TJPR - 0001654-12.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDSON GONCALVES DOS SANTOS
-
29/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 10:32
Recebidos os autos
-
18/07/2022 10:32
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDSON GONCALVES DOS SANTOS
-
03/06/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/05/2022 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 13:17
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 12:20
Alterado o assunto processual
-
05/04/2022 12:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2022 13:20
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:20
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDSON GONCALVES DOS SANTOS
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EDSON GONCALVES DOS SANTOS
-
29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
-
06/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 21:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
-
10/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE EDSON GONCALVES DOS SANTOS
-
21/07/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:00
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
11/06/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/05/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDSON GONCALVES DOS SANTOS
-
21/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 22:25
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/03/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 22:19
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2021 20:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/03/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 20:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001654-12.2021.8.16.0019 Processo: 0001654-12.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.679,04 Autor(s): EDSON GONCALVES DOS SANTOS Réu(s): JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) a natureza do negócio jurídico; e b) a constituição de procurador particular.
Ressalte-se que o fato de serem menores de idade não faz presumir sua hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MENOR DE IDADE.
NECESSIDADE CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. - "Ao Juiz é lícito determinar a comprovação do estado de miserabilidade antes de decidir sobre a concessão da assistência judiciária gratuita." (AgRg no Ag 1051800/MG). - "A norma contida no art. 4º da Lei 1.060 /50, que prevê o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente." (AgRg no Ag 915.919/RJ) - Verificado que um dos requerentes de justiça gratuita é menor de idade e que o outro se encontra privado de seu instrumento de trabalho deve-se reconhecer que têm direito ao benefício legal, pois configurado o estado de necessidade de que fala a Lei 1.060 /50. (TJMG, AI nº 10694120028980001, 12ª CAMARA CÍVEL, DJ 08/02/2013, Rel.
José Flávio de Almeida) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Portanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita: a) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos.
Em caso de dispensa, apresentar declaração de isento ou de próprio punho de que não recolhe imposto de renda; b) apresentar cópia das últimas faturas de luz e água da residência referente aos últimos 03 (três) meses. c) declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens móveis e veículos. 2.
Ou, no mesmo prazo, poderá a parte autora efetuar o recolhimento das custas e taxas iniciais.
Neste caso, o correto recolhimento de todas as custas e taxas iniciais deverá ser certificado pelo Cartório. 3.
Após, tornem para recebimento/rejeição da petição inicial. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
28/01/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 10:01
Recebidos os autos
-
27/01/2021 10:01
Distribuído por sorteio
-
27/01/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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