TJPR - 0007112-87.2010.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2024 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2024 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2024 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
10/02/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:43
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:43
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2022 12:13
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
31/01/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:09
Declarada incompetência
-
23/11/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/10/2021 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 11:26
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 11:26
Baixa Definitiva
-
15/10/2021 11:26
Baixa Definitiva
-
15/10/2021 11:26
Baixa Definitiva
-
15/10/2021 11:26
Baixa Definitiva
-
15/10/2021 11:26
Baixa Definitiva
-
08/10/2021 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
-
20/09/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 20:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/08/2021 15:47
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/08/2021 17:44
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:44
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2021 17:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DE CASCAVEL
-
27/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS LOGISTAS E DO COMERCIO VAREJISTA DE CASCAVEL E REGIAO SINDILOJAS
-
04/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 15:49
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:49
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/06/2021 21:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
09/06/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
26/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007112-87.2010.8.16.0021/2 Recurso: 0007112-87.2010.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): Município de Cascavel/PR Requerido(s): SINDICATO DOS LOGISTAS E DO COMERCIO VAREJISTA DE CASCAVEL E REGIAO SINDILOJAS SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DE CASCAVEL MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 145, incisos II e §2º, da Constituição Federal, sustentando que a “os municípios em razão da competência concorrente, tem legitimidade de prestar o serviço e, por consequência, exigir a taxa em questão (...) pelo convênio celebrado entre o Município de Cascavel e o Estado do Paraná foi delegada a responsabilidade pelo recolhimento da Taxa por aquele, o que é perfeitamente admissível pela legislação tributária (...)” (mov.1.1). De início houve sobrestamento do presente recurso no que se refere à “cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio” (RE 643.247/SP, tema 16/STF – mov. 1.5). Recentemente, foi autorizado o resgate dos recursos vinculados ao referido tema (mov. 15.1). Passo, então, ao exame de admissibilidade recursal. Acerca da questão, o órgão julgador considerou que a cobrança da taxa de combate a incêndio não poderia ser realizada pelo recorrente, senão vejamos: “(...) A Constituição Federal autoriza as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a - no âmbito de suas respectivas atribuições - instituírem taxas em duas hipóteses: "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".
A taxa de combate de incêndio, tem como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
No caso, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal: (...) No caso em tela, sustenta o Município de Cascavel que a competência para a cobrança da taxa de combate a incêndio é concorrente, sendo autorizada a cobrança tanto pelo Estado como pelo Município.
No entanto, os Municípios não têm competência tributária para instituir a taxa de combate a incêndio, pois tal serviço é questão de segurança pública, prestado pelo Corpo de Bombeiros (Militar), matéria de competência do Estado do Paraná. (...) no caso entendeu-se justamente que o Município invadiu competência tributária prevista na Constituição da República como sendo do Estado. (...) Assim, os Municípios não detêm competência para legislar e instituir a taxa de prevenção e combate a incêndio, porque tais serviços são prestados pelos Estados (com exceção do Distrito Federal) e, assim, somente estes entes da Federação têm competência para legislar sobre a matéria.
Assim, a cobrança da referida taxa, não pode ser instituída pelo Município de Cascavel, uma vez que a competência para a instituição da taxa é do Estado do Paraná, já que o Corpo de Bombeiros é entidade estadual, conforme artigos 42 e 144, § 6º, da Constituição Federal.
Insta ressaltar que as Câmaras especializadas em Direito Tributário deste Egrégio Tribunal de Justiça já editaram enunciado, consolidando entendimento no sentido de que não obstante a constitucionalidade da cobrança desse tributo mediante taxa, não compete ao Município criá-la: "Enunciado n° 06 "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado" (mov.1.12 – Apelação).
Logo, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 643.247/SP (Tema 16/STF).
Confira-se a ementa: “TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo” (RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017). Oportuno mencionar, ainda, que nos Embargos de Declaração opostos em face do referido leading case, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso do Município de São Paulo, para “modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 —, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas”. Logo, não há dúvida de que o precedente vinculante aplica-se ao caso em apreço, uma vez que a ação foi ajuizada em 2010. Incide, no ponto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, com base exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em relação à cobrança da taxa de combate a incêndio. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19 -
15/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/04/2021 14:00
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
05/04/2021 13:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2021 09:06
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/04/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:15
Recebidos os autos
-
25/05/2020 13:15
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/05/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:08
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
22/05/2020 15:07
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:06
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
22/05/2020 15:04
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:03
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
22/05/2020 15:00
Recebidos os autos
-
22/05/2020 14:59
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
22/05/2020 14:55
Recebidos os autos
-
22/05/2020 14:54
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
22/05/2020 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
22/05/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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