TJPR - 0000523-31.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/03/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 23:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/01/2023 15:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR
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11/11/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 14:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/08/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/07/2021 10:20
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/06/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR
-
18/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2021 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 Autos nº. 0000523-31.2021.8.16.0074 Processo: 0000523-31.2021.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$3.169,31 Polo Ativo(s): LAUDICEIA DOMINGAS GRECCO Polo Passivo(s): Município de Corbélia/PR DECISÃO 1.
Recebo a inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Considerando a especificidades do caso, a atual situação de pandemia do Coronavírus (COVID-19), bem como que o réu raramente transaciona em processos desta natureza, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação. Esclareço, por oportuno, que caso haja interesse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ente público deverá formalizar requerimento nesse sentido, oportunidade em que deverá apresentar autorização normativa (art.
Art. 8o da Lei 12.153/2009). 3.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando a advertência do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvada a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em desfavor do ente público. Observe-se que nos termos do artigo 7o da Lei 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. 4.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC). 5.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para se manifestar, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º do CPC). 6.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa.
No mesmo prazo, após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, as partes poderão indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC) 7.
Após, encaminhem-se os autos à Juíza Leiga para designação de audiência ou elaboração de parecer. Diligências necessárias.
Corbélia, data da assinatura digital. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
09/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2021 12:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/03/2021 14:29
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/03/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2021 11:09
Recebidos os autos
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16/03/2021 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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