TJPR - 0032159-88.2018.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JULY EVELIN POTMA
-
15/04/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2025 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2025 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/04/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JULY EVELIN POTMA
-
29/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:30
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 14:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/01/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2024 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JULY EVELIN POTMA
-
30/09/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2024 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:26
Expedição de Mandado
-
08/07/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
19/06/2024 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 22:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 12:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2024 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2024 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
08/02/2024 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
08/02/2024 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
07/02/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2023 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 07:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2023 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:05
Expedição de Mandado
-
11/08/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:17
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
09/08/2023 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 12:06
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
06/07/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 12:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/07/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 14:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/05/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/03/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 00:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 20:59
NOMEADO CURADOR
-
20/09/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 21:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:17
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EMILIO GABRIEL PEREIRA RAMOS
-
04/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 20:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 19:47
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 11:13
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/09/2021 20:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:47
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 14:57
Alterado o assunto processual
-
20/07/2021 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/07/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:16
Recebidos os autos
-
12/07/2021 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 18:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2021 17:55
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:37
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:37
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/03/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/03/2021 22:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/02/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 22:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2021 00:00
Intimação
Autos 0032159-88.2018.8.16.0019 Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSÉ SERAFIM em face de JEAN CARLO KLEIN.
Relata que efetuou a venda de um caminhão trator Scania T113 4x2 310, ano 1991/1992, Branco placas: ACO-7512 e uma carreta Reboque/aberta, ano 1997, Schiffer, Branca, Placa: AHI-1464, no valor total de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) ao Requerido, sendo que este efetuou os seguintes pagamentos sem seu favor: um veículo Gol no valor de R$ 25.000,00 (placa: AUO-3547) em novembro/2017; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro, em novembro/2017; R$ 10.000,00 (dez mil reais) em dinheiro, em novembro/2017; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro, em dezembro/2017, totalizando R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Afirma que o Réu ainda lhe deve a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo se comprometido com o pagamento desta em no máximo 05 parcelas, porém não cumpriu com o acordado, apesar de o veículo já ter sido transferido para seu nome.
Sob tais argumentos requer, em síntese, a condenação do Requerido ao pagamento do valor de R$ 45.443,25 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos) referente ao saldo remanescente atualizado e acrescido de juros de mora, além das custas processuais e honorários de sucumbência.
A gratuidade da justiça foi concedida ao Autor e ao Réu (eventos 30 e 61).
Citado, o Requerido apresentou contestação (evento 68.1) por meio da qual arguiu que firmou com o Autor a compra e venda dos veículos descritos na inicial, mas que o negócio foi feito pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que já foi integralmente pago.
Explicou que efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.964,00 em favor do Autor, em 20/10/2017, bem como de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em 27/10/2017; de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 24/11/2017, sendo que R$ 5.000,00 foram pagos por meio de um depósito em favor da pessoa de Karina Trog, a pedido do Autor por meio de aplicativo de mensagens.
Alegou que o Autor age de má-fé ao afirmar que não recebeu toda a quantia acordada.
Arguiu que não há nos autos contrato de compra e venda nem qualquer outro documento que possa comprovar a negociação dos veículos objeto desta lide.
Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais, vez que a dívida está quitada.
Juntou documentos (evento 68.2 a 68.15).
Impugnação à contestação (evento 72.1), por meio da qual o Autor anexou novos documentos (evento 72.2 a 72.4).
Concedida oportunidade às partes para se manifestassem sobre a fase de saneamento, informando se possuíam interesse na realização de audiência de conciliação ou requeressem provas e indicassem pontos controvertidos (evento 73.1), o Autor requereu prova oral (evento 79.1).
O Réu requereu o julgamento antecipado da lide (evento 78.1).
No evento 84.1 o Réu se manifestou acerca dos documentos juntados com a réplica pelo Autor.
Na decisão saneadora foram fixados os pontos incontroversos e controvertidos da lide.
No mais, foi deferida a produção de prova documental e oral, tendo sido agendada audiência para tanto (evento 86).
Os réus instruíram o pedido de gratuidade da justiça (eventos 114.2 a 114.6).
Na audiência designada, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas por ela arroladas.
Por fim, foi concedida oportunidade às partes para apresentação de alegações finais por memoriais (evento 131).
Alegações finais pelo autor (evento 134).
