TJPR - 0002212-93.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/07/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/07/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/07/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/06/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/06/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 15:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
02/06/2023 18:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
20/03/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:57
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 12:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2023 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/01/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2022 08:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2022 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/10/2022 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/10/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 11:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0002212-93.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): ELIANE MARIA DOS SANTOS BECK SIMÕES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de salário-maternidade.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é trabalhadora rural e, diante do nascimento de seu filho, ENZO LUCAS BECK SIMÕES, pleiteou junto à parte ré a concessão de salário-maternidade, o que lhe foi indeferido - NB 194.470.243-9; que a negativa se deu de forma equivocada, vez que preenche todos os requisitos elencados para concessão.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar o salário-maternidade em seu favor; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a cessação até a data da efetiva quitação, atualizadas com juros e correção monetária.
Ademais, requereu: a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 59.880,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça.
Em ato contínuo, foi determinada a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 10).
A parte ré ofereceu contestação (mov. 11.1).
Preliminarmente, alegou a existência de prescrição quinquenal e impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência do benefício.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito.
Ainda, juntou o procedimento administrativo. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Na sequência, expediu-se intimação para especificação de provas.
A parte autora requereu a produção de prova oral.
A parte ré manifestou interesse na produção de prova oral e reiterou as provas já especificadas em manifestações da defesa.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: a) nascimento do filho ou adoção de criança; b) comprovação do exercício de atividade rural da mãe nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo nos casos de parto antecipado, em que aplicável à redução proporcional do período citado.
O nascimento da filha da parte autora é fato incontroverso, conforme se verifica da certidão de nascimento de mov. 1.7.
Contudo, cabem maiores esclarecimentos acerca da efetiva realização de atividade rural, no período imediatamente anterior ao início do benefício pelo tempo de carência previsto.
Em relação à prova da atividade rural, desenvolvida na modalidade de contribuinte individual, a parte autora juntou alguns documentos, em especial: a) Carteira de trabalho em nome do esposo da autora, com registros empregatícios datados de 12/01/2009 a 18/05/2009, 01/07/2009 a 20/11/2009, 22/03/2010 a 25/06/2010, 24/06/2011, sem registro de saída (mov. 1.4); b) Certidão de casamento da parte autora, em que seu cônjuge foi qualificado como lavrador e ela como “do lar”, datado de 23/05/2009 (mov. 1.6); c) Certidão de nascimento de inteiro teor do filho da autora, nascido em 23/01/2015, em que a parte autora foi qualificada como lavradora (mov. 1.7); 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ d) Certidão de nascimento de inteiro teor de outro filho da autora, nascido em 02/10/2009, em que o genitor e esposo da parte autora foi qualificado como lavrador e a parte autora como “do lar” (mov. 1.8); Tal questão pode ser elucidada e complementada pela produção de prova oral e demais documentos julgados pertinentes pelas partes.
Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no interrogatório da parte autora.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), podendo as partes apenas retificar eventuais testemunhas indicadas anteriormente.
Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º, CPC).
No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC).
A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC).
As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (CPC, art. 455, § 5º).
As partes, por sua vez e se for o caso de depoimento pessoal, deverão ser intimadas em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
Paute-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
16/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2021 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/01/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/01/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 23:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2019 11:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2019 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/11/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 09:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:51
Recebidos os autos
-
16/10/2019 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/10/2019 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2019 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0000004-65.1987.8.16.0133
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1ª instância - TJPE
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