TJPR - 0002435-83.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
03/02/2023 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/10/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
20/10/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
20/10/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/08/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/08/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 08:52
Homologada a Transação
-
29/07/2022 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/07/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 13:48
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/07/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2022 22:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/06/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
18/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2022 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2022 18:15
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/03/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/03/2022 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2022 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2022 13:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/02/2022 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 14:06
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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31/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:58
Recebidos os autos
-
08/12/2021 18:58
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 07:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/10/2021 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
19/08/2021 12:55
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:55
Baixa Definitiva
-
19/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2021 12:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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24/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
31/05/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002435-83.2021.8.16.0035 Processo: 0002435-83.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.134,68 Autor(s): MILENA MARIA PACHECO DE OLIVEIRA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Vistos, etc.
A parte autora ajuizou a presente ação de revisão de contrato em face da instituição financeira, postulando, em sede de tutela provisória de urgência, a consignação de valores em juízo, a abstenção de restrição em seu nome nos órgãos restritivos, e a manutenção de sua posse sobre o bem.
A fim de embasar o pedido, afirmou que há ilegalidades no contrato, razão pela qual pretende o depósito do valor que entende ser incontroverso, o que garantiria o afastamento da mora e a manutenção de posse.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1061530, que representa as controvérsias relativas aos contratos bancários, fixou a orientação de que somente pode ser aceito o depósito do valor incontroverso se estiver demonstrado, de maneira inequívoca, com amparo em entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, que há cobrança de encargos indevidos.
Também, decidiu que o valor oferecido em depósito deve ser o da prestação avençada, excluídas somente as ilegalidades inequivocamente e de plano comprovadas, o que se verifica, num primeiro momento, não ser o caso dos autos.
Nesse passo, por óbvio pode-se concluir que o depósito de valor das prestações mensais, a menor, não acrescenta qualquer benefício às partes.
Ora, como não foi afastada a mora, a instituição financeira poderá propor a competente ação, se assim pretender, para a busca e apreensão do veículo financiado, e poderá inscrever o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, pois os valores contratados deveriam ser pagos a ela, e estão inadimplidos.
Vejamos a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 5.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER CUMPRIDA DIRETAMENTE À CREDORA. 6.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1466105-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - - J. 19.05.2016).
Por tais motivos, como o depósito oferecido não terá o condão de acarretar qualquer benefício às partes, não se justifica sua autorização.
Além disso, frise-se que em juízo de cognição sumária resta ausente a probabilidade apta a justificar a pretendida antecipação de tutela, uma vez que, de acordo com o contrato, as parcelas foram ajustadas em valores pré-fixados.
Ressalte-se que a regra nas relações privadas acerca de direitos disponíveis é a liberdade de contratar, sendo excepcionais suas limitações e por isso dependentes, via de regra, de cognição exauriente para que sejam reconhecidas.
Acrescente-se, ainda, que inviável a pretensão de impossibilitar a remessa do nome ao cadastro de devedores pelo simples fato de ter sido ajuizada a presente demanda.
Aliás, esse entendimento tem prevalecido à vista do grande número de demandas ajuizadas tão-somente no intuito de manter o nome de devedores distante dos cadastros de proteção ao crédito.
Nesse sentido, decisão do Excelentíssimo Desembargador MÁRIO RAU, proferida nos autos de AI n. 424211-3, de 03.12.07, DJ 7506, com citações de precedentes do STJ.
A propósito, inclusive, a Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
E ainda: O depósito dos valores tidos por incontroversos não tem o condão de elidir a mora, devendo o contratante inadimplente responder pelos encargos decorrentes da impontualidade. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1572856-2 - Colombo - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 26.10.2016) Ademais, a mora e a ausência de comprovação de recusa injusta da ré em receber as prestações desautoriza a pretensão consignatória, ainda mais em valor diverso do contratado.
