trabalhado na roça nos interstícios remanescentes.
Ora, o ônus de demonstrar o que alega é da parte autora, e se assim não o faz, acaba por conduzir ao julgamento de improcedência, por manifesta ausência de provas.
Diante disso, dos elementos de prova produzidos nos autos não restou evidenciado que a parte autora atende aos requisitos necessários para a obtenção do benefício que almeja, uma vez que apesar de ter sido demonstrado que atingiu a idade mínima para obter o benefício da aposentadoria por idade, não foi demonstrado de forma satisfatória que trabalhou na lavoura durante o período de carência, ônus este que é da parte autora, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil/2015.
Por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, dispenso-a do pagamento.
Não havendo manifestação pelas partes, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Siqueira Campos/PR, datado digitalmente. MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza Substituta -
29/01/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/01/2021 18:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2020 15:20
Recebidos os autos
-
10/11/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2020 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/10/2020 08:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/10/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/10/2020 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 07:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2020 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2020 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/02/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2019 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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28/10/2019 10:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2019 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/08/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/07/2019 11:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/05/2019 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/05/2019 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 14:31
Recebidos os autos
-
22/05/2019 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/05/2019 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2019 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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