TJPR - 0000168-29.2021.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI SILVESTRE
-
13/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI SILVESTRE
-
09/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/08/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI SILVESTRE
-
11/06/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 12:42
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:42
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2023 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI SILVESTRE
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI SILVESTRE
-
24/04/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2023 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 11:43
Homologada a Transação
-
29/03/2023 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 03:03
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS
-
11/02/2023 02:44
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI SILVESTRE
-
08/02/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2023 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2022 11:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI SILVESTRE
-
03/11/2022 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 19:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/08/2022 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/08/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI SILVESTRE
-
02/08/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/07/2022 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2022 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI SILVESTRE
-
09/06/2022 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/06/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/04/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI SILVESTRE
-
21/03/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:53
Recebidos os autos
-
22/02/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
22/02/2022 12:53
Baixa Definitiva
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI SILVESTRE
-
08/02/2022 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2021 15:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/12/2021 15:52
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/12/2021 13:30
-
22/11/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 09:01
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 09:01
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
30/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
11/10/2021 18:32
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 10:52
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2021 04:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2021 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2021 02:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2021 13:13
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI SILVESTRE
-
28/06/2021 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI SILVESTRE
-
14/06/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 19:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 14:18
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI SILVESTRE
-
16/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI SILVESTRE
-
27/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI SILVESTRE
-
26/02/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI SILVESTRE
-
22/02/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000168-29.2021.8.16.0136 Processo: 0000168-29.2021.8.16.0136 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família Valor da Causa: R$186.514,39 Embargante(s): DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS Embargado(s): Claudinei Silvestre DECISÃO 1.
Cuida-se de embargos de terceiro propostos por DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS em face de CLAUDINEI SILVESTRE, seq. 1.1.
Afirma o embargante, em síntese, que é senhor e legítimo possuidor do bem imóvel matriculado sob n° 28.196 junto ao CRI de Pitanga/PR, com uso e fruição plena do bem, onde reside com seus avós idosos há aproximadamente nove anos.
Aduz que o referido imóvel foi penhorado em 18.02.2020 nos autos de execução º 0002914-35.2019.8.16.0136 que contam com a realização de praça de leilão judicial prevista para esta data (26.01.2021).
Assevera que a constrição é eivada de nulidade, eis que em nenhum momento o juízo constituiu penhora especificamente sobre o imóvel em debate, nem fora obedecida a ordem de preferência legal de penhora.
Arguiu a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família.
Pugnou, em regime de urgência, a suspensão da constrição e dos atos de alienação.
Por fim, pugnou pela procedência dos embargos a fim de declarar nula a penhora realizada nos autos de execução, com o cancelamento definitivo do leilão, e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.
Juntou procuração e documentos, seq. 1.2 a 1.11.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Defiro por ora os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, o que faço forte no art. 98 do Código de Processo Civil.
Anotações necessárias. 3.
Determino o apensamento aos autos executivos – art. 676, CPC. 4.
Após a apresentação de defesa, processe-se pelo rito comum. 5.
A concessão da medida antecipatória depende do preenchimento dos requisitos do art. 678 do Código de Processo Civil, a saber, suficiente comprovação do domínio ou posse, inferindo a situação de urgência da própria natureza do direito pleiteado.
E, na espécie dos autos, entendo que os documentos que instruem a inicial são insuficientes, ao menos neste momento processual, a demonstrar o domínio pelo embargante.
Justifico.
Quanto aos documentos acostados na seq. 1.5, tenho que não se mostram meios idôneos à demonstrar que o embargante é o possuidor do imóvel acima descrito, notadamente porque a apólice de seguro revela que a vigência do serviço contratado findou-se há mais de um ano (20.04.2019).
De igual modo, as faturas de energia elétrica e serviços de telefonia remetidas ao endereço do imóvel são insuficientes a comprovar o domínio do bem pelo embargante, haja vista que atestam apenas o endereço indicado para recebimento de tais boletos e, além do mais, é de considerar o parentesco do requerente com o proprietário registral, pois é comum que o filho do proprietário receba faturas telefônicas no imóvel de propriedade do genitor.
No que diz respeito à alegada impenhorabilidade do bem, tal alegação não possui verossimilhança para concessão de liminar, eis que sequer restou comprovada a legitimidade do demandante para a opor os embargos.
A questão será discutida com profundidade posteriormente, sob o crivo do contraditório.
Da mesma forma, a alegada nulidade da penhora.
Assim, considerando que a matéria fática carece de dilação probatória, não restando demonstrada de plano a probabilidade do direito, é imprescindível que seja previamente oportunizado o contraditório, sendo incabível a concessão da liminar pleiteada.
A título de argumentação, ressalto que “A norma é cogente, impondo ao magistrado a obrigatoriedade de suspensão das medidas constritivas, desde que presentes os requisitos necessários” (Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 1499) 6.
Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida pelo embargante e, por consequência, mantenho a penhora que recaiu sobre o imóvel de matricula n° 28.196, do CRI de Pitanga/PR, assim como a hasta publica designada para esta data. 7.
Translade-se cópia para os autos nº 0002914-35.2019.8.16.0136, de forma a cientificar-se a parte embargada da presente decisão. 8.
Cite(m)-se a(s) embargada(s) para apresentar(em) contestação em 15 (quinze) dias – art. 679 do CPC. 9.
Caso não apresentada defesa ou sendo esta parcial, advirto-o das consequências indicadas no art. 341, art. 342 e art. 344, todos do Código de Processo Civil. 10.
Se na contestação for alegada ilegitimidade passiva, ouça-se o autor no prazo de 15 quinze dias, vindo após, conclusos para decisão. 11.
Noticiada a alegação de incompetência na forma do art. 340 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito até a solução judicial na comarca onde apresentado o pedido e, reconhecida sua competência, determino a remessa dos autos, com a consequente baixa na distribuição. 12.
Apresentada contestação na qual sejam arguidas matérias indicadas no art. 350 e art.351 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para réplica em quinze dias. 13.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para tréplica em quinze dias – art. 431, §1º, Código de Processo Civil. 14.
Após, conclusos para verificação da possibilidade de extinção do processo, julgamento antecipado parcial com ou sem resolução mérito ou providências relativas ao saneamento do feito, ficando desde logo cientes que poderá ser designada audiência para tal finalidade (art. 357, §3º, Código de Processo Civil). 15.
Cite-se. 16.
Diligências e intimações necessárias.
Pitanga, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ VALDIR HALUCH JUNIOR Juiz Substituto -
26/01/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:41
APENSADO AO PROCESSO 0002914-35.2019.8.16.0136
-
26/01/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/01/2021 14:28
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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