TJPR - 0002080-33.2015.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:56
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2025 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/05/2025 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 15:34
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
22/04/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 16:23
Homologada a Transação
-
08/04/2025 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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07/04/2025 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 14:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/03/2025 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
25/11/2024 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
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30/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LATICÍNIO PARLAK LTDA
-
22/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 09:32
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
24/01/2024 01:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/01/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/08/2023 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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02/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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28/06/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LATICÍNIO PARLAK LTDA
-
25/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LATICÍNIO CRUZEIRO LTDA - ME
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04/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:32
DEFERIDO O PEDIDO
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31/08/2021 17:46
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
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31/08/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2021 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2021 17:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/08/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 16:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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25/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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25/06/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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25/06/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
25/06/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
26/05/2021 18:33
Alterado o assunto processual
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18/05/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE LATICÍNIO CRUZEIRO LTDA - ME
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18/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LATICÍNIO PARLAK LTDA
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11/05/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002080-33.2015.8.16.0181 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA sob n. 0002080-33.2015.8.16.0181 em que figura como autor CONSTANTE ARI BARBIERI e rés LATÍCINIOS PARLAK LTDA. e LATÍCIO CRUZEIRO LTDA.. S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Constante Ari Barbieri ajuizou ação de cobrança em face de Laticínio Parlak Ltda e Laticínio Cruzeiro.
Na inicial, narrou que, no ano de 2012, a ré, Laticínios Parlak Ltda., adquiriu toda a sua produção - 6.317 litros de leite - ao custo de R$ 0,77 centavos o litro, o que perfez um crédito de R$ 4.865,63 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Alegou, no entanto, que não recebeu o valor da sua venda pela compradora. Discorreu, ainda, que a segunda ré, Laticínio Cruzeiro, adquiriu a empresa devedora, o que caracteriza sucessão empresarial e a torna responsável pelo crédito reclamado, de forma solidária.
Diante disso, pugnou pela condenação das rés ao pagamento da importância que lhe é devida, corrigida e atualizada até a data da sua efetiva quitação.
Recebida a petição inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, e determinada a citação das rés (mov. 8.1).
Citada por carta (mov. 12.1), a ré Laticínio Cruzeiro Ltda. apresentou contestação (mov. 14.1), arguindo, preliminarmente, a falta de citação da primeira ré, Laticínio Parlak, o que impedia o normal prosseguimento do feito.
Aduziu, ainda, não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que a compra e venda em exame teria ocorrido anteriormente à sua existência jurídica.
No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade solidária, conforme restou estabelecido pelas empresas no ato da sucessão.
A parte autora impugnou a contestação (mov. 17.1).
Em decisão saneadora, foi reconhecida a sucessão empresarial das rés, e a consequente desnecessidade de citação da empresa compradora dos produtos do autor.
Além disto, salientou-se a existência de responsabilidade solidária entre as rés pelo prazo de um ano.
Na sequência, foram fixados os pontos controvertidos, e deferida a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento das partes em audiência de instrução (mov. 26.1).
Todavia, logo em seguida, o juízo, revendo a decisão, determinou a prévia tentativa de citação da primeira ré (mov. 39.1). A parte autora requereu a citação da primeira ré por edital (mov. 46.1), o que foi deferido (mov. 49.1). Após o decurso do prazo de resposta, foi-lhe nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 56.1).
A parte autora impugnou a contestação (mov. 59.1).
O juízo reiterou o despacho saneador de mov. 26.1 (mov. 71.1).
Realizada audiência de instrução, foi inquirida uma testemunha do autor (movs. 87.1 e 87.2).
Alegações finais apresentadas pela parte autora e pela curadora especial nos movs. 89.1 e 95.1, respectivamente.
O julgamento foi convertido em diligência, para o fim de requisitar às rés o cumprimento do disposto no art. 1.144 e seguintes do Código Civil (mov. 103.1).
A segunda ré deixou transcorrer o prazo, sem cumprimento da ordem judicial (mov. 109).
A pretensão inaugural foi julgada procedente, condenando ambas as rés ao pagamento do crédito devido ao autor (mov. 114.1).
