TJPR - 0000425-02.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2025 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 23:15
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/07/2025 23:15
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
08/07/2025 23:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/07/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DE JESUS DOS SANTOS
-
04/07/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
-
03/07/2025 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 00:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:33
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:06
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
06/05/2024 17:47
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2024 08:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
-
04/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DE JESUS DOS SANTOS
-
01/04/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 16:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/04/2024 13:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/04/2024 13:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/03/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 20:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/03/2024 13:30
-
26/02/2024 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 09:28
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2024 09:28
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
15/02/2024 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:00 ATÉ 22/03/2024 23:59
-
15/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CHARLES HASS
-
15/02/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DE JESUS DOS SANTOS
-
15/02/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
-
10/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLEITON PAULO TOALDO
-
08/02/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2024 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2024 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:21
Expedição de Mandado
-
24/01/2024 13:21
Expedição de Mandado
-
24/01/2024 13:21
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DE JESUS DOS SANTOS
-
06/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
-
04/10/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2023 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/10/2023 06:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 06:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 06:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 06:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
-
29/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DE JESUS DOS SANTOS
-
28/09/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/08/2023 16:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/08/2023 16:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/08/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/08/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2023 13:04
Distribuído por sorteio
-
22/08/2023 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2023 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/08/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2023 12:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2023 12:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:52
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
03/08/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DO COL STA MARIA
-
07/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2023 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 20:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 20:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 22:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:24
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 14:23
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 14:23
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 15:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DO COL STA MARIA
-
01/02/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DO COL STA MARIA
-
20/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DE JESUS DOS SANTOS
-
28/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
-
26/05/2021 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000425-02.2021.8.16.0024 Processo: 0000425-02.2021.8.16.0024 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DO COL STA MARIA Polo Passivo(s): Dimas HELENA DE JESUS DOS SANTOS JOSE RIBEIRO DOS SANTOS Jorge Marcos Antônio Vistos para decisão 1.
Tocante a petição de mov. 39.1, ainda não houve a juntada nos autos de certidão informando a intimação dos invasores para desocupação voluntária do imóvel, portanto, não há que se falar neste momento na expedição de mandado de reintegração de posse. 2.
Outrossim, tendo em vista que a parte autora informou que tem interesse na continuidade da ação em relação aos réus, Srs.
Jorge, Dimas e Marco Antônio, e ciente que o Sr.
Oficial de Justiça anteriormente certificou que estes não foram encontrados no local do esbulho, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias indicar endereços para citação, ou alternativamente, indicar qualificação completa dos referidos réus para viabilizar a busca de endereços nos sistemas conveniados com o juízo. 3.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 35.1. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
29/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/04/2021 12:50
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
27/04/2021 11:43
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000425-02.2021.8.16.0024 Processo: 0000425-02.2021.8.16.0024 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DO COL STA MARIA Polo Passivo(s): Dimas Jorge Marcos Antônio Vistos para decisão 1.
Proceda-se a inclusão no polo passivo da ação das pessoas indicadas na certidão de mov. 29 e 30 (José Ribeiro dos Santos e Helena de Jesus dos Santos). 2.
Previamente ao cumprimento da determinação de reintegração de posse, considerando a situação de vulnerabilidade apontada nos autos dada as condições da ocupação, bem como a gravidade em que se encontra a situação da pandemia decorrente da Covid-19, concedo prazo suplementar para desocupação voluntária de 30 (trinta) dias.
Caso não haja a desocupação neste prazo suplementar, desde logo autorizo a reintegração de posse a ser cumprida de imediato pelo Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial.
Assim, expeça-se de imediato novo mandado de desocupação voluntária e reintegração de posse, ciente o Sr.
Oficial de Justiça que não havendo a desocupação escoado o prazo, deverá proceder a imediata reintegração de posse em favor da autora, independentemente da expedição de novo mandado. 3.
Considerando a ausência de resposta dos réus nos autos, bem como a evidente situação de vulnerabilidade (33.2), determino a nomeação de Defensor Dativo atuante na Comarca para atuar como Defensor dos réus, obedecendo a ordem da lista da OAB/PR.
Proceda-se a sua intimação acerca do encargo, bem como para apresentar manifestação no prazo de quinze dias. 4.
Ainda, oficie-se com urgência a Secretaria de Assistência Social do Município para acompanhar e promover as diligências necessárias para encaminhamento da família e inclusão em eventuais programas do Município. 5.
Ademais, tendo em vista que no imóvel foram encontradas pessoas diversas daquelas inicialmente indicadas na peça vestibular, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias esclarecer a necessidade de continuidade da lide em face dos Srs.
Jorge, Dimas e Marco Antônio, visto que o Sr.
Oficial de Justiça certificou não ter encontrado referidas pessoas no imóvel. 6.
Apresentada a resposta referida no item 3, intime-se a parte autora para impugnação em quinze dias. 7.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em dez dias. 8.
Considerando a vulnerabilidade da parte ré, cientifique-se a 5a.
Promotoria de Justiça, atuante na área de Direitos Humanos. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
26/04/2021 20:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:33
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000425-02.2021.8.16.0024 Processo: 0000425-02.2021.8.16.0024 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DO COL STA MARIA Polo Passivo(s): Dimas Jorge Marcos Antônio Vistos para decisão 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Associação de Pais e Mestres do Colégio Santa Maria, na qual sustentou a autora ser possuidora e proprietária de área com 1.083.970 m², registrado na matrícula n. 5.566 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo.
