TJPR - 0002197-27.1998.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/02/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2020
-
19/04/2021 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002197-27.1998.8.16.0017 Processo: 0002197-27.1998.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$969,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE JORGE BERNARDINO Vistos, etc. 1.
Instada a se manifestar sobre a conta de custas de mov. 24.1, a Fazenda Pública do Município de Maringá se insurgiu quanto à cobrança da taxa judiciária (FUNJUS) e da taxa de FUNREJUS. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
O Município de Maringá sustenta que está dispensado de pagar a taxa de FUNREJUS, conforme art. 3º, inciso VII, alínea “b.19” da Lei Estadual n. 12.216/1998 e item 21 da Instrução Normativa n. 01/1999 do Conselho Diretor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – FUNREJUS.
Defende, igualmente, estar dispensado da taxa judiciária (FUNJUS) com respaldo na alínea “i” do art. 3º do Decreto nº. 962/1932, que instituiu e regulamentou a Taxa Judiciária1.
Pois bem, o pedido formulado pelo ente público comporta deferimento.
Inicialmente, importante esclarecer que resta pacificado o entendimento, no âmbito do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, de que a Fazenda Pública está obrigada a promover o recolhimento das custas processuais devidas ao Funjus nas ações em que restar sucumbente, ainda que o feito tenha tramitado perante serventia oficializada.
A uma, porque o pagamento de tais taxas objetiva constituir um fundo de recursos para o reequipamento do Poder Judiciário.
A duas, porque a Lei Estadual n.º 15.942/2008, no inc.
I de seu art. 3º, dispõe expressamente que o produto da arrecadação das custas processuais em serventias estatizadas constitui receita do Fundo de Justiça, o qual é dotado de autonomia financeira, não possuindo vinculação com o orçamento do Poder Executivo.
Por consequência, não há de se falar em confusão patrimonial do Estado.
Não bastasse, nos termos dos artigos 150, §6º, da Constituição Federal c/c arts. 97, VI e 175, I, do Código Tributário Nacional, a isenção da Taxa será permitida somente quando existir previsão legal autorizativa.
Por tais razões, é possível a condenação do ente público ao pagamento das custas devidas ao Funjus.
Neste sentido, a propósito, o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.329.914-8/01.
Vejamos: AC 1.329.914-8/01 Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01 Suscitante: 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Interessados: Estado do Paraná e Reinaldo Rodrigues Barbosa Relator: Des.
Silvio Dias.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INCIDENTE PROCEDENTE.
Súmula: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial." (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 20.11.2015) Todavia, não obstante o entendimento firmado no referido incidente, o E.
Tribunal de Justiça deste Estado, em recentes julgados, vem reconhecendo a isenção ao recolhimento de uma das taxas devidas ao Funjus, em razão de expressa previsão legal, contida no art. 3º, alínea “i”, do Decreto n. 962/1932, in verbis: Art. 3º.
Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; A matéria, aliás, não encontra obstáculo na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se depreende das seguintes ementas: Tributário e Processual Civil.
Execução fiscal.
Execução fiscal.
Extinção.
Prescrição da pretensão executória.
Propositura da demanda anterior à Lei Complementar n. 118/2005.
Citação do devedor que provoca a interrupção do prazo prescricional.
Citação não realizada após mais de 18 anos do ajuizamento da demanda.
Inércia da Fazenda Pública.
Impossibilidade de eternização das demandas judiciais.
Ausência de culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora na citação.
Contribuição do exequente no atraso.
Prescrição verificada.
Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.
Possibilidade.
Princípio da causalidade.
Vara estatizada.
Irrelevância.
Movimentação injustificada da máquina judiciária.
Taxa judiciária.
Isenção.
Ainda que destinada ao FUNJUS.
Decreto Estadual n. 962/1932.
Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009883-30.1995.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 10.09.2019).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS.
VARA ESTATIZADA.
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 1.329.914-8/01.
TAXA JUDICIÁRIA.
ISENÇÃO AOS MUNICÍPIOS.
DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.
EXCLUSÃO EX OFFICIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso não provido, excluindo, de ofício, a taxa judiciária. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0000379-79.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 06.04.2018).
Grifei.
Há de se ressaltar, porém, que a isenção da taxa prevista no art. 3°, alínea “i”, do Decreto n. 962/1932 não importa na isenção de todas as custas processuais destinadas ao Funjus, apenas da taxa judiciária.
Isso porque, nos termos do art. 2º, da lei 6.149/1970, a taxa judiciária é apenas uma das taxas que compõe as custas processuais.
Assim sendo, verifica-se que a Fazenda Pública, conforme alegado, fica dispensada de pagar a taxa judiciária do FUNJUS. 3.
Por fim, ressalto que, quanto ao pedido de isenção do pagamento da taxa do FUNREJUS, todavia, o pedido da exequente não merece prosperar.
Isso porque, da conta de custas juntada ao mov. 24.1, verifica-se que a taxa FUNREJUS não está sendo cobrada no presente feito, de modo que o pedido da Fazenda Pública, quanto a isenção desta taxa, perde seu objeto. 4. Portanto, com fundamento nos argumentos acima alinhados, DEFIRO o pedido formulado pelo ente público de mov. 28.1, a fim de determinar a exclusão da cobrança da taxa judiciária, prevista no art. 3º, “i”, do Decreto n. 962/1932. 5.
Expeça-se, pois, a competente RPV, com a exclusão da referida taxa, advertindo o ente exequente de que o prazo para pagamento integral do crédito atualizado é de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. 6.
Com o pagamento das custas, autorizo a Secretaria a proceder os devidos levantamentos.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
16/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:37
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/02/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/12/2020 14:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2020 14:03
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2020 19:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/06/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:49
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
06/04/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:55
Recebidos os autos
-
02/12/2019 16:55
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
20/11/2019 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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