Todavia, inconformada, a segunda ré interpôs recurso de apelação (mov. 123.1), ao qual foi dado provimento, cassando a sentença em razão da nulidade da citação por edital da primeira ré (movs. 137.1 e 137.2). Novamente remetidos os autos à origem, foram realizadas várias tentativas de localização da primeira ré, todas infrutíferas (movs. 152.1, 159.1, 179.1, 181.1, 186.1), sendo novamente procedida a sua citação por edital (mov. 188.1).
Após o decurso do prazo de resposta da ré, os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o essencial a ser relatado.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora pretende a condenação das rés ao pagamento de valor concernente à venda de leite, realizada para a primeira ré quando ainda não sucedida pela segunda ré, mediante contrato verbal.
De início, mister consignar que em nenhum momento as rés refutaram a existência da dívida objeto de cobrança.
Aliás, sequer alegaram que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência do contrato.
Veja-se que, muito embora a primeira ré tenha sido citada por edital e defendida por curador especial, a segunda ré foi citada pessoalmente, constituindo procurador para atuar em sua defesa.
Ainda assim, não se desincumbiu do ônus de impugnar as alegações referentes à existência da dívida e à documentação que a comprova, limitando-se a impugnar sua responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Possível, assim, presumir como verdadeiras tais informações, a teor do disposto pelo art. 341, caput, do CPC.
Ainda que assim não fosse, os documentos acostados pela parte autora dão conta da realização de negócio jurídico entre ela e a primeira ré, bem como dos valores referentes à compra e venda.
Além da prova documental, a prova testemunhal corrobora a narrativa inaugural, na medida em que a testemunha declara ter realizado o registro da venda e o transporte da produção de leite para a primeira ré, e ter ciência do inadimplemento contumaz da empresa em relação a outros credores da região (mov. 87.2). Nesse sentido, a testemunha Jordani Krause afirmou que: “Carregava leite da propriedade do autor; que o autor tinha vacas de leite e produzia leite para venda; que transportava o leite da propriedade do autor, dia sim dia não, até o laticínio Parlak Cruzeiro do Iguaçu; que o laticínio Parlak Cruzeiro do Iguaçu é o mesmo; que a quantidade de leite é aquela do documento constante do movimento 1.6 que foi por ele preenchido; que o autor não recebeu pela produção do leite; que várias pessoas não receberam tal valor; Assim, a única questão objeto de controvérsia recai na responsabilidade que caberia a cada uma das empresas em relação ao crédito da parte autora.
Conforme reiteradamente mencionado, o artigo 1.146 do Código Civil preleciona a responsabilidade do adquirente de estabelecimento comercial pelo adimplemento das dívidas contraídas pela empresa alienada, circunstância que, por si só, atribui à ré Laticínio Cruzeiro a responsabilidade pelo pagamento do crédito da parte autora. É certo, no entanto, que o mesmo dispositivo legal discorre acerca da responsabilidade solidária temporária do estabelecimento alienado (prazo de um ano pelas dívidas já vencidas, a partir da sua compra, e pelas dívidas vincendas, a partir da data do vencimento).
Todavia, o crédito reclamado nos autos venceu em abril de 2012 (mov. 1.5), isto é, antes mesmo da celebração do contrato de trespasse, o que somente se deu em 01 de julho de 2017 (mov. 14.6).
Ainda assim, não prospera a alegação de que o prazo de 01 (um) ano encontra-se esgotado, haja vista que o contrato de alienação não foi averbado à margem da inscrição da sociedade empresária, o que se infere dos documentos de seq. 14.4 e 14.5, omissão esta que obsta a produção de efeitos do trespasse em relação a terceiros.
Por tais razões, a primeira ré ainda encontra-se vinculada à obrigação de adimplir o valor cobrado nestes autos.
Essa é a conclusão que se extrai da leitura conjunta dos dispositivos aplicáveis à espécie, art. 1.144, 1.146 e do art. 1.149 do Código Civil, in verbis: Art. 1.144.
O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.146.
O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 1.149.
A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
Na mesma linha disposta pela legislação encontra-se pautada a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO ESTABELECIMENTO.AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO À MARGEM DA INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
ALIENAÇÃO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS.
REGULARIDADE DA PENHORA REALIZADA NA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1144 DO CC.
