TJPR - 0004537-04.2018.8.16.0029
1ª instância - Colombo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2022 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2022 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2022 12:56
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:54
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2022 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/11/2022 12:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/11/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
23/11/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JONISON HANSEN DA SILVA
-
10/11/2022 17:11
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:40
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JONISON HANSEN DA SILVA
-
04/10/2022 15:03
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2022 15:11
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2022 15:56
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2022 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2022 15:08
Expedição de Mandado
-
17/08/2022 15:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDERSON PEDRO THEODOROWIS
-
10/08/2022 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2022 12:15
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2022 11:19
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JONISON HANSEN DA SILVA
-
12/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:22
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2022 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:20
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2022 13:39
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 20:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:13
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 20:58
Recebidos os autos
-
10/02/2022 20:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:40
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
12/01/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 07:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 07:03
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 06:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 19:33
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2021 18:49
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2021 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2021 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2021 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALEX CARVALHO DA SILVA DOS SANTOS
-
27/04/2021 13:36
PROCESSO SUSPENSO
-
23/04/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:51
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiatto, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Outras fraudes Processo nº: 0004537-04.2018.8.16.0029 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEX CARVALHO DA SILVA DOS SANTOS HELBER SEBASTIÃO CAETANO DA SILVA MATHEUS STAFIN
I - RELATÓRIO Em virtude da ausência dos então noticiados à audiência preliminar (mov. 1.24), o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 4.1) contra Matheus Stafin, Willian da Silva de Ramos, Lucas Andrade da Fonseca, Helber Sebastião Caetano da Silva, ALEX CARVALHO DA SILVA DOS SANTOS e Steve Nemeth Gouveia, por conta do seguinte fato: “No dia 16 de maio de 2018, por volta da 15h30min, no interior do Terminal Metropolitano do Alto Maracanã, neste Município de Colombo/PR, os denunciados MATHEUS STAFIN, WILLIAN DA SILVA DE RAMOS, LUCAS ANDRADE DA FONSECA, HELBER SEBASTIÃO CAETANO DA SILVA, ALEX CARVALHO DA SILVA DOS SANTOS e STEVE NEMETH GOUVEIA, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, utilizaram-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.
No dia do fato, os denunciados MATHEUS STAFIN, WILLIAN DA SILVA DE RAMOS, LUCAS ANDRADE DA FONSECA, HELBER SEBASTIÃO CAETANO DA SILVA, ALEX CARVALHO DA SILVA DOS SANTOS e STEVE NEMETH GOUVEIA pularam a catraca de acesso ao Terminal Metropolitano do Alto Maracanã, situado neste município de Colombo/PR, e adentraram ao terminal sem pagar o valor cobrado a título de passagem de ônibus, quando foram surpreendidos por equipes da Polícia Militar e Guarda Municipal, que se encontravam no local realizando ‘Operação Fura Catraca’.
Em razão desses fatos, os denunciados foram conduzidos à sede do 22º BPM, situada neste município de Colombo/PR, onde foi registrado o Boletim de Ocorrência n. 2018/573884.” Deu-os como incursos nas sanções do artigo 176 do Código Penal e requereu o arquivamento do feito quanto ao suposto delito tipificado pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e imputado aos noticiados Matheus Stafin, Lucas Andrade da Fonseca e Helber Sebastião Caetano da Silva, o qual foi acolhido pela decisão de mov. 15.1.
Por força da decisão proferida em mov. 122.1 foi determinado o desmembramento do feito quanto aos denunciados Lucas Andrade da Fonseca, Steve Nemeth Gouveia e Willian da Silva de Ramos, por não terem sido localizados para citação pessoal.
Em conformidade com a sentença proferida em mov. 303.1 foi julgada extinta a punibilidade do réu Helber Sebastião Caetano da Silva pela prescrição da pretensão punitiva e na mesma ocasião foi concedida a suspensão condicional do processo ao réu Matheus Stafin, de modo que os autos tiveram prosseguimento somente com relação ao réu ALEX CARVALHO DA SILVA DOS SANTOS.
O réu ALEX CARVALHO DA SILVA DOS SANTOS foi citado consoante certidão de mov. 46.1.
Por ocasião da audiência realizada em mov. 128.1, foi decretada a revelia do réu em virtude de sua ausência injustificada ao ato e foi recebida a denúncia.
