TJPR - 0018199-46.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 09:39
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2023 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
07/03/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2023 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2023 14:10
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:10
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/09/2022 14:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 17:22
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/08/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:25
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/06/2022 16:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:12
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/05/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:48
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:48
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0018199-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$21.717,29 Polo Ativo(s): ADILSON BRAZ ADRIANA FELICIANO ALETHEIA CIQUINI FARIAS LIMA ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA ALEXSANDRO DE OLIVEIRA DIAS ANGELA DE FATIMA SALOIO MORAES Adriana Piojetti da Silva Costetti Alvaro José de Andrade Amaury Serra Ana Marcelina Alves de Souza Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos 1 – Ante a concordância do Estado do Paraná, homologo os cálculos dispostos na seq. 1. 2 – Proceda a Secretaria com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo, no prazo de 15 dias, das custas da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença. 2.1 – Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 3 – Em caso de concordância com os cálculos, restarão estes devidamente homologados, devendo a Secretaria providenciar com a expedição de ofício requisitório de pequeno valor – RPV, visando o adimplemento do referido montante, bem como dos honorários da fase de cumprimento de sentença, nos termos abaixo dispostos: 3.1 – A fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença individual de sentença coletiva decorre da se tratar de situação distinta daquela prevista pelo Tema 14, eis que indiscutivelmente se trata de processo autônomo, demandando a contratação de advogado a fim de que seja realizada a identificação da titularidade do exequente em face ao direito pleiteado, promovendo a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, pressupondo o procedimento em questão cognição exauriente.
Neste sentido, a Corte Especial do e.
STJ, em 20/06/18, no julgamento repetitivo do REsp 1648238/RS, Tema 973, Relatoria do e.
Min.
Gurgel Faria, assentou: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
Oprocedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. Ante o acima disposto, o caso em tela não se amolda ao assunto paradigma disposto pelo Tema 14 do IRDR, motivo pelo qual deve ser incluída na RPV o valor referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o crédito principal (seq. 1). 3.2 – Conste na RPV que cabe à parte executada (fonte pagadora) providenciar, se devidas, retenções na fonte relativas a imposto de renda e/ou contribuições previdenciárias, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992 e art. 50, V, da Resolução 303/2019 do CNJ.
Saliente-se que a necessidade de indicação dos montantes a serem retidos, decorrem de decisão nº 5486895 prolatada pelo E.
Tribunal de Justiça no SEI nº 0113070-55.2019.8.16.6000, que em seu art. 3º assim dispõe: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 4 – Quanto aos juros moratórios deve ser observado o previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, razão pela qual não incidirão no período entre a homologação dos valores devidos e o pagamento do precatório ou da RPV, salvo, se inadimplidos, a partir do decurso do prazo previsto no art. 100, § 5º da CF (precatório) ou de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC (RPV). 4.1.2.
Em seguida, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC).
A fim de evitar a caracterização indevida da paralisação do processo por mais de 30 dias (art. 180 do CN) enquanto se aguarda o pagamento, se não houver outros requerimentos ou atos ordinatórios a cumprir, ao arquivo provisório (art. 164 do CN). 4.2 – Se houver o cumprimento da RPV, independentemente de nova conclusão dos autos, desde já AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DO(S) RESPECTIVO(S) ALVARÁ (ou ofício para transferência bancária, nos termos do parágrafo único, do art. 906 do CPC, se requerido) em favor dos beneficiários indicados na RPV, cabendo à Secretaria observar as formalidades e cautelas necessárias dentre as quais se destacam a verificação, no que couber: (a) do disposto nos artigos 105 e 905 do CPC; (b) da inexistência de penhora no rosto dos autos e/ou cessão (ou sub-rogação ou dação em pagamento) dos créditos requisitados; (c) da eventual sucessão “causa mortis” por sucessores ainda não declarados habilitados nos autos (art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC). 4.2.1.
Por ocasião da expedição do alvará ou ofício de transferência, devem ser observadas eventuais retenções fiscais. 4.3 – Deve ser observado pela secretaria, para cumprimento desta decisão, a fila (CPC, art. 228) de casos PRIORITÁRIOS, tais como: (a) artigo 7º, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 (Mandado de segurança); (b) favorecido maior de 60 anos ou portador de deficiência ou de doença grave (Lei 12.008/2009).. 5 – Caso ainda não providenciado, cumpra-se o previsto nos artigos 68, I e VII c.c. o art. 161 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 68.
