TJPR - 0005346-55.2003.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
06/05/2025 16:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2025 03:46
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
15/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/12/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
03/12/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
22/08/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:12
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2024 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
22/09/2023 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
18/01/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 10:11
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:11
Juntada de CUSTAS
-
15/01/2023 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2022 14:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
01/06/2022 22:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2022 03:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2022 23:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:22
APENSADO AO PROCESSO 0000822-15.2002.8.16.0190
-
29/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 15:49
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
-
23/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:29
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
23/02/2022 06:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
18/06/2021 17:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/05/2021 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
21/05/2021 13:27
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
21/05/2021 13:27
Baixa Definitiva
-
21/05/2021 13:27
Baixa Definitiva
-
21/05/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:22
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005346-55.2003.8.16.0017/1 Recurso: 0005346-55.2003.8.16.0017 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Taxa de Limpeza Pública Requerente(s): Município de Maringá/PR Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR (mov. 19.1, Pet 1), diante da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por ele interposto (mov. 14.1-Pet 1).
Defende o embargante que “a decisão partiu de premissa equivocada, ou seja, foi contraditória em decorrência da necessidade de encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, onde o acórdão ora recorrido divergi do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no caso de repercussão geral ou recursos repetitivos” (p. 02, mov. 19.1, Pet 1).
Requer “seja dado efeito modificativo ao presente inconformismo para o fim de SANAR o equívoco diante da contradição”. É inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que “A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido que o Agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 981.438/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)”.
Veja-se, neste sentido: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Intempestividade.
Embargos declaratórios incabíveis.
Não suspensão ou interrupção do prazo recursal.
Precedentes. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.
Os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3.
Agravo regimental não provido” (ARE 685997 ED, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018) “PROCESSUAL CIVIL.
INADEQUAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário.
Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. 2.
Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação da parte agravante ao pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 3.
Agravo Interno não provido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (AgInt no AREsp 1010519/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017 – sem grifos no original). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
INCABIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
São inadmissíveis embargos de declaração à decisão denegatória de recurso especial proferida em exame prévio na origem. 2.
A oposição de incabíveis embargos não interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial, operando também o instituto da preclusão consumativa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 682.288/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017 – sem grifos no original). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
RECURSO INCABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que o Agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, de forma que a oposição de embargos de declaração incabíveis, no Tribunal de origem, não interrompe o prazo para a interposição do Agravo.
III - A ressalva à regra ocorre na hipótese de generalidade da fundamentação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
Excepcionalidade não configurada.
IV - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido” (AgInt no AREsp 913.479/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017 – sem grifos no original).
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35 -
18/05/2021 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:10
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/05/2021 22:13
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
26/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:56
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:56
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005346-55.2003.8.16.0017/1 Recurso: 0005346-55.2003.8.16.0017 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Taxa de Limpeza Pública Requerente(s): Município de Maringá/PR Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 145 e incisos da Constituição Federal, sob o argumento de que “a taxa de combate a incêndio é lançada pelo Fisco Municipal em decorrência de convênio firmado entre o Estado do Paraná e o Município de Maringá.
Tal tributo tem como permissivo legal o artigo 129 do Código Tributário Municipal” (mov. 1.1, Pet 1).
De início, por determinação do Supremo Tribunal Federal, houve sobrestamento do presente recurso no que se refere à “Cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio” (tema 16/STF – mov. 1.10, Pet 1).
Recentemente foi, então, autorizado o resgate dos recursos vinculados ao referido tema (mov. 11.1, Pet 1).
Passo ao exame de admissibilidade recursal.
Acerca da questão, o órgão julgador considerou que tal cobrança da taxa de combate a incêndio não poderia ser realizada pelo recorrente, senão vejamos: “Sobre a matéria, dispõe o artigo 145, II, da Constituição Federal: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição." Nessa vertente é o artigo 77 do Código Tributário Nacional: "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." Da exegese dos dispositivos mencionados, verifica-se que a taxa tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização pelo contribuinte, efetiva ou potencial, de serviço público divisível e específico.
O artigo 79, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece que são específicos os serviços públicos "quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas".
O inciso III do mesmo artigo preconiza serem tais serviços divisíveis "quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários".
Nesse sentido, o custeio do combate a incêndio mediante taxa é vedado, pois se trata de serviço uti universi - prestado indistintamente a todos os cidadãos -, e ausente o caráter específico e divisível exigido pela legislação. (...) Portanto, o serviço de combate a incêndio tem caráter geral e indivisível, não podendo ser custeado por meio de taxa, que só pode ser cobrada por serviço específico e divisível” (mov. 1.7, Apelação Cível).
Logo, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 643.247/SP (Tema 16/STF).
Confira-se a ementa: “TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo” (RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017).
Oportuno mencionar, ainda, que nos Embargos de Declaração opostos em face do referido leading case, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso do Município de São Paulo, para “modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 —, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas”.
Logo, não há dúvida de que o precedente vinculante aplica-se ao caso em apreço, uma vez que os embargos à execução fiscal foram opostos em 2003 (mov. 1.1, Execução Fiscal).
Incide, no ponto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, com base exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em relação à cobrança da taxa de combate a incêndio.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35 -
15/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/04/2021 14:00
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
05/04/2021 16:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2021 09:06
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/04/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:00
Recebidos os autos
-
07/04/2020 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/04/2020 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 13:52
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
06/04/2020 13:41
Recebidos os autos
-
06/04/2020 13:39
Recebidos os autos
-
06/04/2020 13:34
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
06/04/2020 13:14
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
06/04/2020 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
06/04/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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