TJPR - 0016192-24.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 07:53
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/05/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:20
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/03/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/06/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2021 17:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/06/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
10/05/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:15
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:15
Juntada de CUSTAS
-
23/04/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 00161922420178160185 1.
Observe-se e anote-se (mov. 12.2). 2.
A exequente opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou extinto o feito, condenando a executada em custas processuais (mov. 36.1).
Defendeu a ocorrência de vício na decisão, vez que o pedido de remissão não se baseou na Lei Estadual nº 16.017/2008 (mov. 39.1). É o relatório.
Decido.
Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade.
Assiste razão à exequente, razão pela qual passo a sanar o vício constatado.
Conforme se depreende do extrato de mov. 33.2, a execução foi extinta ante a determinação de cancelamento da CDA executada, proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0002682-65.2018.8.16.0004.
Assim, em decorrência do princípio da causalidade, de rigor a condenação da exequente ao pagamento das custas e despesas processuais do presente feito, vez que deu causa ao ajuizamento de execução fiscal, cujo débito foi posteriormente declarado nulo.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos, para condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. 3.
Remeta-se os autos ao contador a fim de que elabore cálculo atualizado das custas processuais. 4.
Após, intime-se a exequente. 5.
Havendo concordância, determino a expedição de certidão para o pagamento do valor, para os fins do art. 100 da Constituição da República, bem como da Lei Estadual nº 18.664/2015 e dos Decretos Estaduais nº 1.511/1999 e nº 846/2003, _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná devendo-se incluir na mesma requisição o valor relativo à expedição da própria certidão e ao ofício de levantamento das custas.
Ainda, deverá constar da aludida certidão, como credor, o FUNJUS. 6.
Expedida a respectiva RPV, encaminhe-se ao Estado do Paraná para pagamento, devendo a secretaria diligenciar no prazo de 60 (sessenta) dias. 7.
Caso não haja a comprovação nos autos de que houve o pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito judicial. 8.
Realizado o pagamento, oficie-se a Caixa Econômica Federal para recolhimento das custas processuais. 9.
Cumpridas as determinações anteriores, observadas as formalidades legais, arquive-se o feito.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
06/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2021 21:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 11:17
HOMOLOGADA A REMISSÃO
-
30/11/2020 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2020 11:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 16:57
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2019 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2019 15:50
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2019 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/02/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GESSI MARIA CARDOSO FELIZARI
-
31/07/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/02/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2017 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 12:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 14:17
Recebidos os autos
-
20/11/2017 14:17
Distribuído por sorteio
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17/11/2017 02:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2017 02:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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