TJPR - 0002410-76.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 10:15
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
04/09/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
03/08/2023 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
19/07/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/06/2023 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
08/05/2023 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/04/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2023 17:26
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/02/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2023 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 12:50
Expedição de Mandado
-
17/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
13/09/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:57
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:51
Expedição de Mandado
-
10/06/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/04/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS TIBURCIO DE ALMEIDA
-
15/03/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:56
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2022 16:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/02/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS TIBURCIO DE ALMEIDA
-
31/01/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:55
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 16:09
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002410-76.2021.8.16.0130 Processo: 0002410-76.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.098,63 Polo Ativo(s): E.N DA SILVA & CIA LTDA - ME Polo Passivo(s): MARCOS TIBURCIO DE ALMEIDA 1.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Assim, intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. 3.
Anote o(a) Reclamante, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 4.
Independente do cumprimento da determinação do item 2, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, quando do julgamento de mérito, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 5.
Deve, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos (i) instrumento procuratório; (ii) certidão da junta comercial e (iii) comprovante de residência, todos contemporâneos ao ajuizamento da ação. 6.
Cite-se a parte Reclamada e aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207).
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
06/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2021 12:58
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/03/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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