TJPR - 0000853-03.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2023 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MARTINS JÚNIOR
-
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO LORDANI
-
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE REZENDE DIAS
-
13/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE REZENDE DIAS
-
11/04/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/03/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
24/02/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MARTINS JÚNIOR
-
18/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO LORDANI
-
18/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE REZENDE DIAS
-
17/02/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:27
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE REZENDE DIAS
-
07/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO LORDANI
-
07/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MARTINS JÚNIOR
-
07/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE REZENDE DIAS
-
29/11/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 13:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO LORDANI
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MARTINS JÚNIOR
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE REZENDE DIAS
-
10/11/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO LORDANI
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE REZENDE DIAS
-
27/10/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/10/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 15:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAYTON RITNEL NOGUEIRA
-
11/06/2022 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:25
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 07:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:40
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MARTINS JÚNIOR
-
17/02/2022 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO LORDANI
-
14/02/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:16
Recebidos os autos
-
17/01/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 08:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2022 08:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2022 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR
-
04/08/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE REIBRE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/S LTDA
-
26/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:32
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR
-
25/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO LORDANI
-
18/05/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE REZENDE DIAS
-
17/05/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-03.2021.8.16.0050 Processo: 0000853-03.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.834,29 Exequente(s): REIBRE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 97.***.***/0001-45) Avenida Prefeito Moacyr Castanho, 1623 - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Executado(s): Antonio Carlos Martins Junior (CPF/CNPJ: *19.***.*38-44) Rua Francisca Alves Morilha, 256 - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 LEANDRO LORDANI (RG: 303840389 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*73-14) Rua Guilherme Sacks, 588 - Bandeirantes - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 MICHELE REZENDE DIAS (RG: 85425498 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*53-57) Rua Guilherme Sacks, 588 - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (Lei 9.099/95, art. 52 e CPC, arts. 231, I e 829), pagar o débito descrito na inicial.
Da carta de citação deverá constar a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 2.
Retornando o A.R. negativo, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. c) sendo o resultado negativo para a existência de bens, cumpra-se o item seguinte.
IV - Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 5.
Imediatamente após efetivada a constrição por qualquer das formas acima descritas, as partes serão intimadas, pessoalmente ou por intermédio de eventual procurador constituído nos autos, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que a devedora poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (Lei 9099/95, art. 53, §1). 6.
Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 7.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
01/04/2021 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 07:26
Recebidos os autos
-
30/03/2021 07:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2021 16:52
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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