TJPR - 0005085-06.2010.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/02/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ENTREGA
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25/01/2024 15:20
Processo Reativado
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15/12/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON BERNINI
-
23/10/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON BERNINI
-
25/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
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12/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2023 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2023 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:02
Juntada de CUSTAS
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24/05/2023 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON BERNINI
-
13/04/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 16:48
Homologada a Transação
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24/02/2023 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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25/01/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON BERNINI
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23/01/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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20/01/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 21:33
DEFERIDO O PEDIDO
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04/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
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19/08/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2022 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/08/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
02/08/2022 13:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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07/06/2022 18:14
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
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07/06/2022 18:14
Baixa Definitiva
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07/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON BERNINI
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07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELIANDRO DAVID ZARPELON
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15/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 19:17
Juntada de ACÓRDÃO
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29/04/2022 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 17:00
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24/01/2022 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
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30/09/2021 12:37
Recebidos os autos
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30/09/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/09/2021 12:37
Distribuído por sorteio
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29/09/2021 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELIANDRO DAVID ZARPELON
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01/06/2021 15:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0005085-06.2010.8.16.0095 Processo: 0005085-06.2010.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.326,78 Exequente(s): EVERTON BERNINI (CPF/CNPJ: *13.***.*09-04) RUA SANTA CATARINA, 150 APARTAMENTO - CENTRO - IVAIPORÃ/PR Executado(s): ELIANDRO DAVID ZARPELON (RG: 85224999 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*95-29) ALVORADA, SN - IRATI/PR Vistos e examinados estes autos nº 0005085-06.2010.8.16.0095. Avoquei os autos em razão de paralisação em secretaria por prazo superior ao disposto no art. 180 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça[1]. 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EVERTON BERNINI em desfavor de ELIANDRO DAVID ZARPELON.
O executado foi devidamente citado em maio de 2011 (fl. 25 verso – mov. 1.2), oportunidade a qual apresentou exceção de pré-executividade (fls. 27/93 - mov. 1.3).
Expedido mandado de penhora e demais atos executórios em desfavor do executado, foi certificada pelo Oficial de Justiça a inexistência de bens de sua propriedade (fl. 95 verso – mov. 1.4).
O exequente pugnou pela penhora dos ativos financeiros do executado junto ao sistema BACENJUD, bem como pela busca de bens através do sistema RENAJUD (fl. 99 – mov. 1.4), sendo o pedido deferido à fl. 101 – mov. 1.4.
Diante do resultado infrutífero da busca junto ao sistema BACENJUD (fl. 106/107 – mov. 1.5), o requerente solicitou a pesquisa através do sistema RENAJUD, além da abertura de prazo para impugnação à exceção de pré-executividade (fl. 110 – mov. 1.5).
O pedido foi deferido à fl. 112 – mov. 1.5, determinando a expedição de ofício ao DETRAN/PR, bem como intimando o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a exceção de pré-executividade.
Por um lapso, a Secretaria intimou o antigo procurador do exequente, motivo pelo qual o atual procurador requereu que as intimações fossem realizadas em sua pessoa (fl. 114 – mov. 1.5).
A resposta do ofício ao DETRAN/PR foi juntada, com resultado negativo, ao mov. 16.1.
Ao mov. 20.1, o exequente pleiteou nova busca junto ao sistema BACENJUD, a fim de bloquear eventual valor existente em nome do executado, sendo o pedido deferido ao mov. 33.1.
Diante do resultado infrutífero (mov. 44.1), o exequente pugnou pela expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis, de modo a verificar a existência de eventual imóvel de propriedade do executado, além de nova pesquisa junto ao sistema BACENJUD (mov. 53.1).
Este juízo indeferiu o pedido retro, porquanto a última pesquisa foi realizada em um intervalo inferior há 09 (nove) meses.
Em relação à expedição de ofício, foi consignado que incumbia à parte o cumprimento dessa diligência.
Por fim, foi constatado que o título executado não possuía data e local de emissão, requisito essencial para sua validade.
Assim, o exequente foi intimado para se manifestar sobre o vício apontado, além da ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 55.1).
Em resposta, o exequente aduziu que em momento algum deixou de efetuar as diligências necessárias no intuito de cobrar o valor devido, não podendo se falar em prescrição.
Sobre a validade do título, informou que existe o local de emissão, ao passo que, inexistindo data da emissão, considera-se a data do vencimento, não havendo vício que anule a promissória, sob pena de enriquecimento sem causa do executado (mov. 59.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da prejudicial de mérito A parte exequente foi instada a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
Compulsando os autos, nota-se que o processo não permaneceu paralisado por período superior ao de prescrição do direito material, de 03 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto n° 57.663/1966 (LUG).
Por conseguinte, o caso não incide no entendimento fixado pelo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido”. (STJ, REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018).
