TJPR - 0001236-86.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 15:13
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/11/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/11/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 14:27
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/09/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/08/2024 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2024 05:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 13:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 11:55
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO APARECIDO DONER MACEDO
-
05/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/03/2024 13:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/02/2024 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2023 14:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:27
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 10:24
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO APARECIDO DONER MACEDO
-
20/09/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/09/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/09/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/08/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:52
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/06/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2023 12:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/06/2023 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:23
Recebidos os autos
-
18/02/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
17/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 07:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2022 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/09/2022 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/08/2022 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 23:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/04/2022 23:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/11/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0001236-86.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$52.800,00 Autor(s): SANDRA APARECIDA DONER MACEDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de pensão por morte.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que seu genitor era trabalhador rural e veio a óbito no dia 27/07/2015; que é invalida e vivia sob seus cuidados; que pleiteou junto à parte ré o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido - NB 177.105.084-2; que preenche todos os requisitos para concessão pleiteada.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar o benefício de pensão por morte em seu favor desde o óbito; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas com juros e correção monetária.
Ademais, requereu: a gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 52.800,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 10).
Não foi realizada audiência de conciliação ou mediação, em razão de requerimentos das partes.
Ao mov. 11.1 foi juntado o procedimento administrativo.
A parte ré ofereceu contestação (mov. 12.1).
No mérito, defendeu que não houve a comprovação qualidade de segurado especial do instituidor na época do óbito.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito.
Houve réplica (mov. 15.1). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Na sequência, após tentativa frustrada de realização de audiência de instrução e julgamento e expediu-se intimação para especificação de provas.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva de testemunhas.
A parte ré reiterou as provas indicadas em sede de contestação.
Após, os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: a) ocorrência do evento morte; b) qualidade de segurado do de cujus; c) qualidade de dependente dos filhos do falecido; d) qualidade de dependente da parte autora.
O evento morte é fato incontroverso nos autos, comprovado por meio da certidão de mov. 1.5, tanto que sequer questionado é pela parte ré.
A fim de comprovar a qualidade de dependente, a parte autora juntou aos autos seus documentos pessoais, comprovando a filiação (mov. 1.3), bem como a certidão de casamento de mov. 1.8.
No tocante à prova de atividade rural do falecido, desenvolvida na modalidade de contribuinte individual, a parte autora juntou os seguintes documentos, em especial: Para tanto, a parte autora colacionou como prova: a) Contrato de trabalho por safra, em nome do falecido, datado de 27/06/2003 (mov. 1.6); b) Carteira de trabalho em nome do falecido, com registros de empregos rurais datados de 19/05/1985 a 31/12/1996, 09/04/31/10/1997, 24/04/1998 a 31/12/1998, 13/05/1999 a 14/12/1999, 20/07/2001 a 21/11/2001, 27/06/2003 a 01/11/2003 (mov. 1.7); c) Ficha Geral de Atendimento – FGA, do Município de Terra Rica, em nome do falecido, com início de atividade em 03/01/1992 (mov. 1.9); 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A questão controvertida pode ser elucidada e complementada pela produção de prova oral e demais documentos julgados pertinentes pelas partes.
Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º).
Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º).
No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC).
A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (CPC, art. 455, § 5º).
As partes, por sua vez e se for o caso de depoimento pessoal, deverão ser intimadas em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
Paute-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
16/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2021 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/01/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/01/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2020 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/08/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 06:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 05:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2019 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 07:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2019 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/06/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 17:28
Recebidos os autos
-
31/05/2019 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/05/2019 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2019 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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