TJPR - 0003329-46.2019.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2025 16:54
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 14:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/06/2024 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2023 13:45
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2023 18:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
08/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
12/01/2023 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/08/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/06/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/01/2022 08:52
Recebidos os autos
-
20/01/2022 08:52
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2022 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:11
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/09/2021 16:22
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 11:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/05/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003329-46.2019.8.16.0159 Processo: 0003329-46.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.924,28 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ALBERTINO STREGE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança movida por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de ALBERTINHO DA ROSA STRGE.
Em síntese, o autor afirma que, conforme contrato de concessão firmado entre o Município de São Miguel do Iguaçu-PR e a Sanepar, na qualidade de concessionária na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e remoção de esgotamento sanitário, forneceu seus serviços ao réu por meio da matrícula n. 0910.7894, em seu estabelecimento comercial.
Alega que a par do disposto, o réu não cumpriu com suas obrigações, estando inadimplente no valor de R$ 9.924,28.
Recebida a inicial em mov. 13.1, houve a citação da parte ré em mov. 60.2, a qual restou inerte.
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 65.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, tem-se que embora regularmente citada, a parte ré não contestou os fatos articulados na petição inicial, razão pela qual decreto sua revelia, e passo ao julgamento antecipado do feito, com base no art. 355, II, do CPC.
O efeito material imposto à parte que não responde à ação, apesar de citada, é previsto no artigo 344 do CPC e consiste na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
A presunção neste caso é relativa e não absoluta, significando que, apesar de ser parte revel, cabe ao juiz analisar as provas dos autos.
No entanto, além da presunção advinda com a revelia decretada, restou devidamente comprovada a obrigação existente entre a parte autora e o réu, em virtude de contrato de concessão para prestação de serviços públicos de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários celebrado entre a parte autora e o Município de São Miguel do Iguaçu (mov. 1.6) e consulta de débitos pendentes em nome do réu (mov. 1.4).
Desta forma, tenho que a autora demonstrou pelos documentos acostados à inicial que é credora das faturas referidas, em razão do fornecimento de água e do serviço de esgotamento sanitário, nos valores que pretende cobrar.
Pontua-se que a ré usufruiu dos serviços disponibilizados pelo autor, obtendo proveito econômico, o que se evidencia nos autos.
Outrossim, em face da revelia, deixou de questionar os fatos constitutivos apresentados pelo autor, bem como o próprio montante cobrado.
Assim, ante a ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e diante das provas que instruem os presentes autos, assiste razão ao autor quanto aos fatos articulados na petição inicial, sendo legítima a cobrança dos valores que lhe são devidos em relação ao réu. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o réu ALBERTINHO DA ROSA STRGE ao pagamento de R$ 9.924,28 (nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento da obrigação (art. 397 CC).
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em face da parte adversa, que arbitro em 10 % do valor da condenação.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São Miguel do Iguaçu, 30 de março de 2021.
Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
06/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2021 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 10:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2020 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 21:17
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/09/2020 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2020 13:43
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
23/06/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
01/05/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2020 21:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 10:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/01/2020 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/11/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
18/10/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 13:55
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
07/10/2019 16:25
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
07/10/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2019 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2019 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2019 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 09:30
Recebidos os autos
-
29/07/2019 09:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/07/2019 16:20
Processo Reativado
-
19/07/2019 12:39
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2019 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2019 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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