Alegações finais pelos réus (evento 135). É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra devidamente instruído, tendo em vista que foi deferida a produção de prova oral, a qual já foi devidamente concluída conforme audiência de instrução anteriormente realizada (evento 131).
Assim, passo a apreciar o mérito das questões controvertidas entre as partes.
Da in/existência de débito do réu para com o autor Na decisão saneadora (evento 86) foram fixados como fatos incontroversos entre as partes: a) celebração de um contrato de compra e venda entre as partes tendo por objeto o caminhão trator Scania T113 4x2 310, ano 1991/1992, Branco placas: ACO-7512 e a carreta Reboque/aberta, ano 1997, Schiffer, Branca, Placa: AHI-1464; b) pagamento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pelo réu em favor do autor, no ano de 2017, relativo à referida negociação; c) que os veículos objeto do negócio já foram transferidos para o nome do réu.
No mais, foram fixados como fatos controvertidos, sobre os quais deveriam recair os meios de prova: a) termos do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, especialmente quanto ao preço, forma e prazo de pagamento; b) existência de saldo devedor do Réu para com o Autor no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (ônus do Autor); c) pagamento integral da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo réu relativo ao negócio.
A distribuição do ônus da prova ficou estabelecida de maneira ordinária, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e aos réus os eventuais fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do Autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Com relação aos fatos controvertidos e às provas produzidas nos autos, convém destacar que, por meio de seu depoimento pessoal, o Autor explicou que “nós negociamos e como o caminhão tinha uns reparos para fazer ele (o réu) me deu R$ 5.000,00 de entrada.
Eu terminei o reparo, entreguei o caminhão pra ele e eu tava negociando outro caminhão com Fernando”.
Contou que quanto à forma de pagamento, fez o seguinte pedido ao réu “aí você vai depositar esse dinheiro pro Fernando, não deposita para mim, deposita direto lá pra ele (Fernando)”.
Afirmou que passado um mês dessa conversa, o réu dizia que “já tava depositando” e não depositou.
Explicou que o réu afirmou que “ia vender uma casa, e que o dinheiro do banco não tinha dado certo”, sendo que “daí rolou, rolou, rolou e nunca mais, não atendia nem o telefone e mais nada, daí que resolvi entrar na justiça”.
Disse que o réu apenas lhe pagou o total de R$ 40.000,00, sendo R$ 20.000,00 por meio da entrega de um veículo, mais R$ 25.000,00 em dinheiro (R$ 5.000,00; R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00).
Explicou que o negócio foi firmado verbalmente, em 2018, pelo valor de R$ 85.000,00, sendo dado R$ 5.000,00 de desconto caso o réu efetuasse o pagamento à vista.
Confessou que assinou o recibo apresentado pelo réu, mas sem se atentar que o recibo apresentava a quantia de R$ 50.000,00 referente ao cavalo mecânico e à carreta.
Entende que o cavalo mecânico foi vendido por R$ 55.000,00 e a carreta por R$ 25.000,00.
Explicou que assinou o recebo confiando no réu, pois já foram da mesma família (o réu é casado com a irmã de sua ex-esposa).
A testemunha FERNANDO HLTKI explicou que tem conhecimento dos fatos que embasam essa ação, pois negociou um outro caminhão com o autor na mesma época em que esse havia feito negócio com o réu.
Disse que o valor do negócio firmado entre o autor era de R$ 100.000,00, porque esse era o valor do negócio que estava firmando com o autor relativo ao outro caminhão.
Contou que, no negócio do outro caminhão, o autor lhe deu R$ 5.000,00 como sinal de negócio.
Explicou que o autor esteve em sua casa junto do réu, vendo o caminhão, sendo que a testemunha afirmou “termine o negócio lá e depois que tiver tudo na conta te entrego o caminhão, dai ficou, ficou, ficou, dai liguei lá “o que tá acontecendo?” “não, o rapaz (o réu) tem que me dar o dinheiro e não tá me passando o dinheiro da casa, lá, deu problema o dinheiro lá da casa dele” ao que a testemunha respondeu que “enquanto não cair o dinheiro na minha conta eu não vou liberar o caminhão, daí segundo o que eu soube o cara (o réu) não pagou ele (o autor), daí eu não entreguei o caminhão e daí depois ele veio e contou a história aqui em Irati, daí fiquei com dó dele e devolvi os R$ 5.000,00, do sinal do negócio, que eu sei é isso ai, que ele foi passado pra trás”.
