TJPR - 0000030-76.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/05/2023 16:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2023 16:31
Processo Reativado
-
25/04/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 14:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/04/2023 14:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/03/2023 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/09/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
03/09/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
03/09/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
03/09/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
03/09/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
03/09/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
03/09/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
03/09/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
03/09/2022 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2022 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR VIEIRA MARTINS
-
18/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
08/07/2022 15:43
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:43
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 20:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2022 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:46
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 22:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:53
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 19:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:54
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 18:24
Juntada de LAUDO
-
30/03/2022 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
17/03/2022 18:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2022 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR VIEIRA MARTINS
-
11/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:29
Recebidos os autos
-
30/11/2021 11:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 13:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/11/2021 21:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
15/11/2021 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/10/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 09:44
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 09:42
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR VIEIRA MARTINS
-
25/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 22:02
Recebidos os autos
-
21/09/2021 22:02
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2021 22:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 10:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/08/2021 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 14:38
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/08/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 21:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 08:31
Recebidos os autos
-
28/07/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 18:44
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:44
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 11:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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25/07/2021 19:33
Expedição de Mandado
-
25/07/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2021 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2021 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2021 19:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/06/2021 12:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/06/2021 12:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/05/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 22:55
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000030-76.2021.8.16.0196 Processo: 0000030-76.2021.8.16.0196 F Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 03/01/2021 Vítima(s): SANDRO WALTONI ROBERT ALEXANDRE Indiciado(s): LUCIMAR VIEIRA MARTINS 1.
A inicial acusatória encontra lastro indiciário suficiente no Inquérito Policial nº: 788/2021, instaurado pelo 2.º Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão - Central de Flagrantes, dando azo a determinação contida no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal de 1988. Assim, passo a avaliar o conteúdo apresentado e as pretensões inicialmente elencadas. A denúncia expôs, com clareza, os fatos criminosos e todas as suas circunstâncias.
Consta ainda a qualificação da denunciada e a precisa tipificação dos crimes imputados.
Satisfeitos, assim, os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação do acusado; c) classificação preliminar do crime; d) o rol de testemunhas e, afastada, por conseguinte, a incidência da regra contida no art. 395, inciso I, do CPP, aplicável em razão da analogia capitulada no artigo. 3º do mesmo Diploma Processual. Além disso, a interpretação, a contrario sensu, da regra inserta no inciso II, do artigo 395 combinado com o com 3º, ambos do CPP, revela que a ação deve ser admitida em razão da ausência das causas de rejeição da denúncia, haja vista a presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal. Analisando a minudenciada narrativa contida na petição inicial redigida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, encontrei a materialidade e os indícios mínimos de autoria do injusto do tipo imputado à denunciada. Os indícios supramencionados encontram-se pontualmente nas seguintes peças: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Depoimentos (mov. 1.2/1.3, 1.4/1.5 e 61.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), Imagens (mov. 1.15 a 1.18), Relatório da Autoridade Policial (mov. 6.1) e Documento (mov. 61.3). Há, portanto, justa causa para a admissão da acusação, diversamente da dicção da regra inserta no inciso III, do artigo 395, do CPP, sendo certo que, no bojo do processo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser confirmadas, ou não, as acusações dirigidas à denunciada. 2.
Por essa ordem de razões, recebo a denúncia do movimento 110.1, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 3.
Cite-se a denunciada, para apresentar resposta escrita à presente acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Penal). Desde já fica ciente o advogado constituído pela denunciada de que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265 do CPP. Fica ciente, ainda, a defesa de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação/substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ). 3.1 - Devidamente citada, não tendo a ré constituído advogado ou apresentado sua defesa no prazo legal, nomeio desde já a Dra. Sâmela Parani da Silva, OAB/PR 87.203, Tel: (41) 9.8403-3521, e-mail: [email protected], para patrocinar sua defesa. Se for o caso, intime-se o defensor acerca de sua nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se, desde logo, que o advogado nomeado deverá contatar a ré e/ou familiares seus, colhendo informações e arrolando testemunhas, isto no intuito de que a defesa seja efetiva, em prestígio aos Princípios que regem o Direito Processual Penal, notadamente o relativo à ampla defesa. Na hipótese de o réu manter a nomeação dativa procedida, advirto que o vínculo do advogado, in casu, com seu constituído decorre de uma nomeação judicial e não se confunde com a relação contratual entre o advogado e o assistido. Originada a advocacia dativa de um ato judicial, somente o magistrado pode transferir os poderes decorrentes da nomeação, inferindo-se, por óbvio, que o advogado não possui poderes para substabelecer para terceiro o munus, com ou sem reserva de poderes, uma vez que se trata de nomeação em caráter pessoal e intransferível. Portanto, deve o defensor dativo, com antecedência, comunicar este Juízo, na hipótese de falta ou impedimento, de comparecer a qualquer ato, sobretudo, audiências, para que o Magistrado nomeie outro defensor, em substituição, para o ato. 3.2 - Faculto à defesa a apresentação de declaração escrita, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 3.3 - Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.4 - Oficie-se ao Instituto de Identificação deste Estado, requisitando os antecedentes da denunciada. 3.5 - Atenda-se integralmente ao pleito Ministerial em sua cota da denúncia de movimento 110.1. Diligências e cautelas necessárias.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
09/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 18:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 13:12
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:12
Juntada de DENÚNCIA
-
09/03/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:42
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2021
-
05/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 11:41
Recebidos os autos
-
03/03/2021 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2021 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 16:19
Declarada incompetência
-
02/03/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 15:19
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:19
Juntada de SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO
-
02/03/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:54
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:46
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000132-86.2021.8.16.0006
-
11/02/2021 18:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2021 16:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2021 12:04
Recebidos os autos
-
08/02/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:47
Recebidos os autos
-
04/02/2021 13:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/02/2021 11:41
PREJUDICADO O RECURSO
-
03/02/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2021 12:28
Recebidos os autos
-
02/02/2021 12:28
Juntada de PARECER
-
02/02/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR VIEIRA MARTINS
-
27/01/2021 10:58
Recebidos os autos
-
27/01/2021 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 15:31
Juntada de SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 15:31
Recebidos os autos
-
26/01/2021 06:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 11:03
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 16:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/01/2021 15:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/01/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 14:38
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:45
APENSADO AO PROCESSO 0000132-86.2021.8.16.0006
-
18/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 09:33
Recebidos os autos
-
13/01/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 19:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/01/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/01/2021 17:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/01/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/01/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 12:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2021 11:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2021 11:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 15:49
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/01/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:43
Distribuído por sorteio
-
07/01/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/01/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/01/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/01/2021 14:02
APENSADO AO PROCESSO 0000009-88.2021.8.16.0006
-
06/01/2021 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/01/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 12:38
Recebidos os autos
-
06/01/2021 12:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/01/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2021 19:43
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 16:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/01/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/01/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 15:36
Recebidos os autos
-
05/01/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 13:16
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
04/01/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 18:09
Recebidos os autos
-
04/01/2021 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/01/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 11:24
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
04/01/2021 10:10
Recebidos os autos
-
04/01/2021 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/01/2021 21:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/01/2021 21:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/01/2021 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2021 21:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/01/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/01/2021 21:06
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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