Via de consequência, portanto, diante da impossibilidade de consignação de parcela incontroversa, bem como do impedimento de descaracterização da mora nos termos pretendidos pelo autor, indefiro o pedido de manutenção da posse da parte requerente sobre o veículo objeto da demanda.
Neste sentido: Para a manutenção na posse do veículo é necessário continuar pagando regularmente as parcelas no tempo e no modo contratado.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1572856-2 - Colombo - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 26.10.2016) INDEFIRO, portanto, o pedido de tutela provisória de urgência postulada pela parte requerente, nos moldes desta decisão. 3.
Alternativamente, caso o autor assim pretenda, considerando que a jurisprudência tem assim admitido, AUTORIZO o depósito judicial da íntegra do valor devido, em cinco dias, uma vez que somente o pagamento integral do débito afasta a mora.
Sendo esta a opção da parte autora, com a comprovação do depósito tornem conclusos para novas deliberações. 4.
Diante do lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da demanda e a presente data, bem como diante da pandemia do COVID19, que dificulta a realização das audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, cite-se a parte ré com as advertências legais, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 dias.
A audiência de conciliação poderá ser realizada oportunamente, se houver interesse das partes. 5.
Cumpra-se, no mais, as Portarias 03 e 04/2019. 6.
Diligências necessárias.
Intime-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito -
05/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/04/2021 17:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:25
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/04/2021 12:47
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/04/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002435-83.2021.8.16.0035 Processo: 0002435-83.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.134,68 Autor(s): MILENA MARIA PACHECO DE OLIVEIRA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
O Magistrado deve exercer o controle da avaliação quanto ao merecimento do benefício e pode, se estiver convencido de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, indeferir o pedido de assistência judiciária, após o cumprimento do artigo 99, §2º do CPC.
Intimada a comprovar a necessidade de concessão da assistência judiciária, a parte autora trouxe aos autos os documentos de mov. 17, demonstrando o recebimento de renda líquida mensal aproximada de 3 mil reais, além do aporte financeiro decorrente da aplicação financeira e conta poupança com saldo de R$ 10.200,00 indicados no IRPF de mov. 17.6. É evidente que se a autora possui salário aproximado de 3 mil reais mensais e as despesas comprovadas limitam-se à aluguel de R$ 812,50, despesas de condomínio de 303,79, colégio particular para a filha e despesa de cartão de crédito, a autora não se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
Declarou dependente em seu IRPF.
O simples pagamento de despesas mensais não tem relevância para a configuração da miserabilidade: se as possui, é porque ostenta condições financeiras de com elas arcar.
Poder-se-ia alegar que a renda da autora está integralmente comprometida, no entanto tal alegação não pode ser acolhida como parâmetro de pobreza, na acepção jurídica do termo, já que se trata de situação que decorre da desorganização financeira da própria parte.
Como já indicado na decisão de mov. 12, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser direcionado àqueles que se encontram em real situação de miserabilidade, o que visa garantir o acesso irrestrito da população ao Poder Judiciário.
A situação de miserabilidade que visa a proteção da lei é aquela em que a parte não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio.
Como parâmetro, observe-se que a média percebida mensalmente por mais da metade da população brasileira, segundo o IBGE, foi de menos de um salário mínimo no ano de 2018 (R$928,00 mensais, enquanto o salário mínimo era de R$954,00).
Portanto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, e alerto a parte requerente de que constatada má-fé, na forma do artigo 100, parágrafo único do CPC, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Intime-se a requerente para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. 3.
Autorizo o pagamento parcelado, em até 3 parcelas mensais e sucessivas, na forma do artigo 98, §6º do CPC. 4.
Pagas as custas, voltem conclusos para decisão inicial. 5.
Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito -
09/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:47
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
08/04/2021 09:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/03/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 19:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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04/03/2021 12:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
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04/03/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/03/2021 12:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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04/03/2021 12:24
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/03/2021 15:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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03/03/2021 15:09
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/03/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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