No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: I – a substituição e a sucessão das partes, a intervenção de terceiros ou outras hipóteses de alteração ou ampliação subjetiva do processo; (...); VII – as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação; Intimem-se (observado o procedimento previsto no art. 779 do CN quando a intimação de um item pressupor a intimação/cumprimento de item anterior). Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) -
03/03/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 07:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/02/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018199-46.2019.8.16.0014 Processo: 0018199-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$21.717,29 Polo Ativo(s): ADILSON BRAZ e OUTROS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ VISTOS 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (segundo o enunciado da Súmula 279 do STJ, "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública") em face da Fazenda Pública do Estado do Paraná (ou de suas entidades da Administração direta ou indireta estadual), de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (OPV), nos termos do art. 100, § 4º da CF, das Leis Estaduais nn. 12.601/1999 e 18.664/2015, do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, da Resolução 303/2019 do CNJ e dos Decretos Estaduais 1.511/1999 e 846/2003. 2.1.
Se ainda não providenciado atualize-se a classe processual no Projudi para cumprimento de sentença e cumpra-se o previsto no art. 68, I e VII c.c. o art. 161, ambos do Código de Normas: Art. 68.
No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: I - a substituição e a sucessão das partes, a intervenção de terceiros ou outras hipóteses de alteração ou ampliação subjetiva do processo; (...); VII - as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação; Art. 161.
Comunicar-se-á ao Distribuidor a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 68 deste Código de Normas. 2.2.
A providência determinada no item 2.1 deve ser cumprida pela Secretaria sem necessidade de prévio despacho judicial, conforme previsto na Portaria 111/2020 deste juízo, e confirmado pelo r.
DESPACHO Nº 5872166 - GCJ-AJ do Corregedor-Geral da Justiça (SEI!DOC Nº 5872166) no SEI!TJPR Nº 0101794-90.2020.8.16.6000. 3.
Cite-se a Fazenda Pública executada (art. 515, incisos VI a IX e § 1º, do CPC) para em 30 dias úteis (art. 535, “caput”, combinado com o art. 219, “caput”): a) impugnar a execução nos mesmos autos, podendo alegar alguma das matérias elencadas nos incisos I a VI, do art. 535 do CPC observando, se for o caso, o requisito previsto no § 2º, do art. 535 do CPC e art. 3º, § 1º do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça; b) no mesmo prazo, em cumprimento ao disposto no art. 3º do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça, no art. 50, V, da Resolução 303/2019 do CNJ e do art. 46 da Lei 8.541/1992 [O Conselho Nacional de Justiça já decidiu (no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065-18.2017.2.00.0000), em consonância com a jurisprudência do STJ, que a responsabilidade pela apuração e recolhimento das retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias é da fonte pagadora (a parte executada/devedora)], apontar os valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência (sob pena de preclusão), presumindo-se que, em caso de silêncio, a fonte pagadora (parte executada) considera inexistentes valores a serem retidos. 3.1- Ressalto que o prazo de trinta dias para impugnar é específico, sendo próprio para a Fazenda Pública.
Logo, não deve ser contado em dobro (CPC, art. 183, § 2.º) (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 12.1.1.1, páginas 336-337). 4.
Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, fixo em 10% os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 345 do STJ. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito nbg -
27/09/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/09/2021 09:05
Recebidos os autos
-
10/09/2021 09:05
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/09/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 16:40
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:40
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/08/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:40
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:40
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/07/2021 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/07/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:22
Declarada incompetência
-
15/07/2021 16:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
15/07/2021 13:08
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
-
15/07/2021 13:08
Baixa Definitiva
-
15/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/06/2021 18:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
29/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/06/2021 16:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2021 00:00 ATÉ 25/06/2021 16:00
-
13/05/2021 17:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2021 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018199-46.2019.8.16.0014 Recurso: 0018199-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Suscitante(s): Juiz de Direito do 1° Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Suscitado(s): Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina I - Tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo 1.029 do STJ, sob o qual estava suspenso o presente Conflito de Competência, intime-se ambos os juízos suscitante e suscitado, para que manifestem nos presentes autos se há interesse em continuidade no pleito recursal. Datado e assinado digitalmente.
DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (jmc) -
16/04/2021 19:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/04/2021 17:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/04/2021 16:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
16/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/04/2021 18:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2021 08:39
Recebidos os autos
-
08/03/2021 08:39
Juntada de PARECER
-
08/03/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
16/04/2020 11:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
12/02/2020 16:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/02/2020 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2020 07:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/02/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
06/02/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/02/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/01/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2019 15:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/12/2019 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/09/2019 14:34
APENSADO AO PROCESSO 0056030-65.2018.8.16.0014
-
24/09/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/09/2019 08:49
Recebidos os autos
-
19/09/2019 08:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/09/2019 08:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/09/2019 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 10:16
Declarada incompetência
-
13/06/2019 16:32
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/04/2019 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2019 13:08
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/03/2019 09:57
Recebidos os autos
-
29/03/2019 09:57
Distribuído por dependência
-
29/03/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/03/2019 15:30
Processo Reativado
-
26/03/2019 15:58
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2019 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2019 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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