STJ - 0021172-79.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 13:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/03/2022 13:15
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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07/02/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/02/2022
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04/02/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/02/2022 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/02/2022
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04/02/2022 14:50
Não conhecido o recurso de DALVAIR ECHER e MARIA ROSALINA CRUZETTA ECHER
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09/12/2021 18:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/12/2021 18:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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03/11/2021 11:54
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0021172-79.2020.8.16.0000 Vistos, etc.
I – No mov. 45.1, houve o indeferimento da produção de prova oral, sob os fundamentos de que: a) cabe a parte autora demonstrar que a sentença/acórdão de mérito, transitada em julgado, foi proferida à revelia de prova nova (contrato de arrendamento rural) cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (afastamento da condenação a título de lucros cessantes); b) a oitiva de pessoas que foram ou poderiam ter sido ouvidas nos autos principais não constitui de prova nova, no sentido técnico do termo.
Os autores apresentam pedido de ajustes e esclarecimentos no mov. 61.1, com base no art. 357, § 1º, do CPC, alegando ser imprescindível a produção de prova oral para esclarecer que “o Sr.
José Luiz de Negri sempre esteve junto com seu pai, Sr.
José de Negri, na administração da propriedade e recebendo seus frutos”.
Defendem que o indeferimento caracterizará grave ofensa ao contraditório e ampla defesa, argumentando que “no sistema pátrio as partes tem direito a uma ordem jurídica justa e a participação dialética na formação do convencimento do juiz que irá julgar a causa”.
Foram juntadas informações prestadas pelo juízo singular o qual esclareceu que a matéria arguida na pretensão rescisória, bem como na origem, ainda não foi analisada em sede de impugnação, que se encontra na fase de realização de prova pericial (mov. 64.1).
II – Os autores, com fulcro no art. 357, § 1º, do CPC, sob o pretexto de pretenderem ajustes e esclarecimentos, na verdade, reiteram seus argumentos a fim de que seja deferida a produção da prova oral.
No entanto, já restou consignado que a oitiva de pessoas que foram ou poderiam ter sido ouvidas nos autos principais não constitui de prova nova, no sentido técnico do termo.
Ao se pretender demonstrar que os réus supostamente administravam conjuntamente o imóvel, confundindo as figuras de arrendador e os parceiros agrícolas, trata-se de alegação nova, e não de prova nova, o que é vedado em sede de ação rescisória.
Deste modo, revela-se descabida a pretensão de prova oral em sede de ação rescisória fundada em prova documental nova, visto que cabe a parte autora demonstrar que a sentença/acórdão de mérito, transitada em julgado, foi proferida à revelia da referida prova (contrato de arrendamento rural) cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (afastamento da condenação a título de lucros cessantes).
III – Intimem-se.
IV – Após, retornem conclusos para julgamento de mérito.
Curitiba, 25 de janeiro de 2021. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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