Grifado. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRIENAL.
INÉRCIA.
CREDORA.
INTIMAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3.
Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020).
Grifado.
Verifica-se que o exequente foi diligente nos atos executórios, não tendo permanecido inerte por períodos superiores a dois anos.
Desse modo, AFASTO a ocorrência da prejudicial de mérito. 2.2.
Do título executado Este juízo, ao mov. 55.1, constatou que não há, no título executado, o local e a data de emissão, requisitos essenciais para sua validade.
Sobre o vício averiguado, o exequente afirmou que existe local de emissão, ao passo que, inexistindo data de emissão, considera-se a data do vencimento.
Logo, aduziu inexistir vícios que anulem a nota promissória (mov. 59.1).
Parcial razão assiste ao exequente.
Acerca dos pressupostos desse título de crédito, dispõem os artigos 75 e 76 do Decreto n° 57.663/1966 (LUG): “Art. 75 - A nota promissória contém: 1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3 - A época do pagamento; 4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Art. 76 - O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.
A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável à vista.
Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor”.
Grifado Na lição de Arnaldo Rizzardo[2]: “Conclui-se, pois, que elementos obrigatórios ou necessários para a validade do título são os seguintes: o nome (nota promissória), a promessa de pagamento, o nome do beneficiário, a data da emissão e a assinatura ou declaração admitindo a obrigação”.
Grifado.
Conforme se depreende da análise do título juntado à fl. 7 – mov. 1.1, encontra-se ausente o local do pagamento, o qual, com base no dispositivo supramencionado, será considerado “o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória”. Outrossim, encontra-se ausente a data de emissão da nota promissória.
Tal vício, ao contrário do local de pagamento, retira a executividade do título, tornando-o um documento comum, apto, contudo, a amparar a cobrança pelas vias ordinárias.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial consolidado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO.
REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título.
Precedentes. 2.
No caso, a nota promissória em execução não contém a data de emissão e não há elementos que permitam definir, com certeza, os dados faltantes no título a fim de lhe dar força executiva.
A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice, na via estreita do recurso especial, na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp 1280469/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018).
Grifado. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO APONTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOTA PROMISSÓRIA INEXIGÍVEL.
DATA DE EMISSÃO NÃO PREENCHIDA.
REQUISITO ESSENCIAL DOS ARTIGOS 75 E 76 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
DATA DE VENCIMENTO QUE NÃO SUPRE O PRESSUPOSTO LEGAL.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA À REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000184-57.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 18.12.2020).
Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DATA DE EMISSÃO EM BRANCO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO. 1.
As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem análise aprofundada. 2.
A data de emissão é requisito essencial para que o título produza efeito como nota promissória e se torne exigível pela via executiva, segundo inteligência dos artigos 75 e 76, da Lei Uniforme, de modo que a ausência de tal formalidade torna nula a execução.
RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0043655-06.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.10.2020).
Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO.
REQUISITO ESSENCIAL QUE AFASTA A EXEQUIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 75 E 76 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO.
APOSIÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012999-83.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 09.03.2020).
Grifado.
Assim, tratando-se de matéria de ordem pública e sendo facultado a manifestação da parte exequente (art. 9° e 10 do CPC/15), imperioso é o reconhecimento da nulidade da execução, ante a ausência dos requisitos necessários que consubstanciassem o título executivo (obrigação certa, líquida e exigível). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, por força do art. 618, inc.
I, do CPC/73, vigente à época da propositura da demanda, com redação atual do art. 803, inc.
I, do CPC/15, c/c art. 485, inc.
IV, do CPC/15, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Com base no princípio da causalidade, a sucumbência deve ser imputada àquele que deu causa à instauração do processo.
No caso, o exequente quem ajuizou a presente execução, tendo por objeto um título que carecia de exigibilidade.
Desse modo, CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo nas disposições contidas no art. 85, § 2º, do CPC.
Justifico o patamar acima do mínimo legal, em razão do longo trâmite processual (mais de 10 dez anos).
DEIXO de analisar a exceção de pré-executividade (fls. 27/93 – mov. 1.3), ante a extinção da execução, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Irati, data de inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] Art. 180.
Não se admitirá processo paralisado na Secretaria por prazo superior a 30 (trinta) dias, exceto por determinação judicial. [2] RIZZARDO, Arnaldo.
Títulos de Crédito, Rio de Janeiro, 2006, pg. 179. -
09/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:39
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
30/03/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON BERNINI
-
29/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2020 18:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2019 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
18/07/2019 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2019 19:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 17:28
Recebidos os autos
-
14/08/2018 17:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/08/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2018 20:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2018 13:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 11:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/12/2017 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2017 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 00:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2017 16:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/04/2017 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2017 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 12:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2016 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 12:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2010
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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