Na sequência, foram realizadas audiências de instrução, ocasiões em que foram inquiridas as 03 (três) testemunhas de acusação e restou prejudicado o interrogatório do réu em virtude da sua revelia anteriormente decretada (mov. 190.1 e 303/304).
O Ministério Público ofereceu alegações finais em mov. 307.1 postulando pela condenação do réu Alex Carvalho da Silva dos Santos nos exatos termos contidos na denúncia.
A defesa, por seu turno, postulou a absolvição do réu ao argumento de não existir provar suficientes para a condenação (mov. 321.1). É o breve relato. II - FUNDAMENTAÇÃO Pesa contra o réu ALEX CARVALHO DA SILVA DOS SANTOS a acusação de ter praticado o comportamento proibido pelo modelo legal do artigo 176 do Código Penal.
A materialidade do delito e a autoria do ilícito penal restaram sobejamente comprovadas pelo termo circunstanciado e pelas declarações judiciais das testemunhas de acusação.
A testemunha Tiago de Aguiar Batista (arquivo de áudio e vídeo juntado ao mov. 190.2), foi um dos policiais militares que participou da mencionada operação policial visando coibir uso e tráfico de entorpecentes e pessoas que “furavam” a catraca no citado terminal de transporte urbano.
Narrou que a Guarda Municipal indicava as pessoas a serem abordadas pela Polícia Militar, sendo que diversas pessoas foram flagradas no dia do fato e todas foram abordadas e encaminhadas para elaboração de termo circunstanciado e que, à época do fato, era prática recorrente que pessoas pulassem a catraca de acesso ao terminal de ônibus, mas atualmente houve reforço de segurança no local para evitar a prática de ilícitos.
Afirmou que a conduta de pular a catraca era praticada de forma ostensiva.
Conforme relatos da testemunha Jorge Rafael Stuart, à época funcionário da empresa Santo Anjo de transporte coletivo que opera no terminal metropolitano do Alto Maracanã (arquivo de áudio e vídeo juntado ao mov. 304.1), no dia do fato foi realizada uma operação policial pela Guarda Municipal e Polícia Militar visando coibir a conduta de passageiros que pulavam a catraca no referido terminal de transporte urbano e o réu foi flagrado, juntamente com cerca de outras 06 (seis) ou 07 (sete) pessoas, praticando tal conduta.
Acrescentou que assim, que era flagrada a conduta através do monitoramento com câmeras, a Guarda Municipal acionava a Polícia Militar abordava a pessoa e a conduzia para os procedimentos cabíveis.
Em igual sentido foram as declarações da testemunha Adriano dos Santos de Oliveira (arquivo de áudio e vídeo juntado ao mov. 307.2), o qual afirmou que é policial militar e no dia do fato participou da operação policial relatada na denúncia, juntamente com a Guarda Municipal de Colombo, que visava coibir tráfico de drogas e indivíduos que pulam a catraca.
Narrou que várias pessoas foram flagradas cometendo o delito e todas foram abordadas e encaminhadas para lavratura de termo circunstanciado.
Embora não tenha sido possível realizar o interrogatório do réu em virtude de sua revelia (mov. 128.1), observa-se que ele foi uma das pessoas flagradas praticando a conduta de pular a catraca do terminal metropolitano de transporte urbano do Alto Maracanã no dia do fato, foi encaminhado para a lavratura do termo circunstanciado que deu origem à presente ação penal, conforme se infere dos documentos de mov. 1.7 e 1.15.
Portanto, o conjunto probatório carreado aos autos é uníssono a apontar a prática do fato narrado na denúncia pelo réu.
Contudo, da análise dos elementos do tipo penal em análise (artigo 176 do Código Penal), denota-se que a consumação do delito exige que o autor do fato se utilize de meio de transporte sem dispor dos recursos financeiros suficientes para efetuar o pagamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Tal como descrito na denúncia e comprovado pela prova oral, o réu ingressou no terminal de transporte urbano sem pagar a respectiva passagem com a finalidade de utilizar de meio de transporte sem dispor de recursos financeiros para tanto.
Assim, ele deu início aos atos executórios do delito, mas não o consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que foi abordado pelos guardas municipais e policiais militares antes de adentrar ao veículo de transporte.
Impõe-se, portanto, que se reconheça a causa geral de diminuição de penal correspondente à tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Por fim, ante o disposto no artigo 176, parágrafo único, do Código Penal, não se vislumbram circunstâncias fáticas excepcionais e relevantes que justifiquem a aplicação do perdão judicial, eis que não há elementos que minimizem a conduta do réu.
