TJPR - 0000105-71.2021.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/01/2025 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2024 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2024 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2024 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRE FARIAS JULIANO
-
30/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:11
Expedição de Mandado
-
18/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:41
Recebidos os autos
-
27/06/2024 07:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2024 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/06/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
25/06/2024 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
25/06/2024 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
25/06/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
18/06/2024 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2024 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:10
PRESCRIÇÃO
-
01/04/2024 18:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2024 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2024 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:54
Expedição de Mandado
-
24/11/2023 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2023 16:31
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2023 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2023 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2023 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2023 21:06
Juntada de MENSAGEIRO
-
02/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRE FARIAS JULIANO
-
08/04/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:44
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:11
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 12:27
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 11:34
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:18
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2022 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:29
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 17:58
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 10:57
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 08:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:14
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:53
Recebidos os autos
-
09/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/06/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:23
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:23
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44)3234-8900 Autos nº. 0000105-71.2021.8.16.0049 Processo: 0000105-71.2021.8.16.0049 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 23/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANGELINA GOMES Réu(s): ALEX SANDRO DOS SANTOS LÚCIO Da denúncia 1.
Estando formalmente em ordem a denúncia, e verificando, no exame preliminar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como a justa causa, recebo a denúncia, por satisfazer formalmente, ainda, os requisitos enumerados no art. 41 do Código de Processo Penal. 2.
CITE(M)-SE (NOTIFIQUE(M)-SE) o(a)(s) denunciado(a)(s) para que esse(a)(s), em 10 (dez) dias, nos moldes do art.396 do Código de Processo Penal, responda(m) à denúncia que lhe(s) atribui(em) a prática de um(ns) fato(s) tido(s) como crime(s), atentando ao estabelecido no art. 396-A do mesmo diploma legal.
Cientificar ainda o(a)(s) denunciado(a)(s), que caso esse(a)(s), devidamente citado(a)(s), não apresentar(em) sua(s) resposta(s) ou, então, não constituir(am) defensor(es), ser-lhe-á nomeado, nos termos da Ordem de Serviço n. 02/2019 deste Juízo. 3.
Uma vez arguida preliminar na defesa prévia, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de apresentação de contrariedade à defesa preliminar (princípio do contraditório). 4.
Cumpram-se as diligências requeridas pelo Parquet nos demais itens da cota. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Diligências necessárias. Do requerimento da Defesa 1. À seq. 42, a Defesa do acusado requereu autorização para a modificação de endereço do acusado.
Apresentou documentos.
O Ministério Público não se opôs ao pedido (seq. 43, item 05 da cota). 2.
Nestas condições, com fundamento no art. 328, CPP, defiro o requerimento para o fim de autorizar a mudança de residência pelo acusado. 3.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público. 4.
Diligências necessárias. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito -
20/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2021 13:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/05/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 13:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 12:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:19
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/04/2021 18:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/04/2021 12:44
Recebidos os autos
-
11/04/2021 12:44
Juntada de DENÚNCIA
-
07/02/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 16:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/01/2021 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44)3234-8900 Autos nº. 0000105-71.2021.8.16.0049 Processo: 0000105-71.2021.8.16.0049 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 23/01/2021 Vítima(s): ANGELINA GOMES Indiciado(s): ALEX SANDRO DOS SANTOS LÚCIO 1.
Tendo em vista que até o presente momento o flagrado não recolheu a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, passadas mais de 72 horas da decisão que homologou a prisão em flagrante e manteve a mencionada medida cautelar alternativa, o que indica a insuficiência de recursos para fazer frente a tal pagamento, com fundamento nos arts. 325, §1º, inc.
II, do Código de Processo Penal, reduzo o valor arbitrado de fiança – R$ 1.000,00 (mil reais) – no patamar máximo de 2/3, passando-se ao valor de R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais, e trinta e três centavos). 2.
Intimem-se.
Não havendo o recolhimento no prazo de 3 (três) dias, certifique-se e tornem os autos conclusos. 2.1.
Cientifique-se o Ministério Público. 3.1.
Diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital.
