TJPR - 0001429-04.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:50
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2025 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2025 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
06/06/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
23/05/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
16/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 06:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2025
-
25/04/2025 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2025 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2025 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2025 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2025 18:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2025 18:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 07:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2024 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INES CORDEIRO
-
06/12/2024 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
20/09/2024 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:13
Juntada de CUSTAS
-
11/09/2024 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 20:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2024 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DARIO PACHECO TERCEIRO
-
05/07/2024 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2024 07:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 20:44
Expedição de Mandado
-
13/05/2024 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2024 06:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/03/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2023 17:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/09/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
28/09/2023 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:10
Juntada de CUSTAS
-
18/09/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2023 18:23
PROCESSO SUSPENSO
-
12/06/2023 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2023 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
06/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:51
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:51
Juntada de CUSTAS
-
30/01/2023 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2023 19:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2023 19:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 09:02
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 10:56
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/09/2021 10:56
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/09/2021 10:49
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 10:49
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/09/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001429-04.2021.8.16.0112 Processo: 0001429-04.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.873,91 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): DIRLANE CORDEIRO RIBEIRO INES CORDEIRO JAIR CORDEIRO MARCOS CORDEIRO Vistos,etc.
Recebo a inicial. 1.
Cite-se a parte executada - preferencialmente via postal com AR/MP -, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 6.830/80. 2.
Regularmente citada e se a Parte Executada comprovar o pagamento, parcelamento, nomear bens à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, nos moldes legais, remetam-se os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo a citação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, acaso requerido pela Parte Exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e subsidiariamente pelo SISBAJUD.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “1”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Regularmente citada e permanecendo inerte a Parte Executada, e desde que haja requerimento expresso pela parte exequente, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO a adoção das seguintes medidas, nesta ordem: 5.1.
Atualização do débito, com intimação da parte exequente para apresentar o respectivo cálculo atualizado do valor principal - sob pena das ordens serem realizadas no valor constante nos autos -,remetendo-se os autos ao contador judicial apenas para elaboração da conta de custas 5.2.
A inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACENJUD, considerando o valor da dívida atualizada somado às custas processuais e honorários advocatícios, devendo a Escrivania: a.
Após 24 (vinte e quatro) horas da inclusão, verificar o resultado da ordem e juntá-lo aos autos; b.
Deverá ser certificada a existência de bloqueio de valor irrisório, assim considerado aquele que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor da execução ou que não seja suficiente para o pagamento do valor das custas processuais (art. 836 do CPC). c.
No prazo previsto no item ‘b’, deverá ser determinado o desbloqueio de todos os valores que superem o valor do débito, observando-se o seguinte: I.
Deverão ser mantidos os bloqueios nas contas onde houve o bloqueio do valor integral; II.
Se houver o bloqueio em mais de uma conta, deverá a serventia dar preferência à manutenção do bloqueio perante os Bancos Oficiais (Caixa Econômica e Banco do Brasil); III.
Não tendo havido o bloqueio integral em nenhuma conta, deverá ocorrer o desbloqueio nas contas onde foram bloqueados os menores valores, inclusive de forma parcial. d.
Para evitar que as quantias bloqueadas permaneçam sem correção monetária, a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD para conta judicial deverá ocorrer tão logo realizadas as determinações contidas nos itens ‘b’ e ‘c’ acima. e.
A minuta de transferência de valores valerá como termo de penhora, devendo dela ser intimada a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Desta intimação, correrão os prazos para as alegações contidas nos arts. 854, §3º; e 847, do CPC, observados os prazos aplicáveis a cada espécie. f.
Decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer manifestação pelo executado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 5.3.
Infrutífera a busca via Sisbajud, proceda-se a inclusão de buscas de bens via sistema RENAJUD. a.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Escrivania deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud.
Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado.
No mesmo prazo, deverá o exequente promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do CPC. b.
Uma vez cumpridas as determinações acima, a inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841, CPC. c.
Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo.
O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. d.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo, a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em quinze dias.
Em caso positivo, façam os autos conclusos. 6.
Após a realização das diligências descritas no item 05, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 7.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (artigo 827, caput, do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, §1º do CPC c/c artigo 8º da Lei nº 6.830/80. 8.
Realizada a citação e constatada a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, deverá a Escrivania promover o APENSAMENTO E REUNIÃO das execuções, de modo que os atos processuais serão realizados somente nos autos mais antigos, mantendo-se os demais suspensos. 8.1.
Para efetivar tal apensamento, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito conjunto, remetendo-se os autos ao contador judicial para elaboração apenas da conta de custas conjunta, juntando-se a conta final nos autos que serão realizadas as diligências/atos processuais. 9.
Cumpra-se a Portaria de Expedientes deste Juízo, no que for aplicável. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, 31 de março de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
06/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2021 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 14:48
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:48
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2021 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2021 16:05
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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