RECURSO DESPROVIDO. - Não tendo sido preenchido o requisito da verossimilhança da alegação, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal para suspensão da execução até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro.- Tendo o magistrado a quo entendido que a prova dos autos se mostraria suficiente para formar sua convicção, bem como que o feito foi devidamente instruído para a decisão final, não havendo necessidade de produção de outros meios de prova, por já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da lide, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e livre convencimento motivado do magistrado, nos termos dos artigos 130, 131 e 330, inciso I, do CPC.- Ante a ausência de averbação do contrato de alienação de estabelecimento de fls.23/26 à margem da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis bem como da publicação na imprensa oficial, este não produziu efeitos perante terceiros, no caso o credor Ricardo Teixeira Menezes, sendo, portanto, legítima a penhora realizada nos autos de Execução sob nº 0379-50.2012.8.16.49, em que figura como exequente o referido credor e como executado o alienante do estabelecimento comercial, nos termos do art. 1144 do Código Civil.
Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1089092-9 - Astorga - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 29.01.2014) Dessa forma, tem-se que ambas as rés são responsáveis, de forma solidária, pelo débito em comento, sendo de rigor a procedência do pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a existência de crédito em favor da parte autora, no valor de R$ 4.866,63 (quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da importância, devidamente corrigida pela média do INPC/IGP-DI desde o vencimento do crédito, e acrescida de juros de mora na taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno as rés ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, no valor de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, tendo em vista o prolongamento do trâmite processual decorrente da interposição de recurso pela parte ré, o que exigiu do procurador maior tempo de serviço (artigo 85, §2°, inciso IV do CPC).
Ainda, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada para defesa da primeira, Dra.
MARCIELI ZANELLA BISSANI, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista a ausência de defensor público nesta Comarca, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Resolução Conjunta nº 13/2016 – PGE/SEFA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 4.
Disposições finais.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em igual prazo.
Na sequência, independente de conclusão, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
16/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2021 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LATICÍNIO PARLAK LTDA
-
09/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LATICÍNIO CRUZEIRO LTDA - ME
-
08/12/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/09/2020 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2019 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 22:09
Expedição de Carta precatória
-
06/11/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2019 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 16:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2018 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2018 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 18:22
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
20/03/2018 17:11
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 08:03
Expedição de Carta precatória
-
06/03/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 18:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/12/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LATICÍNIO CRUZEIRO LTDA - ME
-
16/12/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LATICÍNIO PARLAK LTDA
-
06/12/2017 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 17:11
Recebidos os autos
-
12/06/2017 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
07/06/2017 16:35
Recebidos os autos
-
18/05/2017 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
18/05/2017 14:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 15:22
Recebidos os autos
-
16/05/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2017 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LATICÍNIO PARLAK LTDA
-
31/03/2017 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2017 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 17:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2017 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/02/2017 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LATICÍNIO CRUZEIRO LTDA - ME
-
08/12/2016 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2016 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2016 09:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/10/2016 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2016 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CONSTANTE ARI BARBIERI
-
17/10/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2016 17:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2016 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LATICÍNIO CRUZEIRO LTDA - ME
-
04/09/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2016 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2016 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/08/2016 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2016 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2016 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2016 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2016 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2016 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2016 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2016 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2016 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2016 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2016 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2016 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2016 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 13:51
Conclusos para decisão
-
25/06/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LATICÍNIO PARLAK LTDA
-
24/06/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LATICÍNIO CRUZEIRO LTDA - ME
-
23/06/2016 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2016 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 14:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2016 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2016 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2016 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2016 00:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2016 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 09:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/03/2016 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2016 12:55
Conclusos para despacho
-
22/02/2016 12:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2016 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LATICÍNIO CRUZEIRO LTDA - ME
-
09/02/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2016 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2016 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/01/2016 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2016 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2016 11:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/01/2016 11:41
Conclusos para despacho
-
12/01/2016 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2016 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LATICÍNIO CRUZEIRO LTDA - ME
-
10/12/2015 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2015 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2015 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2015 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2015 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2015 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2015 06:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2015 15:22
Conclusos para decisão
-
21/10/2015 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/10/2015 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2015 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2015 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2015 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2015 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2015 15:12
Juntada de Certidão
-
13/10/2015 10:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2015 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2015 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2015 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2015 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2015 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/08/2015 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2015 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2015 10:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2015 18:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2015 17:36
Recebidos os autos
-
07/08/2015 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2015 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2015 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2015 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2015 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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