Taís Silva Teixeira Juíza Substituta -
28/01/2021 12:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
27/01/2021 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 15:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 14:25
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 11:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/01/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
25/01/2021 13:08
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:13
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 12:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000105-71.2021.8.16.0049 Processo: 0000105-71.2021.8.16.0049 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ALEX SANDRO DOS SANTOS LÚCIO 1.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de ALEX SANDRO DOS SANTOS LÚCIO, efetuada pelo Delegado de Polícia, Dr.
Osmir Ferreira Neves Junior, na comarca de Astorga – PR.
Consta dos autos que ALEX SANDRO DOS SANTOS LÚCIO, devidamente qualificado na seq. 1.13, foi autuado em flagrante delito na data de 23.01.2021, por volta das 23h27m, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, §9º, e art. 147, ambos do Código Penal. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2.
De início, tem-se, nesta análise preliminar, que o auto de prisão em flagrante sob análise é formalmente legítimo, não possuindo nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício.
A prisão não aparenta qualquer vício formal que autorize seu relaxamento na forma prevista no art. 310, I, do CPP.
Salienta-se que a prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da CF.
As garantias constitucionais e legais do flagrado foram respeitadas, sendo a prisão comunicada ao Juízo no tempo oportuno.
Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado também foram observados, conforme consta do termo de interrogatório (seq. 1.13).
Também, os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na nota de culpa, entregue ao flagrado no prazo legal (seq. 1.14).
Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor, a testemunha, a vítima e, logo após, o flagrado, conforme o modelo previsto no artigo 304 do CPP.
Vale esclarecer, neste ponto, que o flagrante foi lavrado na via digital e inserido no Sistema Projudi pela própria Autoridade Policial, mediante assinatura digital, que atesta sua regularidade e, em meu entendimento, supre a falta das assinaturas físicas, dada a fé pública decorrente do cargo público exercido.
Tal procedimento, vale dizer, está previsto no artigo 2º, alínea “a”, e artigo 9ª, ambos da Instrução Normativa conjunta n. 22/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.
No mais, os depoimentos do condutor (seq. 1.6), da testemunha (seq. 1.8) e da vítima (seq. 1.10), atrelados ao boletim de ocorrência (seq. 1.15), às fotos anexadas (seq. 1.16 a 1.17), revelam indícios da existência de crimes de lesão corporal mediante violência doméstica e ameaça, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela Autoridade Policial (art. 304, §1º, do CPP).
Consta do boletim de ocorrência a seguinte descrição fática: ESTA EQUIPE FOI ACIONADA PARA ATENDER UMA SITUAÇÃO DE LESÃO, ONDE A PESSOA DE ALEX SANDRO DOSSANTOS LUCIO ESTAVA NO HOSPITAL CRISTO REI DA CIDADE SENDO ATENDIDO, NO LOCAL ALEX RELATOU QUEHAVIA DISCUTIDO COM SUA COMPANHEIRA EM CASA, ENDEREÇO CITADO LOGO ACIMA, CONTUDO ALEX FOIATENDIDO E LIBERADO, ESTA EQUIPE DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO DE ALEX E CONSTATOU SUA AMASIA: ANGELINAGOMES, NA CASA DUMA VIZINHA.
A MESMA RELATOU QUE AMBOS ESTAVAM EM CASA QUANDO COMEÇARAM DISCUTIRE QUE ALEX TENTOU CONTRA ELA COM UMA FACA, MOMENTO QUE ELA CONSEGUIU SE DEFENDER E SAIR DA CASA,SENDO CAUSADO VÁRIOS DANOS MATERIAS PELO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, RELATA ANGELINA.
ENTRETANTO,COMO NÃO HOUVE ASSERTIVA OU CONSENSO ENTRE O CASAL, FORAM ASSIM ENCAMINHADOS A DELEGACIA DEASTORGA PARA AS DEVIDA PROVIDÊNCIAS JUDICIÁRIAS SEREM TOMADAS.
SALIENTO QUE O FILHO DE ANGELINA,HENRIQUE MAFRA ESTAVA NO LOCAL, INICIANDO UM POSSÍVEL TUMULTO, PORÉM FOI ORIENTADO E O MESMO NÃOCAUSOU MAIS PROBLEMAS.
Perante a Autoridade Policial, o autuado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Neste sentido, vê-se, pelo que consta, que o flagranteado foi detido ao acabar de cometer os crimes mencionados, hipótese que se amolda ao art. 302, II, do CPP.
