TJPR - 0000281-66.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/03/2025 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2025 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 17:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2025 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2025 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2025 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
25/03/2025 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2025 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2025 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/02/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 13:50
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:55
Juntada de CUSTAS
-
06/02/2025 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2025 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2024 16:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/09/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2024 14:07
DESAPENSADO DO PROCESSO 0008766-84.2023.8.16.0173
-
22/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE ANDREIA BONITO
-
21/11/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 16:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/11/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/10/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2023 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:57
APENSADO AO PROCESSO 0008766-84.2023.8.16.0173
-
07/08/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2022 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/11/2022 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2022 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2022 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 22:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2022 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/03/2022 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2022 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2022 17:08
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/01/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 19:32
Recebidos os autos
-
07/12/2021 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
07/12/2021 19:32
Baixa Definitiva
-
07/12/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 14:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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23/08/2021 10:42
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 16:34
Conclusos para despacho INICIAL
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26/05/2021 16:34
Distribuído por sorteio
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26/05/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/05/2021 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/04/2021 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
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12/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2021 10:45
Juntada de Certidão
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01/04/2021 10:44
Juntada de COMPROVANTE
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26/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000281-66.2021.8.16.0173 Processo: 0000281-66.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.522,05 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA SIRLENE ANDREIA BONITO 1.
A primeira Executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que teve seu direito à imunidade recíproca reconhecido por sentença transitada em julgado, movidos perante a Justiça Federal do Paraná, decisão que foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 964.268.
Após, as três Câmaras Especializadas em Direito Tributário deste E.
Tribunal de Justiça também reconheceram o direito da Executada.
Assim, requer o acolhimento da exceção para reconhecer a imunidade tributária recíproca, extinguindo-se, portanto, os créditos tributários relativos aos impostos.
Juntou documentos.
Intimado, o Exequente apresentou impugnação, aduzindo, em sede de preliminar, de forma sucinta, que o Supremo Tribunal Federal está julgando caso análogo envolvendo pedido de imunidade recíproca de sociedade de economia mista, na qual foi reconhecida repercussão geral relativa ao tema, tratando-se do Recurso Extraordinário n° 1.289.782/SP, sendo fixado tema n° 1122/STF, assim requerendo a aplicação do paradigma de repercussão geral com o sobrestamento do feito.
Arguiu que o imóvel faz parte do patrimônio da Executada, o qual aufere renda líquida com sua venda, levando a conclusão de que não pertence o imóvel ao Poder público ou esteja sendo utilizado para a prestação de serviço público, assim, de rigor a ocorrência e aplicação do fato gerador do IPTU.
Acrescentou que não se trata de utilização de imóvel da União ou do Estado por particular ou para prestação de serviço público em si, mas sim imóvel a qual aufere lucro com a venda, não sendo aplicado nesse caso a imunidade recíproca.
Por fim, requereu, preliminarmente, a suspensão do feito, em razão da Repercussão Geral n° 1122/STF, bem como tendo em vista que incabível a exceção quanto à matéria alegada.
No mérito, requereu que seja indeferida e rejeitada a exceção, devendo ser condenada em custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 1.1.
Desnecessidade de sobrestamento Arguiu o Excepto que o STF está julgando caso análogo envolvendo pedido de imunidade recíproca de sociedade de economia mista, sendo reconhecido a repercussão geral (ARE 1.289.782/SP) e fixado tema n° 1122/STF: "Imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda".
Assim, requereu o sobrestamento do feito.
Entretanto, sem razão o Excepto.
O artigo 1.035, § 5°, do CPC, trata sobre a possibilidade de suspensão dos processos nos casos em que foi reconhecida a repercussão geral.
Veja-se: Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Em relação ao § 5° do artigo citado acima, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral a suspensão dos processos acerca da matéria tratada, ficando a cargo do relator do recursos extraordinário determiná-lo ou modulá-lo.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA CRIMINAL.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RE 966.177/RS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO-PARADIGMA.
NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 317, § 1º, DO RISTF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na sessão de julgamento de 07.06.2017, o Pleno desta Corte resolveu questão de ordem, no RE 966.177/RS, no sentido de que “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”. 2.
