TJPR - 0004276-13.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2023 15:50
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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12/07/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 12:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2023 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 15:04
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/06/2023 12:23
Juntada de CIÊNCIA
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08/06/2023 12:23
Recebidos os autos
-
08/06/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
02/06/2023 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
02/06/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
02/06/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
02/06/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
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31/05/2023 16:03
PRESCRIÇÃO
-
24/05/2023 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2023 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 15:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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24/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
26/01/2022 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
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28/07/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 17:29
Expedição de Carta precatória
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12/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004276-13.2020.8.16.0209 Processo: 0004276-13.2020.8.16.0209 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 27/11/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): DAVID NAPOLEÃO VERGILIO
Vistos. Relatório dispensado (art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Assevera-se, de início, que o fato noticiado neste procedimento se amolda ao tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas.
Considerando que o autor do fato preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76, § 2º, da Lei 9.099/95, o Ministério Público propôs a aplicação imediata de medida restritiva de direitos.
Após o devido esclarecimento, na presença de seu advogado, aceitou a proposta de transação penal.
A medida proposta apresenta congruência com o bem jurídico que ora se tutela e mostra-se compatível com a situação econômica e social, renda e encargos financeiros e familiares do transacionado, de modo a não prejudicar a manutenção da sua família.
Fica advertido, ainda, o autor do fato que a extinção de sua punibilidade dar-se-á somente cumprida a prestação.
Fica ainda advertido que não cumprido o benefício ofertado ocorrerá o oferecimento da denúncia que poderá redundar ainda em prisão.
Ante o exposto, homologo a transação penal e aplico ao autor do fato a pena restritiva de direitos constante da audiência preliminar, com fulcro no art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
P.R.I.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
09/04/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/03/2021 10:06
Homologada a Transação PENAL
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29/01/2021 14:24
Recebidos os autos
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29/01/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/01/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 17:53
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
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22/01/2021 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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20/01/2021 14:25
Recebidos os autos
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20/01/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/01/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/01/2021 17:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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15/01/2021 17:57
Juntada de Certidão
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30/11/2020 16:22
Recebidos os autos
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30/11/2020 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/11/2020 13:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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27/11/2020 22:08
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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27/11/2020 17:35
Recebidos os autos
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27/11/2020 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/11/2020 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/11/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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27/11/2020 17:35
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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