Não restam dúvidas, portanto, de que o réu, no dia do fato, deu início à execução do delito tipificado pelo artigo 176 do Código Penal, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu ALEX CARVALHO DA SILVA DOS SANTOS como incursos nas sanções do artigo 176, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade é normal, eis que não há motivo para maior censurabilidade da conduta além daquela considerada pelo tipo penal.
De acordo com a consulta ao sistema oráculo (mov. 128.1), observa-se que o réu ostenta maus antecedentes criminais, pois foi condenado pelo delito de receptação nos autos nº 3745-87.2017.8.16.0028, que tramitaram na 1ª Vara Criminal de Curitiba.
A conduta social do réu e a sua personalidade não foram apuradas.
Os motivos do crime são inerentes ao elemento subjetivo do tipo.
As circunstâncias são normais ao delito em espécie.
As consequências do delito não foram graves.
Não há que se falar em comportamento da vítima. Pena-base: Analisadas as circunstâncias do artigo 59, caput, do Código Penal e em razão de uma delas ser desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, resultando em 21 (vinte e um) dias de detenção.
Esclareço que a opção pela pena privativa de liberdade ao invés da pena de multa se dá em virtude da substituição que será operada a seguir. Circunstâncias legais: Nesta etapa da dosimetria da pena não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena provisória no mesmo quantum da pena-base, ou seja, em 21 (vinte e um) dias de detenção. Causas de aumento ou diminuição de pena: Conforme já exposto na fundamentação, milita em favor do réu a causa geral de diminuição de pena referente à tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal.
Destaca-se, ainda, que nessa etapa da dosimetria é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Por tal razão, reduzo a pena provisória em 1/3 (um terço), de modo que a pena definitiva resta fixada em 14 (quatorze) dias de detenção. Pena definitiva: Portanto, fixo a pena definitiva em 14 (quatorze) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: Ante a quantidade de pena aplicada e considerando que o réu não é reincidente, em vista do disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Nos termos do artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições para o regime aberto, sob pena de regressão do regime: a) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; c) informar o Juízo acerca de eventual mudança de endereço; d) recolher-se em sua residência após às 20 horas e durante os finais de semana. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Preenchidos os requisitos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos abaixo descriminada: - prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo, nos termos do artigo 43, inciso I, do Código Penal, a ser recolhida na forma da Instrução Normativa conjunta CGJ-PR e MP/PR n 02/2014, a ser especificada por ocasião da execução. Suspensão condicional da pena: Deixo de conceder a suspensão condicional da pena em virtude da substituição operada no item anterior. IV - DISPOSIÇÕES GERAIS Arbitro os honorários advocatícios em favor da Doutora Juliana da Silva Faria, defensora nomeada por este Juízo para patrocinar a defesa dativa do réu, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, haja vista a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública.
Expeça-se a respectiva certidão. Promova-se o desmembramento do feito para fiscalização da suspensão condicional do processo com relação ao réu MATHEUS STALFIN (mov. 303.1), certificando-se. Considerando que a suspensão condicional do processo não prevê como uma de suas condições a prestação pecuniária, mas sim a prestação de serviços à comunidade, promova-se o cancelamento das guias de recolhimento expedidas em mov. 313/315 e cientifique-se o réu Matheus Stalfin, certificando-se. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, através do sistema Infodip; b) expeçam-se as respectivas guias de recolhimento; c) formem-se os respectivos autos de execução penal; d) nos termos da Resolução nº 187/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná que promoveu a alteração da redação do artigo 27, § 2º, da Resolução nº 93/2013, com a exclusão da competência dos Juizados Especiais para execução das penas privativas de liberdade em regime aberto e restritivas de direito por eles impostas, remetam-se os autos de execução de pena à 2ª Vara Criminal deste Foro Regional (artigo 28, inciso IV, da Resolução nº 93/2013); e) na sequência, arquivem-se estes autos de processo de conhecimento. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça naquilo que for pertinente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Colombo, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito -
06/04/2021 16:22
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:22
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 18:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2021 20:13
Recebidos os autos
-
04/03/2021 20:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 15:09
Recebidos os autos
-
01/03/2021 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 15:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS STAFIN
-
01/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS STAFIN
-
28/01/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS STAFIN
-
28/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ALEX CARVALHO DA SILVA DOS SANTOS
-
28/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE HELBER SEBASTIÃO CAETANO DA SILVA
-
28/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ALEX CARVALHO DA SILVA DOS SANTOS
-
28/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE HELBER SEBASTIÃO CAETANO DA SILVA
-
26/01/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2021 15:30
Recebidos os autos
-
15/01/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 08:43
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2021 08:43
Recebidos os autos
-
14/01/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 10:12
Recebidos os autos
-
13/01/2021 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2020 13:52
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 15:19
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:19
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2020 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/06/2020 14:46
Recebidos os autos
-
16/06/2020 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2020 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/06/2020 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2020 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 16:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2019 15:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2019 15:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/11/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2019 17:35
Expedição de Mandado
-
11/11/2019 17:35
Expedição de Mandado
-
11/11/2019 17:35
Expedição de Mandado
-
05/11/2019 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2019 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/10/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2019 17:19
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/09/2019 01:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2019 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2019 14:12
Recebidos os autos
-
18/07/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2019 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2019 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2019 12:51
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/07/2019 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/07/2019 17:00