Disse que o autor pretendia pagar o caminhão que estava adquirindo da testemunha, com o dinheiro da venda do caminhão vendido ao réu “ia transferir o dinheiro pra minha conta, e daí não transferiu, o cara não pagou ele”.
Entende que, na época, o caminhão do autor valia entre R$ 120.000,00 a R$ 140.000,00.
Entende que “não tem condições” de encontrar um caminhão e carreta, como o do autor, em bom estado, por R$ 50.000,00.
Afirmou que não presenciou a negociação firmada entre o autor e o réu.
A testemunha JOAQUIM ROBERTO BONETTE explicou que tem conhecimento dos fatos que embasam essa ação, porque o negócio realizado entre as partes foi feito na oficina mecânica de seu irmão.
Afirmou que o caminhão foi vendido por R$ 80.000,00, porque sabia da negociação feita na oficina de seu irmão.
Contou que na época em que fechado o negócio o cavalo mecânico valia uma média de R$ 55.000,00 e a carreta cerca de R$ 25.000,00.
Disse que através do negócio firmado entre o autor e o réu intermediou o negócio realizado entre o autor e a testemunha Fernando, em Irati.
Relatou que o autor pretendia pegar um caminhão mais novo e iria passar a metade do valor da venda do caminhão vendido ao réu no negócio envolvendo o novo caminhão.
Entende que o caminhão vendido pelo autor valia em média R$ 80.000,00 e que nunca viu um caminhão (cavalo mecânico + carreta), como o do autor, ser vendido por R$ 50.000,00.
Não soube afirmar a quantia exata que o autor recebeu do réu pelo negócio.
Portanto, de acordo com os relatos prestados, ficou esclarecido que o negócio firmado entre as partes foi firmado pelo valor de R$ 85.000,00, sendo que o autor afirmou que daria um desconto de R$ 5.000,00 ao réu (se o bem fosse pago à vista), confessa que recebeu a quantia de R$ 45.000,00 e cobra a quantia de R$ 40.000,00.
No mais, ficou esclarecido que o autor recebeu R$ 25.000,00 por meio da entrega de um veículo, mais R$ 20.000,00 em dinheiro (R$ 5.000,00; R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00) e pediu que o réu depositasse o valor remanescente em favor de Fernando, com quem o autor estava negociando um caminhão, contudo, esse depósito não ocorreu.
Desse modo, ficou evidenciada a existência de saldo devedor do réu para com o autor no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (ônus do Autor), haja vista que o negócio foi firmado por R$ 85.000,00 e o réu efetuou o pagamento de apenas R$ 45.000,00 (veículo + dinheiro).
Logo, não ficou comprovado o pagamento integral da quantia de R$ 50.000,00 pelo réu relativo ao negócio e nem que o negócio tenha sido firmado por apenas R$ 50.000,00, de modo que a dívida estivesse quitada.
Portanto, existente o débito, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em favor do autor.
Tal quantia deverá ser monetariamente corrigida pela média estabelecida entre o INPC/IGPDI e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde outubro/2017, mês em que realizada a negociação, conforme relato constante na defesa e mês em que o réu deveria ter promovido o depósito da quantia em conta da testemunha Fernando, como pedido pelo autor.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, para o fim de: condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em favor da parte autora, monetariamente corrigida pela média estabelecida entre o INPC/IGPDI e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde outubro/2017; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos em favor do patrono do autor que, com fulcro nas disposições do § 2º, do art. 85/CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema.
Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
27/01/2021 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/01/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 21:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/11/2020 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/11/2020 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/11/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/11/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLO KLEIN
-
09/11/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:05
NOMEADO CURADOR
-
09/11/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/10/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 18:35
NOMEADO CURADOR
-
08/10/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 22:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2020 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2020 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 20:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2019 11:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2019 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 00:42
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2019 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 15:36
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/09/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2019 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/09/2019 14:05
Expedição de Mandado
-
19/08/2019 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2019 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2019 18:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/08/2019 17:51
Expedição de Mandado
-
19/07/2019 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 17:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/04/2019 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2019 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 20:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2019 09:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 01:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2018 09:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/10/2018 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 16:21
Recebidos os autos
-
23/10/2018 16:21
Distribuído por sorteio
-
23/10/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2018 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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