TJPR - 0000833-89.2020.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 18:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
10/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/08/2024 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 13:23
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2024 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:14
Expedição de Mandado
-
07/02/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/01/2024 01:57
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:20
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
24/11/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/09/2023 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/08/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2023 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/07/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:01
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
17/07/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/07/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 16:29
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
23/06/2023 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/06/2023 08:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/06/2023 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2023 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
12/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2023 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:04
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/05/2023 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/04/2023 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/01/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2023 09:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:50
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
15/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
24/07/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/05/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:03
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
12/04/2021 16:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1349 - E-mail: [email protected] Processo: 0000833-89.2020.8.16.0068 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$27.337,88 Polo Ativo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Polo Passivo(s): PANTHER INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTACÃO DE FRALDAS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL EIRELI 1. Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento o devedor não pagou nem ofereceu embargos.
Diante disso, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, §2°). 2.
Determino a inclusão deste processo no fluxo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrários às determinações judiciais e da multa de 10% incidente no caso em apreço, dada a inexistência de pagamento voluntário (ou depósito judicial) por parte do devedor. Tal fluxo deve compreender: Penhora de valores pelo Sisbajud: Deve a Secretaria lançar requisição de bloqueio pelo sistema, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução mais custas e honorários fixados.
Havendo bloqueio inferior a R$ 50,00, determino o imediato desbloqueio por se tratar de valor ínfimo que seria consumido apenas com as custas para transferência e levantamento dos valores.
Sendo o valor superior a este, antes da determinação de transferência intime-se o executado para que, em cinco dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Expirado o prazo sem manifestação, o bloqueio fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de novo termo, devendo ocorrer a intimação do exequente para manifestação. Bloqueio de veículos automotores através do sistema RENAJUD Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, observando o valor em execução.
Em caso de bloqueio positivo de veículo, a penhora será realizada por termo nos autos, valendo-se do registro no RENAJUD como termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC). Para lavratura do termo, o exequente deverá indicar o valor de mercado do bem conforme Tabela FIPE. Em sendo veículo com alienação fiduciária, a penhora deve ser feita sobre os direitos sobre o veículo, oficiando-se à instituição financeira para que informe o andamento do contrato e o saldo devedor.
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Ao final deverá ser expedido mandado de remoção, pois não é possível a alienação em leilão de veículo na posse do devedor, tanto em razão da possibilidade de desaparecimento do bem, como também porque inviabiliza a análise do bem por eventuais interessados.
Assim, o veículo deve ser removido à posse do exequente ou, alternativamente, ao depositário público.
Em qualquer das hipóteses, cabe ao exequente pagar as custas referentes ao ato, assim como providenciar meios para remoção pelo Oficial de Justiça. Caso haja a penhora, avaliação e remoção, assim como decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para que informe se pretende a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em leilão. Penhora de bens que constem dos cadastros da Receita Federal: Junte-se aos autos, com sigilo médio, as três últimas declarações do imposto de renda do executado, assim como extrato de operações imobiliárias dos últimos 5 anos e DITR 2019, intimando o exequente na sequência para manifestação. Sendo indicado bem, o exequente deverá apresentar a matrícula do imóvel, a qual pode ser obtida eletronicamente pelo sistema registradores.org.br.
Caso isso seja feito, voltem conclusos para análise do pedido. Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito Outrossim, sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já.
Expeçam-se os atos necessários por meio dos sistemas informatizados disponíveis (SERASAJUD e, quando possível, SPC-JUD), ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá utilizar os cadastros para baixa na restrição em até cinco dias, procedendo de igual forma nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC).
A anotação nos cadastros de proteção ao crédito deve ser registrada nos autos digitais conforme determinação do Ofício Circular 94/2017 da CGJ-TJPR. 3. Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora.
No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se por 1 ano com posterior arquivamento provisório por 5 anos com base no artigo 921, III, §§1º e 2º do NCPC. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
12/03/2021 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
16/02/2021 15:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
16/12/2020 00:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/09/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PANTHER INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTACÃO DE FRALDAS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL EIRELI
-
23/06/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 02:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/05/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2020 15:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/05/2020 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2020 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/04/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 15:36
Recebidos os autos
-
08/04/2020 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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