Ocorre que, no fim do mês de outubro de 2020, foi informada que algumas pessoas iniciaram a ocupação da área, os quais violaram as cercas do imóvel e, apesar da tentativa de resolução do conflito com a pessoa que se intitulou líder da ocupação, não obteve sucesso.
Diante disso, formalizou o competente Boletim de Ocorrência a respeito dos fatos e, por se tratar de esbulho recente, requereu a concessão da medida liminar para o fim de ser reintegrado na posse da área.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Diz a Lei que o autor da ação possessória deve provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse na ação de reintegração (art. 561 do Código de Processo Civil) ou ainda a continuação da posse embora tubada na ação de manutenção; ciente disso, e dos fatos e documentos apresentados até o momento, entendo pela necessidade de concessão da medida liminar pleiteada.
Isso porque, conforme demonstra a documentação acostada aos autos, a autora é proprietária e possuidora do imóvel registrado na matrícula n. 5.566 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo, sendo de conhecimento comum nesta Comarca a existência do estabelecimento e sua regular utilização pela parte autora, evidenciando a posse sobre o local.
Além disso, as próprias imagens demonstram a posse da autora sobre o imóvel o qual é devidamente cercado e, constantemente, recebe as devidas manutenções e conservação.
Doutro lado, o boletim de ocorrência (movimento 1.10) e ata notarial (movimento 1.9) juntados aos autos demonstra de maneira robusta a existência do alegado esbulho.
Vale dizer, apesar de não serem provas absolutas e, que por si só garantirão a procedência da ação, há forte indício da ocorrência de violação à posse e propriedade da requerente, podendo-se aferir a precariedade da ocupação, existindo inúmeros materiais para construção no local (fls. 6 do movimento 1.11), e a precariedade da construção instalada no local (fls. 2 do movimento 1.10), merecendo destaque a informação trazida na ata notarial quanto a circunstância aferida no local: Havia 02 (dois) homens no local os quais disseram se chamar Dimas e Marcos Antônio.
O Sr.
Dimas, afirmou ser irmão do Sr.
Jorge o qual construiu o pequeno casebre que se encontra no terreno.
O casebre não tem água encanada, energia elétrica e fica nas proximidades de um rio pertencente ao terreno do Grupo Marista.
Havia um início de plantação de feijão conforme fotos em anexo.
O terreno possui aspecto de ocupação ilegal porque as instalações são precárias e sem as mínimas condições de saneamento e moradia.
Acompanhando a conclusão trazida na ata notarial, constatam-se indícios de ser não apenas irregular a ocupação, fato evidenciado pela situação precária de moradia e violação à norma ambiental quanto a proximidade com o rio existente na região, mas também há evidência de se tratar de fato de ocupação recente.
Conforme imagens trazidas no documento de movimento 1.11, não havia em maio de 2020 ocupação no local, doutro lado, o boletim de ocorrência, a ata notarial e as imagens trazidas aos autos demonstram ser recente a ocupação promovida pela parte ré, não tendo transcorrido mais de ano e dia desde o esbulho até o ajuizamento da presente ação.
Desta forma, preenchidos os requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, mostra-se necessária a proteção da posse e propriedade da requerente sobre o imóvel, motivo pelo qual defiro a liminar pleiteada, e determino a imediata reintegração de posse do imóvel objeto da demanda, descrito no documento de movimento 1.8, concedendo aos ocupantes o prazo de dez dias para desocupação voluntária.
Caso não haja a desocupação, autorizo a reintegração de posse. 2.
Expeça-se, com urgência, mandado para desocupação voluntária e reintegração de posse.
Autorizado desde logo o reforço policial caso necessário.
Deverá o oficial de justiça notificar a data do cumprimento da diligência previamente à parte autora, conforme requerido no item “b” da petição inicial.
Ainda quando do cumprimento da presente decisão deverá identificar e qualificar os ocupantes da área para adequada qualificação dos réus, certificando ainda as condições da ocupação e as modificações implementadas no local. 3.
Diante da pandemia da Covid-19 e da impossibilidade de realização de atos presenciais, a teor do Decreto Judiciário n. 401/2020, deixo de designar a audiência de conciliação nos autos. 4.
Cite-se a parte requerida para que responda a ação no prazo de quinze dias. 5.
Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação também no prazo de quinze dias. 6.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em dez dias, oportunidade em que deverão informar se possuem interesse na audiência de conciliação. 7.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar memorial descritivo atualizado em relação a área objeto da demanda, devidamente assinado por profissional qualificado. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
29/01/2021 13:31
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/01/2021 13:30
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/01/2021 13:30
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/01/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:25
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 17:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/01/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 17:23
Recebidos os autos
-
28/01/2021 17:23
Distribuído por sorteio
-
28/01/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004136-58.2018.8.16.0173
Delegado da 7ª Subdivisao Policial de Um...
Matheus Henrique Viana da Silva
Advogado: Ronaldo Camilo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2018 18:11
Processo nº 0002123-93.2013.8.16.0001
Associacao Paranaense de Cultura - Apc
Bruno Silva Souza Smaniotto
Advogado: Marta Patricia Bonk Rizzo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/01/2013 17:43
Processo nº 0021172-79.2020.8.16.0000
Dalvair Echer
Jocimari do Carmo Batistella
Advogado: Valmor Antonio Weissheimer
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2021 18:00
Processo nº 0026799-51.2013.8.16.0019
Kia Motors do Brasil LTDA
Ponto K Comercio de Veiculos LTDA.
Advogado: Daniele de Jesus Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2013 18:47
Processo nº 0004203-97.2009.8.16.0024
Gilbert Santos Souza Ribas
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Layanna Piau Vasconcelos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2009 00:00