O estado de flagrância restou, portanto, configurado.
Pelo exposto, considerando que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido a todos os ditames legais na sua elaboração, HOMOLOGO-O. 3.
Passo, assim, à análise da eventual necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou, então, concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, conforme determina o art. 310 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n. 13964/2019.
De pronto, cabe destacar o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na regra inserida no §6º do art. 282 do CPP (com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) e facilmente extraído de outras normas do mesmo diploma legal.
Nestes termos, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 do mesmo Código, inclusive, o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada com base nos elementos do caso concreto, de forma individualizada.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar, conforme art. 282 do CPP: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Ademais, como se vê da nova regra constante do artigo 282, §2º, do CPP, a aplicação de medidas cautelaras depende de requerimento das partes, não sendo lícito ao Juiz aplica-las de ofício.
No caso, houve requerimento pelo Ministério Público.
In casu, verifica-se que o autuado foi detido em estado de flagrância por haver cometido, em tese, os crimes antes descritos, sendo que a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se estampados no auto de prisão em flagrante delito e documentos que o acompanham, antes listados, sendo suficientes, como visto, para ensejar a homologação do flagrante.
Por outro lado, tais elementos não são suficientes para o decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 312 e seguintes do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, especialmente no que diz respeito ao periculum libertatis.
Com efeito, conforme informações processuais à seq. 5, o autuado, que possui 18 anos de idade, é primário e de bons antecedentes criminais.
Ademais, não se verifica periculosidade concreta na sua conduta vinculada aos autos, ao menos não para demonstrar a necessidade de custódia cautelar, medida de ultima ratio.
Feita tal ponderação, é oportuno consignar que, como se sabe, as medidas cautelares restritivas diversas da prisão constituem-se em restrições ou obrigações que podem ser fixadas de forma isolada ou cumulativa em detrimento daquele a quem se imputa a prática de determinada infração penal, a que é isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade (§1º, art. 283, CPP).
Exige o CPP, no entanto, o requerimento da parte, como dito alhures.
No caso, houve requerimento Ministerial para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, qual seja a fiança, reduzindo-se o valor fixado pela autoridade policial para R$ 1.000,00 (mil reais) (seq. 8).
Destarte, com vista a evitar-se a reiteração delituosa, as circunstâncias do caso e as condições pessoais do acusado, necessária e proporcional a imposição da medida de: 1) fiança, sendo que neste ato fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sugerido pelo Parquet, nos termos do art. 325, I e parágrafo 1º, II, do CPP, a vista das informações acerca de sua situação econômica constante do interrogatório (seq. 1.13).
Por fim, tratando-se de medida aplicada em substituição à prisão, evidencia-se a urgência da situação, tornando aplicável a exceção prevista no artigo 282, §3º, do CPP.
Por óbvio, não seria coerente manter o autuado preso por mais 05 dias, ao invés de substituir a prisão desde já, sem prejuízo de posterior reavaliação das medidas aplicadas. 4.
Diante do exposto, com base nos arts. 310, III, 282 e 319, todos do CPP (com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019), concedo ao autuado ALEX SANDRO DOS SANTOS LÚCIO a liberdade provisória mediante fiança. 4.1.
Recolhida a fiança, expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor do autuado e termo de compromisso, no qual deverá constar as condições dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal e as demais obrigações.
Caso não haja o recolhimento no prazo de 3 dias, certifique-se e tornem os autos conclusos. 4.2.
Deixo de designar audiência de custódia de que trata o art. 310, caput, do Código de Processo Penal, em decorrência da situação de pandemia em relação ao novo coronavírus, somada à concessão de liberdade provisória ao flagrado. 4.3.
Intimações e diligências necessárias. 4.4.
Ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público. 4.5.
Cumpra-se o CN. 4.6.
No mais, aguarde-se o encaminhamento do Inquérito Policial. Colorado, data da assinatura digital.
Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
24/01/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/01/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 14:37
Recebidos os autos
-
24/01/2021 14:37
Juntada de PARECER
-
24/01/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 11:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2021 23:39
APENSADO AO PROCESSO 0000106-56.2021.8.16.0049
-
23/01/2021 23:39
Recebidos os autos
-
23/01/2021 23:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2021 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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