Considerando que o Ministro Luiz Fux, Relator do RE 966.177, por ora, não determinou o sobrestamento dos processos que versam sobre a mesma matéria, não há como acolher o pleito do agravante. 3.
Nos termos do art. 317, §1º, do RISTF, o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada não preenche o requisito de admissibilidade recursal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 963997 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018). (grifo nosso).
Conforme extrai-se da ementa do referido Recursos Extraordinário 1.289.782/SP, apenas foi reconhecida a existência de repercussão geral acerca do tema, não sendo atribuindo o efeito de suspensão de processamento.
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTENSÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
CONSTRUÇÃO DE MORADIAS VOLTADAS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO PROVIDO PARA EXAME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1289782 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021) (grifo nosso).
Diante disso, não há razão para a suspensão do presente feito, portanto, afasto a preliminar arguida. 1.2.
Imunidade tributária recíproca Pois bem.
Alega o Excipiente que possui direito à imunidade tributária recíproca, vez que comprovou que é efetivamente empresa prestadora de serviço público, que não visa o lucro, que o Estado do Paraná é detentor de 99,9999% das ações subscritas do capital social, não havendo distribuição de lucros, bem como não atua em regime concorrencial e presta serviço essencial para a população.
Portanto, faz jus à imunidade tributária recíproca, conforme o atual entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, do Tribunal Federal da 4ª Região e do Supremo Tribunal Federal.
Como se pode observar deste e de outros autos que tramitam nesta Secretaria, este Juízo tem, com relação a questão da imunidade tributária recíproca em favor da Executada em execução fiscal referente a cobrança de débitos tributários gerados por imóveis onde a mesma consta como proprietária, mas não são de uso próprio, mas sim destinados às pessoas de baixa renda, constantemente, afastado os argumentos da Executada e rejeitado a aplicação de referida imunidade.
No entanto, as três Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça deste Estado consolidaram entendimento em sentido contrário.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIDA.
COHAPAR.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CÂMARA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.
Cível - 0007158-66.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 17.02.2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE À COHAPAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A APELADA NÃO PREENCHE MAIS OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA REFERIDA IMUNIDADE.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 773.992, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (1) REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (2) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a.
Não se conhece da remessa necessária quando o proveito econômico obtido é inferior a 100 (cem) salários mínimos no caso de sentenças proferidas contra os Municípios, consoante o art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. b. “A jurisprudência do STF afirma que o desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista” (STF.
ACO 2304 AgR, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018). c.
Houve o reconhecimento da imunidade em favor da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR em Ação Declaratória transitada em julgado, de modo que seu afastamento só pode ocorrer em caso de prova inequívoca de que a sociedade de economia mista não preenche mais os requisitos que autorizam o seu enquadramento no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. d. “As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte.
Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária” (STF.
RE 773992, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). e.
Ante o desprovimento do recurso do apelante, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §11, do Código de Processo Civil.” (TJPR - 2ª C.
Cível - 0003852-92.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 06.04.2020) “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA – SOCIEDADE DE ECONOMIA COM CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL – ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA COM OUTROS AGENTES PRIVADOS – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.
Cível - 0005061-93.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 09.12.2019) Assim, em que pese ter este Magistrado posicionamento contrário, visando alinhar com a orientação predominante no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendo ser o caso de se reconhecer a buscada imunidade tributária recíproca, afastando a exigibilidade dos impostos cobrados nestes autos em face da Excipiente, prosseguindo o feito somente em relação ao segundo Executado.
POSTO ISSO, acolho a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a imunidade tributária recíproca da Excipiente e, por consequência, extinguir a execução em face da mesma na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o Excepto ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser atualizado, na forma do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. 3.
Em sendo o caso, expeça(m)-se os alvarás de levantamento necessários e promova(m)-se o(s) levantamento(s) da(s) constrição(ões) existente(s) em face da Excipiente. 4.
Por fim, prossiga o feito em relação ao segundo Executado. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
15/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:27
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
09/03/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2021 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
10/02/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/01/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 18:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 13:28
Recebidos os autos
-
14/01/2021 13:28
Distribuído por sorteio
-
12/01/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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