Expedição de Mandado
-
04/07/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 14:57
Recebidos os autos
-
28/06/2019 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/06/2019 13:59
Expedição de Mandado
-
27/06/2019 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2019 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2019 23:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2019 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2019 14:25
Expedição de Mandado
-
10/06/2019 12:57
Recebidos os autos
-
10/06/2019 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2019 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2019 16:42
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
15/05/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2019 21:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2019 18:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2019 17:29
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:16
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2019 16:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2019 16:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 15:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/05/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2019 14:55
Expedição de Mandado
-
10/05/2019 14:55
Expedição de Mandado
-
10/05/2019 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 12:44
Expedição de Mandado
-
09/05/2019 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2019 17:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/05/2019 17:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/05/2019 17:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/05/2019 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/04/2019 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 15:04
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
08/04/2019 16:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 11:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/04/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2019 10:39
Recebidos os autos
-
02/04/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/04/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
02/04/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 08:29
Recebidos os autos
-
02/04/2019 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2019 14:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2019 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2019 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2019 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2019 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2019 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2019 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2019 20:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 15:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2019 18:17
Expedição de Mandado
-
12/03/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
26/02/2019 18:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2019 17:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/02/2019 15:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2019 15:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2019 15:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2019 15:31
Expedição de Mandado
-
25/02/2019 15:28
Expedição de Mandado
-
25/02/2019 15:27
Expedição de Mandado
-
25/02/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
22/02/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
22/02/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/02/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/02/2019 18:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 13:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/02/2019 13:05
Recebidos os autos
-
18/02/2019 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 00:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 18:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 18:41
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2019 14:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/01/2019 12:50
Expedição de Mandado
-
16/01/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2018 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2018 13:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 16:10
Expedição de Carta precatória
-
27/11/2018 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2018 16:22
Recebidos os autos
-
23/11/2018 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2018 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2018 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2018 21:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2018 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2018 10:10
Recebidos os autos
-
12/11/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2018 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2018 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2018 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2018 22:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2018 11:33
Juntada de CIÊNCIA
-
01/11/2018 11:33
Recebidos os autos
-
01/11/2018 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 17:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 16:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2018 16:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2018 16:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2018 16:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2018 16:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2018 16:20
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 16:20
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 16:20
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 16:20
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 16:19
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2018 14:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/10/2018 14:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/10/2018 14:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/10/2018 14:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/10/2018 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/10/2018 14:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/10/2018 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2018 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 14:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 14:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
10/10/2018 14:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/10/2018 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2018 13:46
Recebidos os autos
-
09/10/2018 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2018 18:45
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003370-79.2020.8.16.0158
Ministerio Publico da Comarca de Sao Mat...
Luan Vitor Bachinski
Advogado: Cassiano Geraldo Portes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2020 16:50
Processo nº 0000004-65.1987.8.16.0133
Banco Bradesco S/A
Ademilso Rosario da Silva - Espolio
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/1987 00:00
Processo nº 0011662-63.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Kaio Felipe Macacario da Silva
Advogado: Thiago Issao Nakagawa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2021 16:05
Processo nº 0000865-59.2016.8.16.0125
Delegacia de Policia Civil de Palmital -...
Nivaldo de Oliveira Marques
Advogado: Edinara Zago Kaminski do Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2016 16:28
Processo nº 0001328-62.2012.8.16.0150
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Vilmar de Jesus
Advogado: Andressa Dall'Agnol
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2012 00:00