TJPR - 0007096-62.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SUNELAITIS BEZERRA
-
02/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 18:44
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2025 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2025 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:43
Expedição de Mandado
-
12/12/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2024 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 14:04
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
20/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2024 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 14:18
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
21/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SUNELAITIS BEZERRA
-
10/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MAICON HENRIQUE SUNELAITIS BEZERRA
-
03/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
18/04/2024 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2024 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 17:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
09/02/2024 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2023 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2023 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAICON HENRIQUE SUNELAITIS BEZERRA
-
15/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SUNELAITIS BEZERRA
-
11/08/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 10:07
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
23/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:38
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/04/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2023 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:55
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SUNELAITIS BEZERRA
-
07/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2023 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 10:11
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:18
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SUNELAITIS BEZERRA
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MAICON HENRIQUE SUNELAITIS BEZERRA
-
03/10/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:02
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/09/2022 12:18
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/09/2022 14:44
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SUNELAITIS BEZERRA
-
14/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MAICON HENRIQUE SUNELAITIS BEZERRA
-
11/08/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SUNELAITIS BEZERRA
-
07/06/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/05/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SUNELAITIS BEZERRA
-
25/04/2022 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SUNELAITIS BEZERRA
-
15/02/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/12/2021 08:47
APENSADO AO PROCESSO 0014559-55.2021.8.16.0017
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SUNELAITIS BEZERRA
-
11/12/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:37
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/11/2021 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
24/07/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SUNELAITIS BEZERRA
-
21/07/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SUNELAITIS BEZERRA
-
15/06/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:19
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2021 02:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0007096-62.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$42.904,59 Exequente(s): MARCUS ROBERTO DOMINGOS Executado(s): Everton Sunelaitis Bezerra Maicon Henrique Sunelaitis Bezerra DECISÃO 1.
Atente-se a Serventia quanto a determinação expressa de remessa de conclusão com a devida anotação de urgência em casos onde constar pedido liminar, tal qual o presente!. 2.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao Exequente.
Anote-se e observe-se doravante. 3.
No mais, presentes os requisitos do art. 319 e art. 798, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial e, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor exequendo (art. 827 do Código de Processo Civil). 4.
Cite-se a parte executada, na forma requerida na inicial (ou na forma postal, no silêncio da parte), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (ocasião em que a verba honorária será reduzida pela metade, conforme art. 827, §1º, do Código de Processo Civil). 5.
Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, cientifique-se a parte devedora de que poderá: a) opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 cumulado com o art. 219 do Código de Processo Civil), contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; b) ou reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil), sendo que neste caso, dever-se-á abrir vista à parte exequente antes de nova conclusão (art. 916, §1º do Código de Processo Civil). 6.
Caso a citação tenha se dado POR OFICIAL DE JUSTIÇA, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, munido da segunda via do mandado, o meirinho deverá proceder à penhora e avaliação dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a na mesma oportunidade.
Autoriza-se, nesse caso, a realização de diligências na forma do art. 212, §1º e § 2º do Código de Processo Civil. 6.1 Nesse caso, em razão da literalidade do art. 829, §1º do Código de Processo Civil, ao Oficial de Justiça fica vedado, sob pena de responsabilização administrativa, proceder à redistribuição do mandado após a citação, para cumprimento da penhora. 7.
Caso a citação tenha sido realizada POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, havendo a prévia e expressa manifestação da parte exequente de penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, deverá a credora apresentar demonstrativo do débito. 8.
No que diz respeito ao pedido de tutela cautelar em caráter incidental, de acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessário para a concessão da tutela de urgência a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, veja-se que não há provas nos autos de que os réus estão praticando atos à dilapidação do seu patrimônio ou, ainda, de que não possuam patrimônio suficiente para satisfazer o crédito buscado na presente ação de execução. 9.
Neste sentido, segue recente julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO.RECURSO DO EXEQUENTE.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS DOS EXECUTADOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ART. 300 DO CPC/15.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA DOS EXECUTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0048361-03.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24.04.2019). 10.
Diante disso, por ora, INDEFIRO o pedido de arresto formulado no petitório inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta lasf -
13/05/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0007096-62.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$42.904,59 Exequente(s): MARCUS ROBERTO DOMINGOS Executado(s): Everton Sunelaitis Bezerra Maicon Henrique Sunelaitis Bezerra DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, a leitura do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz do referido preceito constitucional, autorizando-se o controle, inclusive "ex officio", das circunstâncias que autorizam a gratuidade.
Inclusive é o que dispõe o §2º do art. 99 da Lei Adjetiva, ao preconizar: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que o(s) autor(es) seja(m) intimado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica. 4.
Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise com a devida anotação de urgência, em razão da formulação de pedido de liminar.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA lasf -
15/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:31
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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